TJSP 07/12/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
2017
265023/SP)
Processo 1003121-07.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Anderson Clayton do Couto
- Anderson Ricardo dos Santos - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se acerca da pesquisa no sistema Bacenjud, no prazo de 10
dias. - ADV: ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP), JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1003436-35.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Regiane Barboza Urbano - *PARTE AUTORA: Tendo em vista o trânsito em julgado da
r.Sentença e havendo verba de sucumbência, manifeste-se no prazo legal acerca do prosseguimento do feito, nos termos do
Comunicado 1789/2017, ou se renuncia ao crédito, nos termos do artigo 924, IV do CPC. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003484-91.2017.8.26.0363 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Carlos Taraschi Junior - - Luciana da Silva
Taraschi - Daniela Jesus da Rocha Carmo - Vistos Fls. 37:Intime-se a parte autora para prosseguimento, no prazo de (10) dez
dias.Decorrido o prazo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de (30) trinta dias e, esgotado o prazo sem manifestação, intime-se a
parte autora pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do NCPC).
Intime-se. - ADV: DJALMA PEREIRA LIMA (OAB 21675/SP)
Processo 1003900-93.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Gmac S/A - Grecio
Feitosa Miranda - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se acerca da carta precatória cumprida negativa, certidão do Oficial de
Justiça de fls. 89, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP), CARLOS EDUARDO
GALRÃO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 191345/SP)
Processo 1004244-40.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Daniela Andrade de Carvalho Cristiano Antonio Domingues - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada
da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.Na mesma oportunidade, se o caso, deverá
qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das
despesas para intimação.Sem prejuízo, expeça-se a certidão conforme requerido.Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO
DE TOLEDO (OAB 156050/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN
(OAB 150383/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1026/2017-Cível
Processo 0003856-28.2015.8.26.0363 - Inventário - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - LUCIANO
PEREIRA DOS SANTOS - MARILENE CERRUTI DOS SANTOS - PAULO PEREIRA DOS SANTOS - Vistos.LUCIANO PEREIRA
DOS SANTOS propôs ação Nulidade e Anulação de Partilha em Inventário contra MARILENE CERRUTI DOS SANTOS, sem
que o requerido tenha sido citado até a presente data.RELATEI. DECIDO. Não promovido pelo requerente o necessário para
o regular andamento do processo, a extinção pela desídia se impõe. O autor, está devidamente representada nos autos, e a
determinação de impulso dada há meses, até esta data não mereceu cumprimento. Intimado através de carta de recebimento
nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. PELO EXPOSTO, em face da inércia da parte
autora, por faltar pressuposto para o regular desenvolvimento, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo
Civil , artigos 485, III, sem resolução do mérito.Custas na forma da lei, já recolhidas na inicial.P.R.I.C. arquivem-se. - ADV:
VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)
Processo 1000561-92.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aguimar Leite de Souza
- Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ivan Ramos de Oliveira - Vistos.AGUIMAR LEITE DE SOUZA ajuizou a presente
ação de reestabelecimento de benefício de auxílio-doença (com pedido de tutela antecipada) contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que padece de transtornos mentais devido ao uso de múltiplas drogas e substancia
psicoativas, encontrando-se incapacitado para exercer atividades laborativas e habituais, mas o instituto demandado cessou
o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu
a concessão de auxílio-doença a partir da data da indevida alta médica e, se o caso, sua conversão em aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente, com idêntico termo inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls.06/27.Indeferido o pedido de
antecipação de tutela, determinou-se a citação do réu e a antecipação da perícia (fls. 38/39).Citado, o instituto réu demandado
contestou a ação alegando, em resumo, que não há demonstração da incapacidade laboral, de modo que o autor não faz jus ao
benefício pleiteado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 70/75 e documentos de fls. 76/77).Houve réplica (fls.
81/85).O autor foi submetido à perícia médica (laudo oficial de fls. 94/97).Sobre o laudo o autor se manifestou às fls. 101/104
e o requerido, embora regularmente intimado, não teceu considerações.É o relatório. Decido Consigno, inicialmente, que não
se faz necessária a realização de qualquer outra prova, pois a ação está aparelhada com todos os documentos necessários
que permitem o deslinde do caso. Como é sabido, cabe ao Juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em
vista dos fatos expostos na inicial. Perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível
prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder o Juiz está atento aos princípios da celeridade e economia
processual.Observo, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas
nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.No
mérito, o pedido inicial é improcedente.Para a concessão do benefício pretendido, faz-se mister perquirir se o requerente está
incapacitado para o trabalho.No caso dos autos, a perícia médica constatou que: “Periciado apresenta quadro de transtornos
mentais e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência F 19.2 da CID 10. Não apresenta
sinais ou sintomas de complicações decorrentes do uso de drogas. Não realiza tratamento de forma adequada. Não apresenta
incapacidade laboral”.Ao contrário do que pretende o autor, verifico que a perita é profissional habilitada para a aferição da
capacidade e que nada há nos autos que possa macular o trabalho pericial.Ademais, o laudo foi suficientemente fundamentado
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