TJSP 06/12/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2023
ré a restituir a autora 90% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês a partir restituição do imóvel, livre e desembaraçado,
e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso de cada parcela paga, desde que lhe seja
restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação “propter rem” vencida até a data de ajuizamento da ação.
Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, de imediato, fica a requerida a reaver a posse do imóvel, já que se trata de simples
lote.Vencida, a ré arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que
arbitro por equidade em R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), DEBORA CRISTINA BUENO DANTAS
(OAB 339372/SP)
Processo 1003230-36.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Carlos de Oliveira
- - Marinelva Bilachi de Oliveira - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e MARINELVA BILACHI DE
OLIVEIRA ajuizaram contra EMAIS URBANISMO MIRASSOL 126 SPE LTDA, declarando extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.Vencido, o arcará com as custas e despesas processuais
corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em R$ 2.200,00, com correção monetária a partir da presente
data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas
por força do benefício da assistência judiciária.P.R.I.C. - ADV: CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP), JOÃO LUIS
MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1003278-92.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michelle
da Silva Pires - Regissol Construções e Empreendimentos Limitada Me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO que MICHELLE DA SILVA PIRES ajuizou contra REGISSOL CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e para condenar a ré a restituir à
autora 90% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês a partir da restituição do imóvel, livre e desembaraçado, e correção
monetária p pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso de cada parcela paga, desde que lhe seja restituído o
imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação “propter rem” vencida até a data de ajuizamento da ação. Torno definitiva a
liminar concedida.Independentemente do trânsito em julgado, de imediato, fica a requerida a reaver a posse do imóvel, já que se
trata de simples lote.Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil.Altere-se o valor da causa para R$ 32.673,45, anotando-se.Vencida, a ré arcará com as custas e despesas
processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 3.000,00, com correção
monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: THALES
LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP), IGOR SANTOS
PIMENTEL (OAB 389062/SP)
Processo 1003763-92.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria da Graça Marciano
- Banco BMG S.A. - Vistos.Fls. 178/179: Apesar de não ter sido respeitada a antecedência mínima de 20 dias, verifico que o
requerido compareceu à audiência de conciliação/mediação, a qual resultou infrutífera (fls. 188/189), razão pela qual deixo de
designar nova audiência.Por ora, manifeste-se a requerente a respeito da contestação e documentos juntados (fls. 190/267),
no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1003764-77.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro da Silva
Santos - Banco BMG S.A. - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos
Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada que MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS ajuizou contra o
BANCO BMG S/A, para condenar o requerido a liberar a reserva de margem consignada averbada no benefício da autora através
do cadastro do INSS pelo sistema Dataprev, bem como para condená-lo a cessar a cobrança de qualquer taxa ou tarifa de cartão
de crédito.Em querendo, o banco poderá eventualmente cobrar o seu crédito mediante ação própria.Declaro extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Houve sucumbência recíproca, pelo que, cada parte arcará com os
honorários de seus respectivos patronos e com as custas processuais a que deram causa, ressalvada a gratuidade concedida.P.
R. I. C. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP),
APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/
MG)
Processo 1003783-20.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Hilton Fernandes da
Silva - Senffnet Ltda - Vistos.Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor depositado às fls. 97/98 em favor
da parte autora.Após a retirada da guia de levantamento (ou decorrido o prazo sem levantamento), arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação judicial.Int. - ADV: EDIMEIRE MACIEL DOS SANTOS (OAB 360955/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIANO RENATO DIAS PERIN (OAB 139960/SP)
Processo 1004079-08.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Aparecido
Romancini - Fls 399/409: Nada a reconsiderar. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência Eg. Tribunal Bandeirante:JUSTIÇA
GRATUITA. Pessoa física. Indeferimento. Agravanteque teve a oportunidade de demonstrar a alegada hipossuficiência, mas não
se desincumbiu a contento. Recurso desprovido.” (AI nº 2050726-85.2016.8.26.0000; Des. Relator Coelho Mendes; 15ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 16/05/2016).Diante da certidão de fls 413, de rigor, a extinção da ação sem resolução
do mérito.Nesse sentido tem decidido nossos tribunais:PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do
Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do
processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/
STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento,
recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental impróvido (Processo: AgRg no AREsp 406753 SP
2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, julgamento: 03/12/2013, órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA/
STJ, publicação: DJe 10/12/2013).Posto isto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso,
I, c.c. artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: MARCOS TADEU
DE GRAZZIA (OAB 221259/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1004171-83.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Delfino Rodrigues da Silva - - Pedro Donizete da Silva - Unicos Comércio e Administração Ltda - - Spe Residencial Parque dos
Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 66/67: Tendo em vista o desinteresse de ambas as partes, cancele-se
a audiência de conciliação/mediação designada para o dia 14 de dezembro de 2017 às 15:10, liberando-se a pauta.Com o
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