TJSP 06/12/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2014
congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições
diárias na Comarca.Cite-se, observadas as formalidades legais.Em caso de cumprimento por oficial de justiça, ficam desde
logo autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int.
- ADV: NIVALDO LOPES RODRIGUES (OAB 80284/SP)
Processo 1006004-39.2017.8.26.0358 - Monitória - Tarifas - Saneamento Mirassol - Sanessol S.a. - Vistos.Em observância
ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será
designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações
semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão
responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Presentes os requisitos do artigo 700 do NCPC.
Expeça-se mandado de citação (NCPC, §7º, artigo 700) da parte requerida para que efetue o pagamento da quantia reclamada
(ou a entrega de coisa ou a obrigação de fazer ou de não fazer), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 701), com a
observação de que, dentro desse prazo, poderá oferecer defesa (embargos CPC, artigo 702), caso contrário, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art.701, §2º, do CPC).Para
a hipótese de a parte requerida não apresentar defesa, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa, a título
de honorários advocatícios (CPC, art. 701).Por outro lado, deverá constar a observação de que o pronto pagamento implicará
isenção de custas (art.701, § 1º, CPC).Intime-se. - ADV: ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP)
Processo 1006011-31.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consignase, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em
execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos
do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas
neste despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006011-31.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão,
nos termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário
ao integral cumprimento da medida. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006018-23.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Fibra S/A - Vistos.
Evidente o equívoco no peticionamento, eis que o postulante ingressou com ação autônoma (inclusive com numeração própria),
mas a petição apresentada é, na verdade, de exceção de pré-executividade (que deveria se dar por mera petição nos autos
executivos).Assim, determino a remessa dos autos ao distribuidor para que seja cancelado a presente ação.Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: DANIEL DO NASCIMENTO (OAB 389545/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º