TJSP 04/12/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
2015
tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais
parcelas vencidas (art. 2º, §2º). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e
julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea
“b”, do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art.
4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de
modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir
de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se
incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art.
2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado,
Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III,
Lei nº 12.153/09); - ação que tenha como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação,
apreensão de veículo (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM); - ação envolvendo discussão
sobre créditos de natureza fiscal (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM). Assim, tratando-se
de ação ajuizada a partir de 18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das
exceções supra, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis, fazendo-se
as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1004065-30.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Ilza Cristina Modesto PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
(art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60
salários mínimos (art. 2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). Para fins de aferição do teto,
tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais
parcelas vencidas (art. 2º, §2º). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e
julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea
“b”, do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art.
4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de
modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir
de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se
incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art.
2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado,
Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III,
Lei nº 12.153/09); - ação que tenha como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação,
apreensão de veículo (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM); - ação envolvendo discussão
sobre créditos de natureza fiscal (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM). Assim, tratando-se
de ação ajuizada a partir de 18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das
exceções supra, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis, fazendo-se
as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1004068-82.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Sueli Elaine Rizzo da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
(art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60
salários mínimos (art. 2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). Para fins de aferição do teto,
tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais
parcelas vencidas (art. 2º, §2º). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e
julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea
“b”, do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art.
4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de
modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir
de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se
incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art.
2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado,
Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III,
Lei nº 12.153/09); - ação que tenha como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação,
apreensão de veículo (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM); - ação envolvendo discussão
sobre créditos de natureza fiscal (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM). Assim, tratando-se
de ação ajuizada a partir de 18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das
exceções supra, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis, fazendo-se
as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1004071-37.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Tsutomu Nishida - PREFEITURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º