TJSP 06/12/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2013
liberação do veículo pelo sistema Renajud.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1005669-54.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Seguro - Vinícius Vilela Freitas - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Vistos.A fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática de atos desnecessários
e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes, no prazo de quinze dias, se há interesse
na realização de audiência de conciliação.No silêncio, ou havendo negativa de uma das partes, tornem os autos conclusos
para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese legal.Intimem-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA
PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005695-18.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Teor do
ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos do r. despacho proferido nos autos,
devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário ao integral cumprimento da medida. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005712-54.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão,
nos termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário
ao integral cumprimento da medida. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005892-70.2017.8.26.0358 - Embargos à Execução - Compensação - Danilo Puglia Melchiori - Vistos.Para
análise do pedido de gratuidade, comprove a parte autora, em 10 (dez) dias, a efetiva necessidade, por documento idôneo,
sob pena de indeferimento. Nesse sentido: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o
Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre Recurso Especial não conhecido.” (Resp n. 106.261-0-SC Rel. Ministro
Flaquer Scartezzini Quinta Turma v.u. DJ 03/09/98). Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/
SP)
Processo 1005892-70.2017.8.26.0358 - Embargos à Execução - Compensação - Danilo Puglia Melchiori - Vistos.Determino
ao(à) polo autor a correção do cadastro processual para inclusão do embargado no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as
penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALESSANDRO
PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP)
Processo 1005984-48.2017.8.26.0358 - Protesto - Liminar - Raphael Fajersztajn - - Gabriel Fajersztajn - - Claudia Fajersztajn
- - Elizabeth Fajersztajn - Por estes fundamentos, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar
a presente lide, e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos à Justiça Federal de São José do
Rio Preto.Intime-se e cumpra-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 1005997-47.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ayra Ferreira dos Santos Araujo Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. restituição de valores, com pedido de antecipação de tutela, na qual a
parte autora alega ter sido cobrada pela instituição financeira a pagar seu financiamento estudantil, mesmo apos a demandada
ter se comprometido a adimplir tal obrigação.Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato ou,
alternativamente, seja a ré compelida a assumir o financiamento.Decido.A tutela interina deve ser deferida, já que os
documentos que assessoram a inicial, notadamente o “Termo de Garantia de Pagamento” (fl. 16), demonstram a existência da
contratação noticiada na inicial.Não comporta acolhimento, todavia, o pedido de suspensão do contrato, eis que a pretensão
esbarra os limites subjetivos da lide, pois o credor (Banco do Brasil) não é parte no processo. Posto isso, havendo elementos
que, em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito alegado, defiro a antecipação de tutela requerida,
a fim de determinar que a parte requerida assuma o financiamento estudantil da autora, até ulterior deliberação do Juízo.Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação
será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em
ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no
órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Citem-se os réus para contestarem o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial.Defiro a gratuidade de justiça.Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: THAIS BATISTA
LEÃO (OAB 274461/SP)
Processo 1006001-84.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciana Augusto de
Paula - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação
de tutela, na qual a parte autora alega ter sido cobrada pela instituição financeira a pagar seu financiamento estudantil, mesmo
apos a demandada ter se comprometido a adimplir tal obrigação.Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do
contrato ou, alternativamente, seja a ré compelida a assumir o financiamento.Decido.A tutela interina deve ser deferida, já que
os documentos que assessoram a inicial, notadamente o “Termo de Garantia de Pagamento” (fl. 27), demonstram a existência
da contratação noticiada na inicial.Não comporta acolhimento, todavia, o pedido de suspensão do contrato, eis que a pretensão
esbarra os limites subjetivos da lide, pois o credor (Banco do Brasil) é parte no processo. Posto isso, havendo elementos
que, em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito alegado, defiro a antecipação de tutela requerida,
a fim de determinar que a parte requerida assuma o financiamento estudantil da autora, até ulterior deliberação do Juízo.Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação
será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em
ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação
no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Citem-se os réus para contestarem
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Defiro a gratuidade de justiça.Intimem-se e Cumpra-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1006002-69.2017.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joacema
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes,
tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório
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