TJSP 12/12/2017 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2486
1804
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000431-87.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Claudia
Rodrigues de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 316/323: comprovou a autora a interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão atacada, fls. 124/130, por seus próprios fundamentos.Dessarte, aguarde-se o julgamento dos agravos de
instrumento de nº 2228562-11.2017.8.26.0000 e nº 2233395-72.2017.8.26.0000.Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000588-26.2017.8.26.0347 - Protesto - Obrigações - Jurani Afonso Neves - Banco Santander Brasil - - Pereira
& Scutare Matão Ltda ME - Vistos.Diante da instauração do incidente de cumprimento de sentença (processo 000568002.2017.8.26.0347), nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61615
- Arquivado Definitivamente”, bem como adotando-se as demais cautelas que se fizerem necessárias.Int.. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 291603/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1000629-90.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Virlei Falconi - - Laura
Beatriz Ribeiro Falconi - Estado de São Paulo- Fazenda Estadual - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ANTONIO VIRLEI FALCONI, por si e representando sua
filha menor, LAURA BEATRIZ RIBEIRO FALCONI, afastando o pedido indenizatório, mas condenando a requerida ao pagamento,
em favor do autor ANTONIO VIRLEI FALCONI, do auxílio-funeral, nos moldes do artigo 168 da Lei Estadual nº 10.261/68, no
valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração a que a servidora MÁRCIA FÁTIMA RIBEIRO faria jus se viva fosse no mês
do falecimento (fevereiro de 2016). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA
810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do mês de referência (fevereiro
de 2016) e acrescido de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto)
a partir da citação.Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso I, do NCPC. Considerando que a sucumbência da requerida foi mínima, considerando o pedido feito na inicial, condeno
os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 500.000,00 fls. 11), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC, devendo
ser observado o disposto no artigo 98, § 3, NCPC.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI
LANGNOR (OAB 223284/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1000696-26.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Lucia
Baldan - Banco do Brasil S/A - Vistos.Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como manifestação da parte autora a
fls. 458, julgo EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Liquidação, promovida por Ana Lucia Baldan, em face
de Banco do Brasil S/A, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Estando presente a
hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo
desnecessária a lavratura de certidão.Libere-se o depósito de fls. 453 em favor da exequente.Sem prejuízo, remetam-se os
autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas em aberto. Apuradas, intime-se o executado para proceder ao
recolhimento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e/ou expedição de ofício ao IPESP.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000712-43.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marcelo Benedito de Souza Poltronieri - Em face da certidão lavrada pelo(a) Oficial
de Justiça, fls. 236, manifeste-se o(a) autor(a) no prazo 10 dias. Nada Mais. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP)
Processo 1000747-66.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vulcabras Azaleia
Ce Calçados e Artigos Esportivos S/A - Luizinho Calçados Ltda Epp - - Luiz Antonio Giannini - - Valeria Aparecida Cavichioli
Giannini - Vistos.Em face da proposta de acordo formulada pela exequente a fls. 122, manifeste-se a executada, por seu patrono,
no prazo de dez dias.Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB
92961/RS)
Processo 1001179-90.2014.8.26.0347 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Cem Empreendimentos Imobiliarios EIRELI - VICENTE POLLEGATO & CIA. LTDA. - ME. - Vistos.Cumpra-se o v.
acórdão.Certifique-se o desfecho dos presentes embargos de terceiro nos autos da ação embargada (processo 000197081.2011.8.26.0347), trasladando-se para aqueles cópia da sentença, v.acórdãos e certidão de trânsito em julgado.No mais,
aguarde-se eventual manifestação da embargada pelo prazo de dez dias.Decorridos e nada sendo pleiteado, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.Int.. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP), VAGNER PIAZENTIN
SIQUEIRA (OAB 166119/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 1001451-79.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandre
Tachibana - Banco Bradesco S/A - Vistos.Diante dos pagamentos efetuados nos autos, julgo EXTINTA a presente ação de
Procedimento Comum, promovida por Alexandre Tachibana, em face de Banco Bradesco S/A, e o faço com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por
transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão.Providencie o exequente a
retirada de cartório do mandado de levantamento expedido em seu favor (fls. 167).Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I. - ADV: ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1001464-78.2017.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Empresa
Agricola Diamantina Ltda - RPP BRASIL LTDA EPP - Ciência ao curador, Dr. Renan Fernandes Pedroso, acerca da expedição
da certidão de honorários, fls. 211, disponível para impressão através do e-SAJ. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB
127399/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE
CARVALHO (OAB 192989/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1001539-88.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Amélia
Donato - - Antonio Donato - Banco do Brasil S/a(sucessor e Incorporador do Banco Nossa Caixa Nossobanco) - Vistos.Anotese que estão pendentes de julgamento os agravos de instrumento de n. 2119521-80.2018.8.26.0347 (fls. 196/2012) e de n.
2124533-75.2015.8.26.0347 (fls. 221/233).Acresçam-se aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), decorrente do decurso
in albis do prazo para pagamento voluntário, bem como honorários devidos em relação à presente fase de cumprimento de
sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito.Cumprido, dê-se vista às partes para manifestação no
prazo de quinze dias, devendo a exequente manifestar-se em prosseguimento, no mesmo prazo.Intime-se. - ADV: ADRIANO
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