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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 - Página 1393

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TJSP 04/12/2017 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2481

1393

novo que justifique a afirmação da mudança do estado de coisas anterior e possibilite a reformulação do exame” Apelação n.
1064661-11.2013.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, v. u., relator Desembargador Antonio Rigolin, j.
03.05.2016.”APELAÇÃO COM REVISÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DEDESPEJO- EMBARGOS DE TERCEIRO. Os
embargos de terceiro constituem instrumento legal para aquele que não sendo parte no processo, sofre “turbação ou esbulho na
posse de seus bens poratodeapreensãojudicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienaçãojudicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio deembargos”
(CPC, art. 1046). Situação a que não se amolda a execução dodespejo. Autora que não ostenta qualquer vínculo jurídico a título
de detenção sobre o bem objeto da ação dedespejo. RECURSO DESPROVIDO” Apelação n. 1000773-16.2015.8.26.0224, 26ª
Câmara de Direito Privado, v. u., relator Desembargador Antonio Nascimento, j. 14.04.2016, grifo nosso.”Embargos de terceiro.
Falta de interesse de agir. Ausência de comprovação de existência de constrição judicial ou da prolação de decisão determinando
tal ato. Manutenção da extinção dos embargos de terceiro. Recurso improvido” - Apelação n° 9199867-11.2006.8.26.0000, 28ª
Câmara de Direito Privado, v. u., relator Desembargador Mello Pinto, j. 01.03.2011, grifo nosso.Em suma, só se e quando houver
penhora de bens na execução ou só se e quando se estiver na iminência de sê-lo, é que se faz cabível e há interesse de agir no
manejo de embargos de terceiro (sejam preventivos, sejam repressivos), para discutir se tal constrição alcançou ou não
patrimônio de quem não é parte na lide.Sobre outra ótica, sem penhora formalizada nos autos da execução ou sem haver
quadro concreto da iminência da efetivação e concretização de ato de penhora ou constrição, descabe qualquer interposição de
embargos de terceiro, não se olvidando que o juízo decide a lide no plano concreto, não em abstrato, muito menos é órgão de
consulta. Como no caso penhora nos autos da execução não há, nem lá consta nada de concreto a configurar quadro de
iminência de penhora, em especial sobre o bem imóvel que a parte embargante afirma possuir e ser titular do domínio, cuja
penhora também sequer foi lá requerida pela parte exequente, nem lá foi determinada, não tem sentido processual algum a
interposição destes embargos, sendo manifesta a falta de interesse de agir, completamente imprópria a via processual adequada,
além de ilegítima a embargante para qualquer discussão judicial referente à execução em si. Se, no futuro, o que ora é fato
incerto e eventual, houver alguma constrição sobre o patrimônio da ora embargante ou situação concreta de sua efetiva
iminência, o que não há até aqui, tanto que objetivamente nada se descreveu na inicial e nada consta a respeito nos autos da
própria execução, até porque sequer consta dos autos da execução tenha havido pedido do exequente para a penhora de bem
imóvel, reitera-se, é que justificar-se-á a interposição de embargos de terceiro, no momento oportuno e adequado, não agora.Ao
fim, afastando-se omissão, consigna-se que o mais arguido referente ao falecimento dos executados é matéria própria e
exclusiva da execução, a ser lá averiguada. Ante o exposto, julgo extintos os embargos sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, NCPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e da honorária do patrono do embargado, que fixo em
R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, NCPC, observada a gratuidade. P. R. I. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA
BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)
Processo 0023765-29.2012.8.26.0309 (309.01.2012.023765) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Modas Sarafina Lt - Homologo a desistência e julgo EXTINTA a presente
execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Homologo, ainda, a desistência
do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, liberando-se eventual
penhora.P.R.I. - ADV: CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI (OAB 277022/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB
