TJSP 06/12/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2024
cancelamento da audiência, o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da publicação desta decisão.
Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE
CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1004221-46.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Propriedade - Marcelo Peresi Menezes - - Carina Rubia
Ganzella Menezes - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii Spe-ltda - - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos.Rejeito
os Embargos de Declaração de fls. 235/241 opostos pela requerida , eis que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na
decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto
ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto
que tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão , nos termos em que foi exarada. Int. - ADV:
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), JOAO DANIEL DE
CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 1004317-61.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gisele
Cristina Severino Mambrini Silva - - Thiago Bonvicini Mambrini Silva - - T e G Mambrini Ltda Me - Armarinhos Caic Franshing
Ltda - Gisele Cristina Severino Mambrini Silva - - Gisele Cristina Severino Mambrini Silva - - Gisele Cristina Severino Mambrini
Silva - Vistos.GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA, THIAGO BONVICINI MAMBRINI SILVA e TG MAMBRINI LTDA
ME ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE CONCESSÃO DE
LIMINARES contra ARMARINHOS CAIC FRANCHISING Ltda. Requereram a concessão de liminar para rescindir o contrato
e suspender a cobrança a título de royalties. Pediram a procedência da ação para anular o contrato e condenar a requerida
a devolver a taxa de franquia, royalties, danos emergentes, lucros cessantes, multa e danos morais, tornando definitiva a
liminar. Deram à causa o valor de R$ 70.000,00. Juntaram documentos (fls. 62/147).Indeferiu-se a antecipação de tutela e
designou-se audiência de conciliação (fls. 159/161), que restou infrutífera (fls. 180/181).Citado, o requerido ofertou contestação
(fls. 182/203), na qual apresentou preliminar de incompetência territorial por foro de eleição.Houve réplica com juntada de
documentos (fls. 210/233 e 234/371) e tréplica (fls. 375/386).É o relatório.Fundamento e decido.O contrato entabulado pelas
partes prevê, em sua cláusula 60:”CLÁUSULA 60ª As partes elegem o Foro da Comarca de São José do Rio Preto, interior do
Estado de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato, renunciando a qualquer outro,
por mais privilegiado que possa ser.” (SIC)Em que pesem os argumentos apresentados em réplica, não se trata de cláusula
abusiva ou que vá determinar prejuízos à defesa dos interesses processuais da autora (até mesmo porque se trata de comarca
contígua).Desta forma, não estando a parte autora inserida na faculdade disposta no inciso I do artigo 101 do Código de Defesa
do Consumidor, forçoso convir pela aplicação do foro de eleição, que é também o foro do domicílio da requerida.Diante do
exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo e determino a remessa dos autos à uma das varas cíveis da
Comarca de São José do Rio Preto-SP.Proceda-se as devidas anotações.P.R.I.C. - ADV: CELSO WANZO (OAB 267620/SP),
GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP)
Processo 1004498-62.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de Busca e Apreensão Com Pedido de Liminar movida por OMNI S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO contra CARLOS ROBERTO FERNANDES, e o faço para consolidar a propriedade e a posse do bem apreendido
em mãos do autor, a fim de que, com sua venda, satisfaça seu crédito, nos termos do art. 1º, e parágrafo 4º, do Dec.-Lei 911/69.
Sucumbente, arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 700,00,
nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC, ante a ausência de contestação, o que, sem dúvida alguma, facilitou em muito os
trabalhos do patrono da autora.P.R.I.C. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004535-89.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal
Ltda - Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil. A parte autora pagará as custas processuais. Certifique o cartório o decurso do prazo recursal e, então, arquivem-se
os autos independentemente de nova determinação judicial.P.R.I.C. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB
101599/SP), TIAGO GUEDES BORGES (OAB 325457/SP)
Processo 1004731-25.2017.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002243-82.2010.8.26.0439 - 1ª Vara Judicial)
- Sérgio Kenji Wadamori & Cia Ltda Me - Vistos.Defiro a condução coercitiva da testemunha José Antonio Fernandes para
comparecimento na audiência designada.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: VITOR LUIZ
DE SALES GRAZIANO (OAB 186159/SP)
Processo 1004791-95.2017.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002052-25.2014.8.26.0439 - 1ª Vara Judicial) Aliri Vânia Rocha Batista - - Júlia Aliri Guedes da Silva - Fls 103: Devolva-se a origem, com as homenagens de estilo.Libere-se
a pauta. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 1005262-14.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, sob pena de
extinção. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005398-11.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Uli Grasiele Trevisan
Oliveira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Sociedade Mantendora de Ensino Superior de
Mirassol Ltda e outro - Vistos. Fls. 187: Mantenho a audiência anteriormente designada, uma vez que a parte autora manifestou
seu interesse na realização da audiência de conciliação/mediação (fls. 13) e apenas o desinteresse de ambas as partes poderia
ensejar o seu cancelamento. Int. - ADV: TAIRINE DIAS SANTOS (OAB 350567/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/
SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP)
Processo 1005440-30.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto Tarraga
- Conforme respeitável corrente jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de
pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
pelo autor. Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de recursos, limitando-se
a juntar aos autos declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho. Ainda que a declaração de hipossuficiência ou pobreza
se reveste de presunção iuris tantum de veracidade, referida declaração restou isolada nos autos, de forma que, na ausência de
outros elementos favoráveis e considerando a natureza da ação, que autor é empresário e demonstrou capacidade econômica
para contratar advogado particular para pleitear seus interesses, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emende
a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. para:1regularizar a representação processual do autor;2- indicar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
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