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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018 - Página 924

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TJSP 08/01/2018 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2492

924

de extinção e arquivamento.2. Sem prejuízo do determinado, considerando que a parte autora procedeu ao depósito judicial
de honorários periciais para a realização de perícia médica no valor já fixado, após consulta dos profissionais cadastrados no
Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a).
Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos
do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de
24/11/2016 p.02). 3. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do
respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios
para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação
de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada para o e-mail desta 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia) deve ser feita com
antecedência mínima de 30 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes
técnicos. Considerando que há necessidade de exame em parte, além da publicação da data no DJE por ato ordinatório,
deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da parte autora. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da
nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/
digitalizado e encaminhado por e-mail, em prestígio à celeridade (vide Art.1.206-A das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça).4. Após a juntada do laudo, vista às partes e ao Ministério Público. 5. Cópia do(a) presente servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FABIANO LAMANA
(OAB 119924/SP)
Processo 1002856-88.2017.8.26.0400 - Habilitação de Crédito - Honorários Advocatícios - Dorival Ferreira - Espólio de
Mario Guioto - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - 1. Considerando que é incumbência do inventariante constar
nas declarações de bens as dívidas deixadas pelo falecido, considerando que nas declarações apresentadas no inventário
nº0006872-49.2010.8.26.0400 constou o crédito requerido nesta habilitação (cópias das declarações a seguir liberadas),
considerando que realizada a penhora no rosto dos autos do inventário o credor já obteve sua garantia e considerando que a
habilitação é uma faculdade do credor e apenas um dos caminhos para satisfação do crédito, julgo extinto o presente incidente
de habilitação de crédito requerido por Dorival Ferreira, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 493,
ambos do Código de Processo Civil.Vale lembrar o seguinte julgado: “...Estabelece o artigo 1017 do Código de Processo Civil
que: ‘Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis’. E o artigo 1018 reza que: ‘Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo
credor, será ele remetido para os meios ordinários’. Como se verifica do que a lei estabelece a respeito - ‘poderão os credores
do espólio requerer o pagamento das dívidas’ - cuida-se de mera faculdade destes...” (TJSP; Rel. Des. ANTONIO MARIA
LOPES; j.02/02/2010; Agravo de Instrumento n° 990.09.314 085-3). 2. Sem sucumbência na espécie por se tratar de mero
incidente. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: DORIVAL FERREIRA (OAB 45210/MG), MAURÍCIO SURIANO
(OAB 190293/SP), THAIS MOREIRA DE MELO (OAB 152948/MG), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 1003349-65.2017.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.R.A. - - J.P.R.A. - L.M.A. - 1.
Não obtida a conciliação, conforme já mencionando na decisão de fls.121/125, impõem-se, no momento, a decisão quanto a
fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil.
2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.3. Ausentes as hipóteses dos
artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1.
O valor dos alimentos; 4.2. Se é o caso de alteração do valor dos alimentos. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s),
delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. As necessidades das partes autoras; 5.2. As
possibilidades do requerido em prestar alimentos no valor pleiteado; 5.3. A alteração da situação econômica do requerido.
6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos poderão
(ônus) ser juntados no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão. Lembre-se que, caso não haja a apresentação
de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já
deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são
úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo
de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.6.3. Considerando o pedido da
parte autora, determino que a Secretaria Judicial acesse o sistema BACENJUD e requisite informações sobre o(s) extrato(s)
bancário(s) de eventual(is) conta(s) da parte requerida dos últimos seis meses.7. Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 08 de março de 2018, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com
15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O
rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após
a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC).8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada,
tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal
do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus)
ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das
testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser
realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que
ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência
poderia prejudicar a realização do ato; (b) na intimação deverá (ônus) constar expressamente que a intimação decorre de
determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo
de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante
juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso
é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é
necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando
o comparecimento. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar
em sede de debates orais ou memoriais por escrito.Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), HAROLDO FERREIRA
DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)
Processo 1003420-38.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Guarda - A.O.S. - O.S. - - C.O.S. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) Comparecer, em 05 dias,
em cartório, para assinar o termo de guarda, após sua liberação nos autos. - ADV: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP),
DIEGO LOPEZ DOS SANTOS (OAB 357160/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 1003751-49.2017.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.F.S. - - A.A.F.S. - H.M.S. - 1.
Não obtida a conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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