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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 - Página 2014

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TJSP 04/12/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2481

2014

independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido
com os benefícios da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que
a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).No caso de figurar
no rol de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.As partes não serão
pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004045-39.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria José Batista da Silva - Instituto
Social do Seguro Naciona - INSS - Vistos.Concedo a(o) requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se o(a) requerido(a),
atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à fazenda/autarquia pelo artigo 183 do CPC/2015.Intimem-se. ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1004052-31.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Margareth de Oliveira - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Nos termos
do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em
urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido
comando normativo.A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que
englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de
execução.Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com
o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo
ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou
obter com o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código
de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. A tutela de urgência de natureza antecipada reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.No caso em apreço,
os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte
autora não são verossímeis. Isso porque a incapacidade da parte autora não restou suficientemente comprovada, havendo
necessidade de maior dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
postulado.Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
úteis (CPC, art. 183).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1004062-75.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Jose Caetano de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
(art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60
salários mínimos (art. 2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). Para fins de aferição do teto,
tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais
parcelas vencidas (art. 2º, §2º). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e
julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea
“b”, do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art.
4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de
modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir
de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se
incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art.
2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado,
Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III,
Lei nº 12.153/09); - ação que tenha como fundamento penalidade decorrente de infração de trânsito, e.g., multas, pontuação,
apreensão de veículo (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM); - ação envolvendo discussão
sobre créditos de natureza fiscal (art. 23 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 1º do Provimento nº 1.768/10 do CSM). Assim, tratando-se
de ação ajuizada a partir de 18/06/2010, incluída na competência do Juizado Especial e que não se enquadra em nenhuma das
exceções supra, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis, fazendo-se
as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1004064-45.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Luiza Helena Longo Soares PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
(art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60
salários mínimos (art. 2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). Para fins de aferição do teto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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