TJSP 04/12/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
1999
Processo 1000335-91.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha
Silva Lima - Banco do Brasil S/A - Posto isto, acolho em parte a impugnação apenas para afastar a incidência dos honorários
advocatícios no cálculo apresentado pela parte exequente. Sem ônus sucumbencial.Após o trânsito, deverá a parte exequente,
no prazo de dez dias, apresentar novo cálculo.Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TIAGO MIGUEL
DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000668-72.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Saad Ibrahim
Tannous - Sônia Maria Domingos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, e por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC.Sem ônus
sucumbencial.P.R.I.Ao transito, arquive-se. Miguelópolis, 29 de novembro de 2017. - ADV: RICARDO SOARES DE CASTRO
(OAB 128385/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1000711-77.2015.8.26.0352/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rodrigo dos Santos
Silva - Vistos. Tendo em vista a duplicidade de incidentes, arquive-se o presente, prosseguindo-se apenas no anterior. Int. ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000747-51.2017.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Guilherme Peixoto da Silva Jorge Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida JOSIANA STRAIOTO DE OLIVEIRA a pagar ao autor a quantia de R$ 402,39 (quatrocentos e dois reais e trinta e nove
centavos), acrescido de correção monetária, nos termos da tabela prática do E. TJ/SP, a partir do vencimento do título, e de
juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação em câmara de compensação. Sem custas e honorários nesta
fase. P.R.I.Miguelópolis/SP, 29 de novembro de 2017. - ADV: JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB 355524/SP),
ÍTALO MAGALHÃES SOUZA (OAB 391602/SP)
Processo 1000925-97.2017.8.26.0352 (apensado ao processo 1001672-81.2016.8.26.0352) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio César Mapelli - Clk Máquinas Agrícolas Ltda-me - Posto isso, julgo
improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.Prossiga-se na execução em seus ulteriores termos.
Ao trânsito, arquivem-se.P.R.I. Miguelópolis, 30 de novembro de 2017. - ADV: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/
SP), FERNANDA GARCIA VIEIRA (OAB 77567/PR), SELMA APARECIDA R. GARCIA (OAB 16059/PR)
Processo 1001282-77.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Stenio
Gomes Frutuoso - BANCO DO BRASIL S/A - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar PROCEDENTE pedido inicial, para
condenar o réu a indenizar o autor pelo importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma
prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m., a partir desta data.Torno definitiva
a antecipação de tutela concedida a fls. 22/24.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,
o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem ônus sucumbencial.P.R.I. - ADV: GUILHERME SALES
GUERCHE (OAB 315586/SP), LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP), ALESSANDRO TADEU BERNARDO
TERZINI (OAB 290080/SP), TATIANE MENDES NAMURA (OAB 261522/SP), FELIPE STINCHI NAMURA (OAB 338013/SP),
RENATA FRANÇA CALDERON (OAB 344333/SP), CATHERYNE MENDES DOS SANTOS (OAB 371183/SP), MARLENE DE
SOUZA PURCINELLI (OAB 116887/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), DONES MANOEL DE
FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 182770/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), MARCO MILLER FERLIN (OAB
152735/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001657-15.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tarci Juliao da Silva - MONTE ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP - Ao abrigo disso
tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda
figura, do Código de Processo Civil.Declaro rescindido o contrato objeto destes autos, em face do desfazimento por culpa
do requerente inadimplente, comino à perda do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, pagos a título de sinal, em favor do
requerido. O pedido de dano moral é improcedente. Sem ônus sucumbencial.Ao trânsito, arquivem-se.P.R.I.Miguelópolis, 29 de
novembro de 2017. - ADV: ADILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 126974/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP)
Processo 1001665-55.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Roberto de Freitas - I- Trata-se de processo de conhecimento, no qual pretende o autor a concessão da tutela de urgência para
que o banco requerido proceda à abertura de conta salário para o autor, em virtude de se tratar de funcionário público municipal
e a folha de pagamento de todos os funcionários do Município foi licitada, saindo vencedor o Banco Santander S/A.Verifico
que, na hipótese, estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300,
caput): a probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados, pois a recusa do Banco requerido impossibilita o
autor de receber seu salário, verba de caráter alimentar. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar
ao requerido que, no prazo de 48 horas, proceda à abertura de conta salário em nome do autor, fixada multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, que será revertida em prol do autor, após o trânsito em
julgado, em oportuna execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido.Servirá a presente como ofício, que
deverá ser apresentado pelo autor, devidamente acompanhado de toda a documentação pessoal exigida pelo requerido, na via
administrativa, para abertura da conta salário. II- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).III- Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de dez
dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). IV- Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório do Juizado e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional n.º 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem
a necessidade comparecer ao cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/
Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/
cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito
do mouse e, clicar na opção “imprimir - ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P”
(apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/decisão/ documento desejado, com a assinatura digital
do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo ao (à)
BANCO SANTANDER S/A, comprovando-se nos autos, em 10 dias. Intime-se. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA
NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1001667-25.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Helio Dias Teixeira - Vistos.I- Designo o dia 06/02/2018 às 10:40h, para realização da audiência de tentativa conciliatória.II- Citese a parte requerida, ficando advertida(o) de que não comparecendo à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados
na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que o prazo para eventual defesa será de 15 dias após a audiência retro.IIIPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º