TJSP 12/12/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2486
2006
está ativa, conforme informado na inicial.E no específico caso dos autos, o bom ou mau gerenciamento dos recursos que a
autora obtém e o estabelecimento de prioridades de pagamentos são decisões exclusivas desta, que não pode transferir suas
conseqüências ao Estado. A propósito, verifique-se o seguinte v. acórdão do C. STJ, pelo qual se infere que sequer a decretação
da falência de uma empresa é suficiente para fazer presumir que essa faz jus à Justiça Gratuita.”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º
1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita
pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica
sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa
condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica
com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp
388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003).2. Tratando-se de massa falida,
não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode
gozar a “massa falida” já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da
“precária” saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria “falta” ou “perda” dessa saúde financeira. 3. Destarte,
não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência
para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeitase ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998;
REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney
Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985).5. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ
FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010)Ademais, o fato de a autora poder pagar honorários ao seu patrono reforça o entendimento
deste juízo no sentido de que ela possui capacidade de pagar as despesas processuais.Diante desse quadro, constato que nada
indica que a autora não pode conciliar as despesas inerentes ao processo com o custeio necessário à sua própria subsistência,
o que seria necessário para a concessão do benefício em questão.Assim, não fazendo jus ao benefício solicitado, INDEFIRO o
pedido de gratuidade processual.Venham para os autos o recolhimento das custas e da taxa de CPA, no prazo de 05 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo o embargante deverá garantir o juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP)
Processo 1500013-19.2017.8.26.0360 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Maria Rita Lazzarini - Vistos.Sobre o pedido de extinção feito pela exequente, manifeste-se a executada,
no prazo legal, informando se concorda com a desistência da ação sem ônus para as partes. Intime-se. - ADV: GILSON DE
OLIVEIRA (OAB 241031/SP), FABIEM REJANE FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP), ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB
111246/SP)
Processo 1500042-06.2016.8.26.0360 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Usimaq Mococa Ltda M e - Assim, não prosperam as alegações da excipiente, sendo de
rigor o desacolhimento da exceção, com o regular prosseguimento da execução fiscal.Em incidentes dessa natureza não há
condenação nos consentâneos sucumbenciais.Intime-se. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP), ISABELA
MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP)
MOGI DAS CRUZES
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI DAS CRUZES EM 07/12/2017
PROCESSO :1018509-53.2017.8.26.0361
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Speed Gás de Mogi das Cruzes Ltda. Me.
ADVOGADO : 321446/SP - Kamilla Carvalho de Freitas Alves de Moraes
REQDO
: Itaú Unibanco S/A.
VARA:7ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1018510-38.2017.8.26.0361
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: T.C.L.G.
ADVOGADO : 398714/SP - Bruno José Alves
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1018511-23.2017.8.26.0361
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Andreia Paulina da Silva
ADVOGADO : 259287/SP - Silmara Gonzaga da Encarnação
EMBARGDO : Mirante da Serra Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1018513-90.2017.8.26.0361
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Tuliana Ribeiro Cândido
ADVOGADO : 147798/SP - Fabio Hoelz de Matos
REQDO
: Bandeirante Energia S/A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
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