TJSP 13/12/2017 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
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a EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre a requerente e o requerido tal como descrito na petição inicial, salientando-se
que a dissolução ocorreu com o óbito do requerido.Pela sucumbência, condeno o espólio/requerido no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 800,00 por apreciação
equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações
de extinção e arquivem-se os autos.Dadas as peculiaridades do caso, não há custas em aberto, dada a gratuidade da justiça
concedida à parte autora. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1004224-34.2017.8.26.0368 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - D.A.P.I. - - A.M.A.E.S. - - S.M.P.S.E.S. - E.K.T.
- Vistos. Os documentos anexados pela autora a fls. 337/338 e 339/342 encontram-se ilegíveis, de sorte que deverá regularizar
a situação em 5(cinco) dias, intimando-se a parte ré, a seguir, a se manifestar a respeito no prazo de 15 dias dias (CPC, art.
437, §1º).Sem prejuízo, como observado pela parte ré na contestação, saliento que foi produzida prova oral no processo de
conhecimento nº 0000180-57.2015.8.26.0368, que trata de uma ação de dissolução de sociedade ajuizada pela requerente em
face do requerido supra (e de outro sócio), em relação às empresas nas quais se encontram as cantinas a que a parte autora
pretende exigir contas nestes autos, sendo certo que ali já foram e serão ouvidas testemunhas em relação a certos fatos que
envolveram, também, o objeto da presente demanda.Nessa linha de raciocínio, inclusive para se evitar decisões conflitantes,
determino a suspensão deste processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até que
se julgue o processo de dissolução, podendo, conforme o caso, ocorrer o julgamento conjunto dos processos, ou então, será
analisado acerca da necessidade da produção de prova pericial no presente caso.Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA (OAB 184768/SP), OTAVIO AUGUSTO GUBEISSI SAMMARONE (OAB 323924/SP), RICARDO VIEIRA FACURY (OAB
310902/SP)
Processo 1004920-70.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0012544-11.2014.8.16.0001 - Juizo de Direito da
12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR) - Pedro Vicente Vieira - Espigão Distribuidora de Gêneros Alimentícios - Vistos.1)
Designo a data de 08 de FEVEREIRO p.f., às 16:10 horas, a fim de se realizar o ato deprecado (inquirição referente ao processo
supra, oriundo do Juízo Deprecante).2) Nada obstante a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 455, “caput”, do Código de
Processo Civil, cabe ao(à)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a testemunha por ele arrolada do dia,
hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo observar(em) o que dispõe os §§ 1º ao 4º
do artigo supra.Saliento à(s) parte(s), ainda, que caso frustrada(s) a(s) intimação(ões) eventualmente feita(s) nos termos do §1º
do artigo 455 do Código de Processo Civil, deverá(ão) comunicar o fato a este Juízo com antecedência mínima de 05(cinco) dias
da audiência, a viabilizar, dessarte, tempo hábil para a intimação judicial prevista no §4º correspondente - observo que os 3(três)
dias mencionados no §1º do art. 455 em apreço refere-se, somente, à juntada de cópia da correspondência e do comprovante de
recebimento respectivo, não da notícia acerca da frustração, que deve obedecer, dessarte, o prazo judicial supra (5 dias antes
da audiência) na hipótese de notícia de frustração de intimação da testemunha pela parte, portanto, deverá o(a) auxiliar do juízo,
observando o que aqui se dispôs, expedir mandado de intimação da(s) testemunha(s) a ser(em) indicada(s), independentemente
de nova deliberação judicial, observando-se a justiça gratuita.3) Consigno que as audiências deste Juízo Deprecado realizamse no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP.4) Comunique-se o Juízo
deprecante, servindo a presente deliberação judicial como OFÍCIO.Int., observando-se os advogados apontados na presente
(fls. 194). - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1005208-18.2017.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Veratti - Ernesto Veratti - Vistos.
Fls. 86/87: concedo o prazo de 30 dias solicitado pelo inventariante, prosseguindo-se, no mais, nos termos do despacho de fls.
80/81.Int. - ADV: ANGELA CECILIA BORRAS TAVARES (OAB 348550/SP)
Processo 1005522-61.2017.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.G.L. - B.V.C. Vistos.1) Servirá a presente deliberação judicial como OFÍCIO à Delegacia de Polícia do Município de Monte Alto / SP, para que,
no prazo de 20 dias, indique a este juízo o atual paradeiro do requerido acima (instruindo-se o ofício com cópia da certidão de
casamento de fls. 11, onde constam maiores dados de qualificação do requerido supra).Sem prejuízo, pesquise-se pelo SIEL,
caso possível (caso sejam suficientes os dados do requerido constante dos autos).2) CITE-SE o requerido supra por EDITAL,
com o prazo de 20 dias, sobre os termos da presente ação, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15
dias, após expirado o prazo logo supra descrito (20 dias), a contar da ÚLTIMA publicação do edital a ser feita na rede mundial
de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve(m) ser
certificada(s) nos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, inciso IV, do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código
de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor”), bem como, que será(ão) nomeado(a)(s) CURADOR(A)(ES) ESPECIAL(IS) em caso de revelia
(CPC, art. 257, inciso IV), constando EXPRESSAMENTE do edital, ainda, a advertência de que será nomeado(a) curador(a)
especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).Fica dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação prevista
no artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “verbis”: “o juiz poderá determinar que a publicação do edital seja
feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção
ou da subseção judiciárias.”, até porque a parte é beneficiária da justiça gratuita.Observo, uma vez mais, que o EDITAL deverá
ser publicado COM O INTEIRO TEOR DESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL:a) na rede mundial de computadores;b) no sítio do
respectivo tribunal e c) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (CPC,
art. 257, inciso II), observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte AUTORA.Caso não disponibilizadas, ainda, as
publicações na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, conforme supra, o edital deverá ser publicado na IMPRENSA OFICIAL (D.J.E.), sem prejuízo da publicação em
jornal local acima deliberado.3) OBSERVAÇÃO: ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a SENHA QUE DEVERÁ SEGUIR ANEXA.4) OUTRA OBSERVAÇÃO: petições, procurações, defesas, etc., devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.5) Sem prejuízo do disposto retro, de bom alvitre consignar que diante
das especificidades da causa, da não localização do(a)(s) ré(u)(s), tanto que determinada a CITAÇÃO EDITALÍCIA e de modo
a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do
NCPC).Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação.Sem prejuízo, observo que a conciliação poderá ser
tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC.6) Decorridos o prazo do edital (20
dias), se não houver manifestação dentro do prazo legal para resposta (mais 15 dias), oficie-se à Subseccional da OAB/SP
local, para o fim de nomear Curador(a) Especial às pessoas descritas no item 1 retro (CPC, art.72, inciso II), dando-se-lhe
vista dos autos. CONSTE NO OFÍCIO A OBSERVAÇÃO DE QUE DEVERÁ SER NOMEADO APENAS UM ADVOGADO para a
causa, já que se tratam de interesses convergentes.7) Ato contínuo, com ou sem a contestação da parte interessada ou após
a manifestação do(a) Curador(a) Especial, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias e tornem conclusos para, se o
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