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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 - Página 2018

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TJSP 07/12/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2484

2018

e respondeu as questões principais para a conclusão do caso. Logo, não há necessidade da produção de mais provas. Quanto
ao pleito de nova perícia, pertinente esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade
de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo,
hipótese diversa dos autos.Outrossim, a realização de nova perícia não se opera em detrimento da conclusão da que a preceder
(artigo 480, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Vê-se, então, que o autor não faz jus ao benefício, posto que não há
incapacidade laborativa. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das
despesas processuais, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme dispõe
o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, somente poderá ser compelido
a pagar os ônus sucumbenciais, se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de beneficiário desta assistência, nos
termos do artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.PRI - ADV: ANDREA DE SOUZA AGUIAR (OAB 31682/PR), DJAIR
THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 1001794-27.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Art. 29, II, da Lei 8.213/1991 - Jose Alcides Queiroz Antunes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Interposta pela parte autora JOSÉ ALCIDES QUEIROZ ANTUNES,
apelação as fls. 137/164.2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.3. Decorrido
o prazo com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos,
observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens
de estilo e guardadas as cautelas legais.Intime-se. - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001849-12.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Conceição Henrique
Aparecido - Inss Instituto Nacional da Seguridade Social - JOSE RICARDO NARS - Vistos.CONCEIÇÃO HENRIQUE APARECIDO
ajuizou a presente ação de concessão de benefício de auxílio-doença cumulado com pleito de aposentadoria por invalidez (com
pedido de tutela de urgência) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que padece
de moléstia ortopédica, encontrando-se incapacitada para exercer atividades laborativas e habituais, mas o instituto demandado
indeferiu a pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Requereu a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo e, se o caso, sua conversão em
aposentadoria por invalidez, com idêntico termo inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/35.Indeferido o pedido de
antecipação de tutela, determinou-se a citação do réu e a antecipação da perícia (fls. 36/37).Citado, o instituto réu demandado
contestou a ação alegando, em linhas gerais, que não há demonstração da incapacidade laboral, de modo que a autora não
faz não faz jus ao benefício. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 44/50).Houve réplica (fls. 60/61).A autora
foi submetida à perícia médica (laudo oficial de fls. 80/86).Sobre o laudo, embora intimados, ambas as partes permaneceram
silentes.É o relatório. Decido Consigno, inicialmente, que não se faz necessária a realização de qualquer outra prova, pois a ação
está aparelhada com todos os documentos necessários que permitem o deslinde do caso. Como é sabido, cabe ao Juiz o exame
e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Perfeitamente possível que, diante do
conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder o Juiz está
atento aos princípios da celeridade e economia processual.Observo, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar
amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiando-se plenamente os princípios do
contraditório e da ampla defesa.No mérito, o pedido inicial é improcedente.Para a concessão do benefício pretendido, faz-se
mister perquirir se a requerente está incapacitada para o trabalho.No caso dos autos, a perícia médica constatou que: “Não há
limitação funcional alguma que justifique incapacidade laboral. Não há nenhum exame que comprove qualquer patologia. (...)
AUTORA APTA AOS AFAZERES”. (sic).Verifico que o perito é o profissional habilitado para a aferição da capacidade e que
nada há nos autos que possa macular o trabalho pericial.Vê-se, então, que a autora não faz jus ao benefício, posto que não há
incapacidade laborativa. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das
despesas processuais, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme dispõe
o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, somente poderá ser compelida
a pagar os ônus sucumbenciais, se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de beneficiária desta assistência, nos
termos do artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.PRI - ADV: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB
351831/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA
(OAB 260166/SP)
Processo 1002754-17.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osmar Manoel de Godoi Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - JOSE RICARDO NARS - Vistos. OSMAR MANOEL DE GODOI ajuizou a presente
ação de concessão de benefício de auxílio-acidente em face de INSS aduzindo, em síntese, que passou por processo de
reabilitação profissional em razão de limitações consolidadas decorrentes de moléstias ortopédicas em razão do desempenho
de atividades de soldador de produção. Assim, diante da perda parcial de sua capacidade de trabalho, evidenciada por sua
reabilitação profissional, requereu a condenação do requerido ao pagamento do beneficio. Com a inicial vieram os documentos
de fls.10/54. Citada, a autarquia ofertou contestação e quesitos (fls. 63/85), alegando, preliminarmente, falta de interesse de
agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em resumo, que o autor não preenche os requisitos
para a concessão do benefício pretendido. Pede a improcedência.Réplica às fls. 94/106. Realizada perícia, o laudo se encontra
acostado às fls. 116/122. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, somente o autor o fez às fls. 72/73. É o relatório. Decido. O
processo permite julgamento no estado em que se encontra, porquanto inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, não
reclama produção de prova em audiência. Observo, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente
sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório
e da ampla defesa. Busca o autor, por meio desta ação, a concessão do auxílio-acidente. O pedido é procedente. Tal benefício
possui caráter indenizatório é deferido ao segurado, como indenização, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Verifica-se que tal prestação tem por objetivo fazer cobertura do risco social de reduçãoparciale permanente dacapacidadepara
o trabalho. Integram, portanto, o conceito de acidente: a) o fato lesivo à saúde física ou mental; b) o nexo causal entre este e
o acidente de qualquer natureza experimentado; e c) a redução da capacidade laborativa aquilatada após a consolidação das
lesões.Pois bem, o perito judicial relatou que o autor apresenta limitação funcional severa de movimentos do ombro direito,
concluindo que faz jus ao benefício almejado (fls. 116/122).O delineamento do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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