TJSP 11/12/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
2009
privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade,
pelo mesmo prazo da pena substituída, que deverão ser especificados pela E. Vara das Execuções Criminais competente;b)
CONDENAR o réu EDMILSON CELSO VENÂNCIO, vulgo “Tuta”, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena de 1 (um) ano,
4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 6 (seis) dias-multa no valor unitário
mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4°, IV, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal;c) CONDENAR o réu PATRICK
RADUAN FERNANDES PEREIRA, vulgo “Tiquinho”, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena de 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 5 (cinco) dias-multa no valor unitário mínimo legal, por infração
ao artigo 155, § 4°, IV, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal.As multas deverão ser pagas em 10 (dez) dias, a contar do
trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo
Codex.Insubsistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo aos réus o direito
de recorrer em liberdade, condicionado ao cumprimento das medidas cautelares impostas na decisão de fls. 497/498. A questão
atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório e não há pedido expresso da acusação relacionado
à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Não pode persistir
o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro
no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em
obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se
assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso”
(Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Maas, julgado em 28/09/2011).Fica consignado,
entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal),
cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal, para essa finalidade.
Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não foram apreendidos
os instrumentos do crime, tampouco o produto ou proveito da ação ilícita.Todos os bens constantes do auto de fls. 43/48 já
foram restituídos aos respectivos proprietários (vide fls. 138, 141 e 173). Não incidem os efeitos da condenação previstos no
artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual
11.608/03), ficando concedido aos réus, em sua maioria patrocinados por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de
convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Após o trânsito em julgado, oficie-se
para suspensão dos direitos políticos dos acusados enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, notadamente
mandado de prisão quanto aos corréus EDMILSON e PATRICK, observados os respectivos regimes iniciais, realizando-se as
anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV,
seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção
X, subseção III, Tomo I).Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados atuantes por indicação
da OAB, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente pela internet. Caso haja habeas corpus informado nos
autos sem comunicação de julgamento definitivo, oficie-se ao respectivo Tribunal noticiando a prolação de sentença, remetendose cópia. P.R.I.C. - ADV: CELSO DONIZETTI DOS REIS (OAB 238246/SP), CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS (OAB 294610/SP),
ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)
Processo 0000818-53.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - Andre Luis Terezanni
Araujo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, o fazendo para CONDENAR o réu
ANDRÉ LUIS TEREZANNI ARAUJO, RG nº 40.308.919-0/SP, filho de Luis de Jesus Araujo e Maria Alice Terezanni, nascido
em 28 de junho de 1985, natural de São José do Rio Preto, estado de São Paulo, qualificado nos autos (fls. 273/277), ao
cumprimento de pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor
unitário mínimo legal, por infração ao artigo 339, caput, do Código Penal, ficando a pena privativa de liberdade substituída por
uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, que
deverão ser especificados pela E. Vara das Execuções Criminais competente, e pelo pagamento de mais 10 (dez) dias-multa
no valor unitário mínimo legal.As multas deverão ser pagas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do
artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex.Insubsistentes os requisitos
previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, sobretudo à luz da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade.A questão atinente ao prejuízo das vítimas não foi
submetida ao crivo do contraditório e não há pedido expresso da acusação relacionado à fixação de valor mínimo de reparação,
pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Registro, quanto ao assunto,
precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que
concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da
ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para
influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso” (Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660,
12ª Câmara, Des. Rel. Vico Maas, julgado em 28/09/2011).Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa aos
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma
do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal, para essa finalidade.Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação
aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco o produto
ou proveito da ação ilícita.Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza
da infração penal praticada.Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu,
patrocinado por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos dos acusados enquanto
perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário
para o cumprimento definitivo das penas impostas, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com
as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo
IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I).Oportunamente, expeça-se
certidão de honorários em favor do defensor dativo, no patamar máximo permitido pela tabela pertinente.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ
ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º