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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018 - Página 12

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TJSP 08/01/2018 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2492

12

cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB
328186/SP)
Processo 1000723-26.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rogerio Santos Silva
- OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/
SP)
Processo 1000748-05.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Zaíra da Silva Bertelli Parana Banco S.a - Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias sobre a resposta ao ofício juntada aos autos. Int. - ADV:
PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1000764-27.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Talita Adriane Furlan e outro - As ponderações são insuficientes para a pretendida liberação principalmente porque não foram
instruídas com prova do alegado.Assim, mantém-se o bloqueio.Declaro penhorada a quantia bloqueada às fls. 101/102. Intimese a executada na pessoa de seu advogado.Intime-se. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), REGINALDO JOSÉ
CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1000788-84.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rogério
Pires de Oliveira - CLARO S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB
333029/SP)
Processo 1000847-72.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Agraben Administradora de
Consórcios Limitada - Autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus,
mediante o prévio recolhimento das custas correspondentes, a ser feito em 05 (cinco) dias. Com o recolhimento, efetue-se a
ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado
negativo.Determino, também, para atendimento às exigências do art.256, §3º do CPC, que a parte providencie o envio de cópias
desta decisão, a qual serve como requisição, para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/
esgoto e luz deste Estado, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. A parte deverá comprovar, em
05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. As concessionárias deverão encaminhar as
respostas ao Juízo.Após a realização das pesquisas eletrônicas, caso obtidos endereços ainda não diligenciados, a serventia
deverá intimar a parte autora para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça ou por carta independentemente
de novo pronunciamento, Se a parte autora não viabilizar a realização das pesquisas ou das diligências, o que a serventia
certificará, o processo será extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.Intime-se. - ADV:
JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1000889-58.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joselaine
Benedita de Souza Alves - Telefônica Brasil S/A - 1. Fls. 242: Ciente da interposição do agravo de instrumento pela Exequente.2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.3. Caso sobrevenha a comunicação de concessão de efeito
suspensivo, voltem conclusos.4. No mais, cumpra a decisão anterior.Intime. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
(OAB 357630/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), RENATO CALDEIRA
GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1000945-91.2016.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Taeling
Cristina dos Santos Rodrigues Faccio - - Maeling Cristina dos Santos Rodrigues Faccio - - Ilza Mara dos Santos Rodrigues Telefônica Brasil S/A e outro - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Taeling Cristina dos
Santos Rodrigues Faccio e outros, em face de Telefônica Brasil S/A e Banco Bradesco S.A. Condeno a autora ao pagamento
de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código
de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, cumpre consignar que a verba honorária
sucumbencial foi fixada com fulcro no art. 85, §8º do CPC, pois a presente ação trata de mero procedimento de liquidação de
sentença julgado improcedente, cujo valor da causa não representa, na verdade, o exato conteúdo econômico da demanda.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância, com
as homenagens do juízo.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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