TJSP 04/12/2017 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
890
Processo 1000778-57.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Diante da certidão de fl. 150, cumpra-se o exequente o que determinado à fl. 144.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1000778-57.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Diante da regularização da representação processual dos executados, homologo o acordo das partes para que produza
os efeitos jurídicos e legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Findo o prazo marcado para cumprimento do
presente acordo, o credor deverá comunicar eventual inadimplemento dentro do prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o silêncio
será interpretado como quitação do débito.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000829-68.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade
Social - Silvia Lais Ban Lourenço - Fl. 111: Defiro. Proceda a pesquisa.Int. - ADV: DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP),
JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 358746/SP)
Processo 1000980-34.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - Mario Marcal Sodário - Vistos.Ciência ao autor
dos documentos juntados.Após, voltem conclusos para sentença.Int. - ADV: BARBARA SANTOS DE PAULA (OAB 265618/SP)
Processo 1001010-40.2015.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Catarinense Saúde
Ocupacional - Flavio Carloto Ferreira dos Santos e outro - Vistos.Nada sendo requerido pelo credor em cinco dias, remetamse os autos ao arquivo.Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE LOURENÇO TAU (OAB 253933/SP), MARCIA SANTOS MAES (OAB
23669SC), FABIANO GARCIA COUTINHO (OAB 193365/SP), LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA (OAB 181431/SP),
JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP), LILIAN VASCONCELOS BARRETO DE CARVALHO (OAB
234704/SP)
Processo 1001016-76.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Irene Caetano da Silva - Ativia Cooperativa
de Serviços Médicos Hospitalares - Expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito judicial (fl.126).No mais, digam
as partes sobre o laudo, em 10 dias.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ANDRESSA MARSON MAGGIAN (OAB 203770/SP)
Processo 1001025-38.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Manifeste-se o autor, em 05 dias, acerca da Certidão de Mandado Cumprido Negativo juntada aos autos. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001059-13.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Fica a exequente intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco
dias. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1001140-59.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fica
o(a) requerente ciente da expedição do alvará de pág. 90, que se encontra disponível no sistema para impressão e devido
encaminhamento, devendo instruir com as cópias necessárias e comprovar seu protocolo, no prazo de 10 dias. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001184-78.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Condomínio - Daniela Torres Antunes - Olavo Varajão Antunes
- “DANIELA TORRES ANTUNES ajuizou a presente ação em face de OLAVO VARAJÃO ANTUNES, visando à alienação judicial
de bem comum pertencente às partes.Em síntese, afirma que possui com requerido, em condomínio, o imóvel descritocomo lote
nº 08 da quadra “G” do loteamento denominado Parque Mirante do Vale II, nestaComarca (pp. 25/26). Esclarece que o requerido
usa o imóvel de forma exclusiva, recusa-se apagar aluguel e não concorda com a venda do bem, onde continua residindo.
Pleiteiam a alienaçãojudicial, com a repartição do produto da venda de forma igualitária, e o arbitramento do valor doaluguel
pelo uso do bem exclusivamente pelo réu.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (pp. 123/1135), aduz que
a residência foi construída com recursos quase que exclusivos do requerido que, também usa a residência para conviver com
os filhos quando vem à cidade já que a guarda é compartilhada e, atualmente, mantém domicilio em São Paulo. Diz que a
autora também utiliza o imóvel, possui as chaves e nele armazena diversos pertences seus. Aduz que estava tentando vender
o imóvel objeto dos autos para outra menor adquirir e foi pego de surpresa com a presente demanda. Não se opõe à venda do
imóvel e da divisão da quantia obtida desde que respeitada a proporção que cada um investiu no imóvel. Houve réplica (pp.
162/177) e despacho saneador (p. 215). É o relatório. A ação é parcialmente procedente. Não se discute que na constância
do casamento as partes adquiriram um terreno e la edificaram o imóvel objeto dos autos. A controvérsia está em saber qual a
contribuição de cada um na construção e, se o requerido fez, desde a separação, uso exclusivo do imóvel comum. Pois bem.
Em relação à contribuição de cada um para a edificação do imóvel, o requerido, apesar de alegar que arcou quase que com
exclusividade com os custos da obra, não conseguiu comprovar suas alegações. Instado a apresentar os recibos e documentos
que pudessem sustentar suas alegações, não fez (p. 244). Assim, nada sendo demonstrado acerca da real participação de
cada litigante na aquisição do imóvel, presume-se, ante a inexistência de prova em contrário, de que cabe a cada um a metade
ideal do bem, cuidando-se de questão a ser definitivamente decida quando da partilha dos bens. E, diante do reconhecimento
de que o bem pertence às partes em proporções iguais e, não havendo mais interesse de um dos condôminos na manutenção
do condomínio, deve ele se extinguir, preferentemente com a aquisição, por um deles, da parte do outro. No caso concreto,
isso não ocorreu, e tampouco a autora manifestou essa vontade, pois pretende, apenas, o recebimento do aluguel da parte que
lhe cabe, sendo este o outro ponto controvertido, pois o requerido nega que ocupa o bem com exclusividade. Assiste razão ao
requerido que comprovou que mantém domicílio em São Paulo e utiliza o imóvel ocasionalmente quando vem à cidade para
visitar os filhos, lá ficando hospedado. De outra parte, ficou comprovado que a autora também faz do uso do local onde mantém
vasta documentação e arquivo de documentos relativos aos seu trabalho. Assim, se ambas as partes mantém residências e
domicílios em locais distintos e, esporadicamente, utilizam o imóvel, não há que se falar em arbitramento de aluguel. Em face
das considerações tecidas, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar a venda do imóvel pelas partes,
administrativamente, no prazo de 120 dias contados da data do trânsito em julgado desta sentença, oportunidade em que
se procederá a avaliação do bem. As eventuais despesas relativas à manutenção do imóvel deverão ser divididas entre as
partes, resguardando o direito daquela que as antecipar, de cobrar da parte contrária, em Seguida. Se, no curso dos 120 dias,
o requerido obstar eventual transação, recusando-se a assiná-la, a autora poderá noticiar o fato a este Juízo, que diante das
condições apresentadas decidirá se a recusa é ou não justificada e, se o caso, determinará a expedição de alvará para suprir
a vontade do réu. Esclarece-se que o requerido, também sendo condômino, tem o direito de opinar sobre preço e condições
do negócio, eventualmente não concordando com o que lhe for apresentado e, daí, a razão do disposto no parágrafo anterior.
Decorridos os 120 para a alienação por particular, proceder-se-á, a pedido de qualquer das partes, a alienação judicial. Em
qualquer hipótese, o valor da venda deverá ser dividido em duas partes iguais, que serão distribuídas aos condôminos. Tendo
havido sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do
patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. C.” - ADV: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO
(OAB 315367/SP), SANDRA REGINA DE MELLO BERNARDO (OAB 200924/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º