TJSP 11/12/2017 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
1716
Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o
requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).7. CITE-SE a parte requerida,
por Carta Precatória, e INTIME-SE a parte autora, por sua representante legal, por intermédio do patrono constituído, para que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Comparecendo as partes e restando infrutífera a audiência prévia
de conciliação, a parte requerida poderá apresentar contestação até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento
a ser eventualmente designada. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC). Expeça-se Carta Precatória.Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDUARDO APARECIDO MENEGON (OAB 161736/SP)
Processo 1011485-13.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.J.S.T. - Vistos.1 - Determino
à autora a correção do cadastro processual para inclusão de R. T. no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf2 - Para análise do pedido de
assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo.Int. - ADV: MEIRE DE OLIVEIRA (OAB 343559/
SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1011509-41.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.R. - Vistos.1 - Determino ao
autor a correção do cadastro processual para inclusão da genitora também no polo ativo, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf2 - Emende o autor a petição
inicial, para incluir no polo ativo do feito a genitora, haja vista o pedido de fixação de guarda.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3 - Para análise do pedido
de assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo.Int. - ADV: JAQUELINE BARBOSA ALOZEN
(OAB 364136/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MINAMIGATA TUTUMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2017
Processo 0008077-31.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002345-78.2012.8.16.0039 - Vara de Família
e Sucessões de Andirá- PR) - C.R.S.S.M. - Vistos.1 - Providencie a serventia o necessário ao desarquivamento dos autos.2 - Fls.
46/47: a presente Carta Precatória já foi cumprida e devolvida à origem, conforme certidão de fl. 45.Portanto, os requerimentos
devem ser formulados nos autos de origem da deprecata.3 - Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: ANDRESA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB
30726/PR)
Processo 0014298-30.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1002754-09.2016.8.26.0010 - 1ª
Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X - Ipiranga) - A.A.S. - Vistos.Fl. 11: dê-se ciência às partes.Defiro, no mais, a
dilação de prazo solicitada à fl. 12.Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1000566-62.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - O.L.S. - Vistos.Trata-se
de ação de guarda aforada por MARIA ROSINETE DA SILVA SANTOS em face de ODAIR LUCIANO DOS SANTOS visando
a obtenção da guarda dos menores ME dos S e EL dos S.Liminar de busca e apreensão deferida às fls. 27/29, momento no
qual também deferida à autora a guarda provisória dos menores.Contestação às fls. 56/62.Réplica às fls. 74/76.Determinada
a realização de estudo social às fls. 81, sobreveio a informação de que a autora mudou seu domicílio para outro estado da
Federação, levando consigo o menor ELS. (fls. 98).Devidamente intimada por via postal para dar andamento ao feito (fls. 122), a
autora restou silente.Estudo social com o requerido realizado às fls. 131/134, sendo favorável à manutenção da guarda da menor
MÊS com o genitor.Manifestação ministerial às fls. 143 pugnando pela complementação dos estudo social mediante envio de
carta precatória para o local de residência da autora.É o que cabia relatar. Fundamento e DECIDO:Respeitado o entendimento
manifestado pelo D. Representante Ministerial, entendo que a presente causa encontra-se madura para julgamento, sendo
desnecessário complementação do estudo social.Por primeiro, anoto que a autora simplesmente abandonou a presente
demanda, não manifestando qualquer interesse no prosseguimento do feito.Ademais, procedeu unilateralmente, sem a anuência
do genitor, e autorização judicial a mudança de domicílio do menor ELS, comportamento este que resvala em má fé processual
e podendo ensejar, inclusive, eventual expedição de ordem de busca e apreensão.No que se refere à menor ME dos S, o estudo
social de fls. 131/134 revelou que o réu vem desempenhando adequadamente suas funções de genitor, provendo materialmente
e afetivamente as necessidades da criança.Tendo em vista o comportamento da autora que demonstrou desinteresse na guarda
da menor, não há elementos hábeis a justificar a manutenção da liminar deferida nestes autos, devendo a menor permanecer
sob os cuidados paternos, fixando-se a guarda unilateral.Restou comprovado nos autos que a menor está sendo bem tratada,
encontra-se matriculada no ensino regular, mostra-se feliz na companhia do pai, razão pela qual, o imediato sentenciamento do
feito é medida de rigor em prestigio à celeridade processual.Quanto ao menor ELS, tendo em vista sua modificação de domicilio,
ainda que sem anuência do genitor, eventual regularização da guarda deverá ser pleiteada perante o Juízo competente, sendo
o pedido formulado nestes autos extinto sem análise de mérito.Também eventual fixação de regime de visitação em favor da
autora no que tange à menor ME dos S deverá ser intentado pela genitora em autos próprios, caso demonstre interesse.Ante o
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