142247/SP)
Processo 0024362-61.2013.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - TRANSPORTES VIEIRA GARCIA LTDA ME - Homologo a desistência e julgo EXTINTA a presente
execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Homologo, ainda, a desistência
do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, liberando-se eventual
penhora.P.R.I. - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0024393-18.2012.8.26.0309 (apensado ao processo 0024622-80.2009.8.26.0309) (309.01.2012.024393) Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - N Aparecida S M de Morais Epp - Fazenda Publica do
Estado de São Paulo - Juíza de Direito: Dra. Bruna Carrafa Bessa LevisVistos.N. APARECIDA S. M. DE MORAIS EPP, qualificado
nos autos, opôs EMBARGOS à EXECUÇÃO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em
síntese, que desde sua criação esteve enquadrada no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Estado
de São Paulo, denominado Simples Paulista, prestando todas as declarações pertinentes e realizando todos os recolhimentos
devidos, visando dar cumprimento às disposições legais. Aduz que em setembro de 2007 recebeu uma notificação da requerida,
acusando-lhe de subtração de vendas concretizadas mediante a utilização de cartões de crédito no período de 2006. Sustenta
que não houve exame de livros fiscais, avaliação de estoque ou qualquer outra diligência fiscal. Afirma que, posteriormente,
recebeu comunicado informando o seu desenquadramento do Simples Paulista a partir de 31.12.2006, sob o argumento que os
valores declarados pelas administradoras de cartões de crédito/débito não coincidiam com as vendas, ou seja, com os valores
declarados pela embargante. Assevera que para não se sujeitar à autuação do fisco apresentou Guia de Apuração do ICMS
relativa ao período de janeira a junho de 2007. Alega que o seu desenquadramento do Simples Paulista é nulo, pois as
informações que o fundamentarem foram obtidas com base em permissivo legal inconstitucional, que viola a garantia do sigilo
bancário. Aduz também que referido dispositivo encontra-se revogado pelo advento da Lei Complementar 123/2006. Assevera,
ainda, que o procedimento administrativo de desenquadramento é irregular, eis que suas contrarrazões foram apreciadas após
o decurso do prazo previsto no art.5º, §2º, do Anexo XX do RICMS, implicando perempção. Requer, assim, sejam julgados
procedentes os embargos, para que a penhora realizada nos autos da execução seja desconstituída. Juntou documentos
(fls.13/69). Intimada (fls.72), a embargada apresentou impugnação (fls.73/77), alegando, em síntese, que os débitos são
devidos, pois foi constatada uma divergência entre suas declarações fiscais e sua movimentação de recebíveis de cartões de
crédito, apurando-se, assim, um volume de circulação de mercadorias incompatível com o regime do Simples Paulista. Assevera
que a embargante não traz prova de inexistência de divergência, apenas questiona a constitucionalidade da obtenção das
informações. Aduz que a medida fiscal encontra-se amparada na Lei Complementar 105/2001 e justifica-se pelo interesse
público envolvido. Pugna pela improcedência dos embargos. Juntou documentos (fls.78/86). Réplica às fls.90/107. Na fase de
especificação de provas, a embargante requereu o julgamento antecipado da lide (fls.115). É o relato do necessário.Fundamento
e decido.Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se revela desnecessária a produção de outras provas para o
deslinde da matéria, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De proêmio, importante consignar que a
embargante não impugna a veracidade das informações fornecidas pelas instituições financeiras, bem como o mérito da decisão
administrativa de desenquadramento do regime Simples Paulista, limitando-se a questionar a vigência e a constitucionalidade
do art. 3º, inciso III, alínea “e”, da Lei Estadual 10.086/1998, com a redação dada pela Lei Estadual 12.182/2006, e a perempção
do procedimento administrativo que culminou no seu desenquadramento. Feita referida observação, afasto a tese de revogação
do art. 3º, inciso III, alínea “e”, da Lei Estadual 10.086/1998 pelo advento da Lei Complementar 123/2006, visto que os artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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