TJSP 06/12/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2009
que acolheu o pedido inicial para deferir a habilitação na ACP e consequente cumprimento de sentença.Tal como veiculados, os
embargos não vicejam, já que se insurgem ao mérito da causa, a vulnerar assim a própria autoridade do julgado, eis que exaurida
a instância com a prolação de sentença.Ante o exposto, e na consideração de que inidôneo o recurso aviado ao enfrentamento
do núcleo de justiça ou acerto do decisório combatido, não os provejo. P. R. I. - ADV: MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP),
NATALY MARIA SANCHES (OAB 337674/SP), RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 260240/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003453-86.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago
Izildo Carmosino - - Maisa Ludymila Revolti - Vistos.Firmaram as partes compromisso de compra e venda de terreno situado
em loteamento. Alegando não ter mais interesse na manutenção do compromisso pretende (m) o (s) autor (es) sua rescisão
com restituição de valores. Em termos de tutela de urgência a suspensão imediata do compromisso, inclusive das parcelas
vincendas e abstenção de negativação de seu (s) nome (s).Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos
requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Perfeitamente possível a rescisão do contrato em tela. A partir
do momento em que a parte compromissária se desinteressar na manutenção da avença tem ela o direito de romper o vínculo
contratual.Nesse particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, verbis:”O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver
as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário
vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.DEFIRO, pois, o pedido de tutela de
urgência (antecipada) para determinar a suspensão do compromisso firmado entre as partes, devendo a (s) requerida (s) abster
(em)-se em adotar providências de ordem administrativa visando a negativação do nome da parte autora perante os cadastros
desabonadores do crédito, bem como exigir (em) o pagamento das parcelas vincendas (a partir desta data), sob pena de pagar
(em), individualmente, multa diária cominatória de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, cada uma. Cite-se a parte-ré para,
querendo contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para que, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns
e relevantes à contratação discutida, observando-se as cominações legais.Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação
de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente
ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do
elevado número de distribuições diárias na Comarca, até porque houve desinteresse na realização da audiência.Intime-se. ADV: THIAGO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 288448/SP)
Processo 1003468-55.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal
Ltda. - *Teor do ato: Vista dos autos ao(à) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista o decurso
do prazo sem o pagamento do débito ou apresentação de embargos. - ADV: TIAGO GUEDES BORGES (OAB 325457/SP),
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1003480-06.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Evanilde
Dias Barreira Dionisio - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se o julgamento do recurso instrumental, tendo em vista a notícia
de concessão de efeito suspensivo pela E. Superior Instância (fl. 326).Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADEMIR DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 360795/SP)
Processo 1003524-25.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Mansano
Casarin - Comercial Manhani Ltda - ME e outro - Vista dos autos ao autor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do
feito, tendo em vista a certidão supra, cujo teor segue transcrito: “Certifico e dou fé que até a presente data o executado
não apresentou impugnação aos autos, embora devidamente intimado. Certifico ainda que até a presente data não houve
cumprimento do ato ordinatório de fls.66 pelo peticionário.”. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP), LUIZ PAULO DE
ARRUDA (OAB 358258/SP)
Processo 1003551-71.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Cheque - Coferraço Comercio de Ferro e Aço Eireli - Epp
- Helio Pereira Marinho - *Teor do ato: Vista dos autos ao(a) requerente para manifestar-se sobre a contestação e documentos
apresentados pelo(a) requerido(a). - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1003715-70.2016.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Adriano Castro Jose de Matos - Joao Paulo de Azevedo Donega - Vistos.1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo,
bem como considerando os termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado
pelo artigo 879, II do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realizar a
venda do(s) bem(s) penhorados o leiloeiro oficial Renato Schlobach Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São
Paulo Jucesp sob o nº 654, telefone (11) 4950-9660 e e-mail [email protected], com divulgação e captação de
lances, em tempo real, através do portal SUPERBID JUDICIAL (www.superbidjudicial.com.br/Maisativo Intermediação de Ativos
Ltda.), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.3- O primeiro leilão da alienação
judicial eletrônica terá início em 05/02/2018, às 14:00 horas, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.4- Se
não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem
interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em 28/02/2018, às 14:00 horas. No
2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado,
conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor.5- A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo
arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e
será paga diretamente ao Leiloeiro.6- O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias
emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico.7 De acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido
ao arrematante efetuar o pagamento do bem em prestações , seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço
não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no
referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice do TJSP.8- Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão
arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição
do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo.9- Os interessados
deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e
requeridas pelo Provimento.10- Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de
computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da
hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. 11- Pela imprensa oficial ficam as partes
intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos
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