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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 - Página 2512

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TJSP 13/12/2017 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2487

2512

caso, designar audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.Int. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO
(OAB 390068/SP)
Processo 1005569-35.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Aticca Factoring Fomento Mercantil
Ltda - Zucchi Atacadista e Importadora de Ferragens Ltda - - Beatriz Almeida Franco - - Daniel Franco Cabral - Vistos.Fls. 16:
apesar de não se encontrar mais expresso o que antes vinha descrito, às claras, no revogado Código de Processo Civil, por
exemplo, o que dispõe o atual em seu Capítulo II, Título II do Livro IV, da parte geral do novo Código de Processo Civil, em seus
artigos 238 a 259, ou mais especificamente, artigo 247 e incisos, que dispõe a respeito das exceções às citações pelo correio,
o certo que ainda se trata de exigência legal que as citações, em caso de processos de execução de título extrajudicial por
quantia certa sejam efetuadas através de mandado, até por sua natureza, que exige a prática de atos executivos que interferirão
na propriedade da parte devedora, a qual, assim, deve ter pleno conhecimento dos atos judiciais que serão praticados para
tanto.Para chegar à referida ilação, basta uma breve análise interpretativa do que dispõe o artigo 829 e respectivo §1º do
Código de Processo Civil, os quais dispõe, respectivamente, “verbis”: * “o executado será citado para pagar a dívida no prazo
de 3(três) dias, contado da citação” e* “do MANDADO DE CITAÇÃO constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a
serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado” os destaques são nossos.Ante o exposto, indefiro o requerimento de citação da parte executada
pelo Correio.Providencie a parte exequente, dessarte, o prévio recolhimento para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, a
viabilizar as citações dos executados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Int. ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP)
Processo 1005573-72.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neuza Gonçalvez
Costa Mello - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.JUÍZO DEPRECADO: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) FEDERAL
DE ARARAQUARA/SP.1) Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.2) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO CARTA PRECATÓRIA para a finalidade
de CITAR a parte requerida (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS), com as advertências legais, observando
o prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do NCPC), sob pena de revelia (NCPC, art. 344).Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta deliberação.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Estevan Toso Ferraz, OAB/SP 230.862.3) É certo que o direito alegado pela parte autora admite
composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas
em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive após a oitiva de testemunhas. Sendo assim, a designação de
audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de
encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.Ademais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC).Nesta esteira, com fundamento no artigo
334, § 4º, inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação
poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC.4) Sem prejuízo, SERVIRÁ
A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo
cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que
deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail”
institucional: [email protected]).5) Servirá a presente deliberação judicial como OFÍCIO, ainda, ao Diretor do Departamento
de Assistência e Promoção Social do Município de Monte Alto / SP, para realização de estudo social na residência da parte
autora, encaminhando-se o Estudo Social a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1005665-84.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Izildo
Aparecido Parmejano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Fiquem as partes intimadas sobre a designação de fls. 182:
“Fica designada pericia para o dia 22/01/2018, às 08:00 hrs, nas dependências da Prefeitura Municipal de Monte Alto/SP, com
o Perito João Carlos Poli”. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 179978/RJ), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB
170930/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0964/2017
Processo 0000880-62.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1005641-56.2016.8.26.0368) (processo principal 100564156.2016.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de Sentença - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Sabrina Velasco Macedo - Vistos.
Fls. 60/72: anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte requerida/executada.Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/
SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0001463-81.2016.8.26.0368 (processo principal 0003571-54.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ADELINO PRESSENDO - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 168/169: primeiramente,
certifique a serventia se o mandado de levantamento expedido em favor do advogado descrito na sentença de fls. 159/160, item
“c”, Dr. Hélder Massaaki Kanamaru, foi cumprido (ou seja, se ocorreu o levantamento da quantia), observando-se a certidão
de fls. 161 (se necessário, requisite-se o processo principal do arquivo).Em caso positivo (caso já tenha ocorrido o respectivo
levantamento), intime a parte executada a se manifestar, já que restaria, nesse caso, prejudicado o pedido de levantamento em
conformidade com o requerimento de fls. 168/169, salientando-se, desde já, que a sentença de fls. 159/160 nada mais fez senão
homologar a avença de fls. 154/157, onde a própria parte executada requereu, expressamente, que fosse expedido mandado
de levantamento em nome de HÉLDER MASSAAKI KANAMARU, segundo o teor de fls. 156.Em caso negativo, proceda ao
cancelamento do mandado de levantamento em apreço (inclusive no sistema informatizado próprio) e tragam-me à nova
conclusão para fins de apreciar o pedido de fls. 168/169.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003908-38.2017.8.26.0368 (processo principal 0004347-54.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Igor Alexandre Garcia - - Wellington Carlos Salla - Igor Alexandre Garcia - Igor Alexandre Garcia - Vistos. Levando-se em consideração o teor da decisão de fls. 44/45, item 5, do incidente em apenso, nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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