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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017 - Página 2005

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TJSP 12/12/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2486

2005

LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1000801-90.2017.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Antero Xavier - Município
de Mococa - Por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo.Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em
razão da simplicidade da matéria e do julgamento antecipado da lide, anotando-se que a exigibilidade dessas verbas fica
condicionada à perda da sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.P. I. C.. - ADV: PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA
XAVIER (OAB 269014/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1001471-31.2017.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Administradora Andrade
& Colchoni Ltda - Assim sendo, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência em
apreço, declarando extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Não há condenação nos consentâneos sucumbenciais por não ter sido instalada a lide.Transitada em julgado, nada mais
sendo requerido, com observância às NSCGJ, arquivem-se os autos.P. I.C. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE
FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1001603-88.2017.8.26.0360 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Vera Helena Girotto Cabrini - FAZENDA NACIONAL - Assim sendo, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente estes embargos de terceiro, o que faço para
cancelar a constrição sobre o imóvel matriculado no Cartório de Registro Civil desta Comarca sob o nº 9.532.No caso em tela, não
se pode atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade exclusiva pelo ajuizamento da ação, pois a embargante, ao não registrar
a carta de adjudicação expedida em seu favor, não deu publicidade ao ato, razão pela qual não há que falar na condenação
da parte embargada no ônus da sucumbência. E, também, por não ter oferecido resistência ao pedido. Custas, se houver,
pela embargante.Traslade-se cópia desta sentença, juntando-a nos autos do feito executivo nº 0005594-22.1999.8.26.0360,
cujo normal prosseguimento ora determino.Transitada em julgado e recolhidas as custas pertinentes, expeça-se o necessário,
arquivando-se os autos.P. I. C. - ADV: FABIO TAKASHI IHA (OAB 193535/SP), JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB 149147/SP)
Processo 1001959-20.2016.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Domingos Eugênio Xavier Prefeitura Municipal de Mococa - Assim sendo, ante o exposto e por tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os embargos opostos para o fim de declarar inexigível a CDA nº.
191005/2011, e, por consequência, julgo extinto o processo de execução, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 924, “caput”,
ambos do Novo Código de Processo Civil.Corolário do princípio da causalidade, arcará o município embargado com as custas
e despesas processuais desembolsadas pelo embargante, bem como com os honorários do patrono deste, os quais, a teor do
disposto nos §§ 2.º e 8.º do art. 85 do mesmo “códex”, arbitro em R$ 940,00 (novecentos e quarenta Reais).Transitada esta em
julgado, traslade-se esta decisão para os autos da execução.P. I. C.. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/
SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP)
Processo 1001984-96.2017.8.26.0360 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fernando Luis Dias - Do exposto e por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente a presente ação, o que faço com o fim excluir da constrição judicial o veículo descrito na vestibular.Por
não ter oferecido resistência ao pedido, deixo de condenar o Município nos consentâneos da sucumbência.P. I. C.. - ADV: LUIZ
ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 1003190-48.2017.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Luiza Schulz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos.Especifiquem as partes provas que pretendam
produzir justificando a pertinência das mesmas, no prazo legal.Int. - ADV: RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP),
LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1003247-03.2016.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Luiz Carlos Bergamin - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos.Vencido, suportará o
embargante as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado,
os quais, a teor das disposições dos §§ 2.º e 8.º do art. 85 do mesmo “Códex”, arbitro em R$ 940,00, observado o disposto no §
3º, do art. 98, do mesmo Caderno de Ritos.Quão quanto o decido, proclamam-se nulas as certidões de dívida ativa e determinase ao ao exequente que promova o saneamento dos vícios que macularam as CDA’s, conforme acima apontado, sob pena de
extinção da cobrança.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.P. I. C.. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN
DA SILVA (OAB 340072/SP), KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/
SP)
Processo 1003266-09.2016.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Júlio Ricciardi Neto PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Assim sendo, ante o exposto e por tudo o que mais dos autos consta, com fundamento
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os embargos opostos para o fim de declarar inexigível a
CDA n.º 191234/2011, e, por consequência, julgo extinto o processo de execução, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 924,
“caput”, ambos do Novo Código de Processo Civil.Corolário do princípio da causalidade, arcará o município embargado com as
custas e despesas processuais desembolsadas pelo embargante, bem como com os honorários do patrono deste, os quais, a
teor do disposto nos §§ 2.º e 8.º do art. 85 do mesmo “códex”, arbitro em R$ 940,00 (novecentos e quarenta Reais).Transitada
esta em julgado, traslade-se esta decisão para os autos da execução.P. I. C.. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/
SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 1003471-04.2017.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cooperativa
dos Cafeicultores da Zona de Mococa Agrícola Pecuária e Industrial Ltda em Liquidação - VistosAnalisando os autos, verifico
que não é o caso de conceder a gratuidade processual a favor da parte autora.Este magistrado não desconhece a Súmula 481
do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (destaquei).O entendimento advém do argumento de que as
pessoas jurídicas também podem ver-se impossibilitadas de ingressar em juízo por falta de numerário para as custas e para
os honorários, aplicando-se a estas, por analogia, a norma que se infere do art. 2º da Lei n. 1.060/50, segundo a qual a
gratuidade da justiça se destina a quem não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou
da família. Também dá azo ao entendimento, o texto constitucional, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A situação de pobreza da
pessoa jurídica, no entanto, porque não contemplada expressamente na lei respectiva, há de ser demonstrada, de forma cabal,
quando do requerimento do benefício, não prevalecendo, nesta hipótese, aquela presunção que cerca a declaração feita pela
pessoa física interessada.É a idéia que emerge inclusive da já citada Súmula 481 do STJ.Pois bem. No caso concreto, a autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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