TJSP 11/12/2017 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
2495
Processo 1001655-80.2017.8.26.0426 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marumbé Materiais
de Construção Ltda - Providenciar o Patrono do autor o comparecimento de seu constituinte à audiência designada para o
dia 31/01/2018 às 14:50 horas. - ADV: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), ULISSES HENRIQUE GARCIA
PRIOR (OAB 173826/SP)
Processo 1001664-42.2017.8.26.0426 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017008-11.2016.8.26.0196 - 2ª Vara Civel do
Foro de Franca) - Maria do Carmo de Lima da Silva - Vistos.Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. Após, devolva-se
ao E. Juízo deprecante, com as nossas homenagens.Int. - ADV: MARILIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 345089/SP)
Processo 1001683-48.2017.8.26.0426 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ovidio
Jacomini - - Maria Dorimar Sestari Jacomini - Vistos.Certifique a secretaria o pé e o objeto das ações mencionadas nas certidões
de fls. 65/67.Após, tornem-me cls.Intime-se. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)
Processo 1001683-48.2017.8.26.0426 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ovidio
Jacomini - - Maria Dorimar Sestari Jacomini - Vistos.Com efeito, a determinação de fls. 69 não obsta a apreciação do pedido de
liminar.Para que seja determinada a reintegração de posse, nos termos do artigo 551 do CPC o polo ativo deve comprovar a sua
posse, o esbulho e a data de sua ocorrência. Pela análise, ainda que sumária, dos documentos, fica evidente o esbulho ocorrido,
mesmo que não se mencione data, ele é, no mínimo, posterior a 29/03/2017 (fls. 37/38), ou seja, a menos de ano e dia o que
justifica o regramento da presente nos termos do artigo 558 do CPC. Sendo assim, DEFIRO a liminar requerida, reintegrando
o polo ativo na posse do imóvel de Matrícula nº 4.400 (Fazenda Santa Catarina), do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, concedendo o prazo de 48 horas para desocupação da área, autorizando, para tanto, o uso de força policial.2. O não
cumprimento da liminar ensejará multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o máximo correspondente ao valor da causa.3.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 564 do CPC.Intimem-se. - ADV: GILBERTO LOPES
THEODORO (OAB 139970/SP)
Processo 1001689-55.2017.8.26.0426 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Amanda Cristina da Silva - Vistos.Fls.
34/39: Cumpra o polo ativo a decisão de fls. 31. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1001699-02.2017.8.26.0426 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000890-34.2016.8.26.0042 - Vara Única do Foro
de Altinópolis) - Sebastião do Nascimento Coelho Transportes - Me - Central Energética Vale do Sapucaí Ltda - Vistos.Aguardese por 01 mês o recolhimento das custas e taxas necessárias ao cumprimento da deprecata. Nada vindo no prazo de 01 mês,
devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens.Int. - ADV: EDINA FIORE (OAB 153691/SP), AIRES VIGO (OAB
84934/SP)
Processo 1001702-54.2017.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Vistos.1. DEFIRO, liminarmente, a medida, para que seja feita a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, depositandose os bens com o autor.2. Executada a liminar, cite-se para que no prazo de quinze dias, em querendo, conteste a ação, sob
as advertências legais (art. 3º, par. 2º e 3º do DL 911/69, com redação pela Lei n. 10.931/2004). No mesmo ato será o devedor
intimado de que poderá saldar o débito reclamado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, caso pretenda continuar na posse/
propriedade do bem alienado fiduciariamente. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Resp 1.418.593-MS, pelo rito do
art. 543-C do CPC, “é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu
nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática,
após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor
fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do
bem livre de ônus.”3.Cientifiquem-se avalistas, se o caso.4.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001718-08.2017.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.1. DEFIRO, liminarmente, a medida, para que seja feita a busca e
apreensão dos bens descritos na inicial, depositando-se os bens com o autor.2. Executada a liminar, cite-se para que no prazo
de quinze dias, em querendo, conteste a ação, sob as advertências legais (art. 3º, par. 2º e 3º do DL 911/69, com redação pela
Lei n. 10.931/2004). No mesmo ato será o devedor intimado de que poderá saldar o débito reclamado na inicial no prazo de
05 (cinco) dias, caso pretenda continuar na posse/propriedade do bem alienado fiduciariamente. Conforme decidido pelo STJ
no julgamento do Resp 1.418.593-MS, pelo rito do art. 543-C do CPC, “é entendimento consolidado nesta Corte Superior que,
após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação
da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a
propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.”3.Cientifiquem-se avalistas, se o caso.4.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1020312-81.2017.8.26.0196 (apensado ao processo 1000539-39.2017.8.26.0426) - Embargos à Execução Novação - João Roberto Oliveira Jacinto - - Maria Silvia de Andrade Menezes Jacinto - - João Roberto Menezes Jacinto - Marcia Elisa Paganucci Teixeira Jacinto - Orlando Cardoso Gomes - - Teresinha Aparecida Antonietto Gomes - Vistos.1.Fls.
163 e ss: Diga o polo ativo.2. Sem prejuízo, digam as partes se há mais alguma prova que pretendam produzir, até, porque a
questão é resolvida por prova documental, que já está juntada aos autos, devendo, todavia, justificarem a pertinência.3. Com
ou sem manifestação, conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), MANSUR JORGE SAID
FILHO (OAB 175039/SP), MARCO ANTONIO SPINA (OAB 145162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABELE OLIVEIRA RIBEIRO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1194/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º