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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 - Página 2893

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TJSP 14/12/2017 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2488

2893

Favero Me e outro - Sergio Mendes - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) impugnante(s):manifestar-se, em 05 dias, conforme determinado no item “2” da decisão de fls. 574/vº. ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO
DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), ANDRE LUIS RAIA FERRANTI (OAB 120193/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1037/2017
Processo 0002280-15.2017.8.26.0400 (processo principal 1001530-30.2016.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Pompeu, Longo e Kignel Advogados - Gustavo Brito Moreira - - Cynthia Brito Moreira
Piton - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.225/226), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo
alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.200/208), mantenho-a nos seus próprios fundamentos.2. Nesta
data, prestei as informações requisitadas, conforme cópia que segue. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.3. Sem
prejuízo, considerando que não foi concedido efeito suspensivo a agravo nº2241389-54.2017.8.26.0000, fica a parte exequente
intimada para, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, manifestar-se sobre o depósito realizado pelos
executados, valendo destacar que o levantamento de valores depositados judicialmente nestes autos somente será analisado
após o trânsito em julgado dos autos ou eventual transação/composição entre as partes.4. Após, tornem conclusos para análise
do pedido de suspensão formulado pelos executados. Int. - ADV: RAFAEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 282887/SP), CARLOS
PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP)
Processo 0004216-75.2017.8.26.0400 (processo principal 0007509-68.2008.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Industria e Comércio Walfredo Ltda - Carmen Silvia Costa Ramos Tannuri - Maurício de Ávila Maríngolo - - Flávio Augusto Rosa
Zucca - - Joel Luis Thomas Bastos - - Felsberg e Associados - - Aidar SBZ advogados - - Passos, Souza e Silva advogados
associados - Vistos.Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que não
houve manifestação dos Advogados intimados nos termos da decisão de fl.700, considerando que o mandado de levantamento
judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação
desta decisão no DJE fica(m) tal(is) parte(s) intimada(s) para comparecer(em) em cartório (frise-se: após a publicação desta
decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos autos digitais) e retirar(em) o mandado de levantamento judicial referente
ao depósito de fl.699, sob pena de seu cancelamento. Ressalto que, por se tratar de verba sucumbencial, o mandado de
levantamento deverá ser expedido em favor do Advogado Dr. Daniel Penteado de Castro - OAB/SP 220.869. Com a publicação
desta decisão, fica o exequente intimado para manifestar acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de
presunção da satisfação. Int. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/SP), JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO
(OAB 10784/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), MAURÍCIO
DE ÁVILA MARÍNGOLO (OAB 184169/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), GALIB JORGE TANNURI
(OAB 24289/SP), CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB
46005/SP), ALEXANDRE ZUCCA ABRAHÃO (OAB 261546/SP)
Processo 1000457-86.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.
DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Reny Gorayeb Lamana - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de
Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) Manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR de fl. 136. - ADV:
CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR
(OAB 164334/SP)
Processo 1000644-94.2017.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - 1. Em primeiro lugar, considerando o pedido da parte autora (fls.70), converto a presente
ação em ação executiva, nos termos do Art.4º, do Decreto-lei nº 911/69: “Art. 4º -Se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil”. Anote-se2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) (no endereço informado às fls.66/67) para, no
prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$19.658,61), sob pena de penhora. Caberá à parte exequente manter
preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 3. Para o
caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo
desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias,
sob pena de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo
que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos
do §2º, do Art.827, do CPC. 4. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca
de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836, do CPC. Não
encontrado o executado, independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos
termos do Art.830 do CPC. 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida
cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o
documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem
prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado
CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode
ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º
e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão
aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial,
independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá
como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias
para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int.6. Cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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