TJSP 15/12/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2489
2912
CASTRO (OAB 50669/SP)
Processo 0516195-70.2012.8.26.0361 (361.01.2012.516195) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Pci Participacoes Const e Incorp Ltda - 1- Certificado o trânsito em julgado e anotada a extinção, arquivemse.2- Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA SCAPIN JORDY (OAB 172649/SP)
Processo 0550940-76.2012.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Cumpra-se o v. Acórdão retro.Requeira a parte executada o que de direito.Após, à
Exequente para baixa administrativa do débito.Int. - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0600285-84.2008.8.26.0091 (361.02.2008.600285) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do
Municipio de Mogi das Cruzes - Antonio Balbino de Moura Me e outro - 1. Antes do protocolo de minuta, aprecio a exceção de
pré-executividade.2. O sócio é parte legítima para compor o pólo passivo, porquanto, tratando-se de empresa individual, inexiste
separação de patrimônio, vez que se confundem.3. No mais, outra matéria deduzida, depende de prova.Posto isso, REJEITO
a exceção de pré-executividade.4. Decorrido o prazo para recurso e não sendo requerido pelo executado, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP), PAULA TOSATI PRADELLA (OAB 289381/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1009/2017
Processo 1005276-57.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Companhia Brasileira de
Distribuição - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Por fim, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA
LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 1009668-40.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - André Luiz da Silva
- Paulo Henrique Gomes Magi - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Apresente a parte autora o cálculo do
débito atualizado, com os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção.Intime-se. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), JANES KELLY PALMEIRA SILVA (OAB 345014/
SP), GUILHERME DA COSTA FERREIRA DA SILVA (OAB 346969/SP)
Processo 1012721-29.2015.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Clovis Alessandro Martins e outro - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.Intime-se. ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1012899-07.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria Aparecida
Tosatti - No prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção dos embargos, providencie o (a) Embargante:1) juntada de cópia da
petição inicial da execução, da CDA, do auto de penhora e da certidão de sua intimação.Intime-se. - ADV: ROSA DA CONCEIÇÃO
MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP)
Processo 1013029-94.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sk Supermercados
Ltda - Recebo os embargos, com regular suspensão da execução.Certifique-se na execução. Dê-se vista à embargada para
impugnação.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DAMASCENO (OAB 278966/SP)
Processo 1013483-74.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Luiz Masuo Yatsugafu - No prazo de dez
(10) dias, sob pena de extinção dos embargos, providencie o (a) Embargante:1) juntada de cópia da petição inicial da execução,
da CDA, do auto de penhora e da certidão de sua intimação ou edital, bem como demais documentos que entende para
comprovar o pedido inicial.Intime-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1013661-91.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Companhia
Bresileira de Distribuição - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO opôs estes embargos à execução em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o cancelamento do débito com reconhecimento da nulidade da
CDA e, ainda, a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do lançamento fiscal, uma vez que é possível o direito ao
crédito sobre a aquisição de energia elétrica, já que há tributação pelo ICMS na etapa anterior, bem como este insumo é
essencial para desenvolvimento das atividades - inclusive para sua atividade industrial.Sustentou que a embargada exige o
pagamento de R$ 55.380,07, decorrentes de suposto creditamento indevido de ICMS quando da aquisição de energia elétrica
consumida em processo de industrialização realizada em seu estabelecimento comercial, localizado na Avenida Henrique Peres,
1330, Vila Benadotti, Mogi das Cruzes. Arguiu nulidade do auto de infração e decadência. No mérito sustentou a legalidade do
creditamento do ICMS no processo de industrialização tais como padaria e cozinha, rotisseria, restaurante, açougue, peixaria,
frios e laticínios. Alegou que a multa aplicada é excessiva e há inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 Com a inicial (fl. 01/30)
juntou procuração e documentos (fl. 31/112 e 116/122).Recebidos os embargos e suspensa a execução (fl. 123).A FESP
impugnou alegando tratar-se de infração às normas dos artigos 1º, inciso II das Disposições Transitórias, do RICMS/2000 do
RICMS c/c 33, inciso II, alínea “d” e incisos III e IV aliena “c” da Lei Complementar 87/1996, por meio de processo administrativo
apurado pelos livros de entrada e saída e registro de duplicatas. Aduziu que a certidão de dívida ativa goza de presunção de
certeza e liquidez e, ainda, que o auto de infração tem legitimidade e legalidade, presumindo-se a boa-fé. Alegou que os juros
aplicados encontram-se de acordo com a taxa Selic, não havendo que se falar em excesso. Pugnou pela improcedência dos
pedidos e juntou documentos (fl. 137/178).Réplica às fls. 181/198.Instadas a especificarem provas (fl. 199), a embargante
requereu a produção da prova pericial no estabelecimento comercial, ao passo que a FESP requereu a produção da prova
contábil. Deferida a produção da prova pericial de engenharia elétrica pleiteada pela embargante (fl. 206/207). Juntado o laudo
pericial (fl. 264/273), com manifestação das partes (fl. 278/279 e 291/292).É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
indefiro o pedido de perícia em estabelecimento similar pois isso não atende à individualização das demandas, ou seja, não
refletiria as particularidades desta causa (partes e causa de pedir). Ademais, o pedido da realização da prova pericial de
engenharia foi solicitado pela embargante e apenas 05 (cinco) dias antes da realização da prova pericial agendada, esta
compareceu aos autos para informar que encerrou suas atividades no local, sendo certo que o perito compareceu ao local para
a realização da perícia e apresentou laudo. Na causa e em suma, tratam-se de embargos à execução fiscal por cobrança de
ICMS devido por apropriação indevida relativa a consumo da aquisição de energia elétrica entre os meses de janeiro a junho
2007, sendo o auto de infração e imposição de multa lavrado em 23/11/2012.Em se tratando de lançamento por homologação,
“quando o contribuinte efetua pagamento no vencimento, o prazo para lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda
devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN” (Leandro Paulsen, Direito
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