TJSP 09/01/2018 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2493
1311
ADVOGADO : 129992/SP - Maria Margarida Pereira Menecucci
EXECTDO
: M.A.R.
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JACAREÍ EM 07/01/2018
PROCESSO :1000039-50.2018.8.26.0292
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Cristian Fernando Silverio Rodrigues do Carmo
ADVOGADO : 179632/SP - Marcelo de Morais Bernardo
REQDO
: Inss
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2018
Processo 0004089-25.2007.8.26.0292/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Márcio Batista Ferreira - Em cumprimento
a decisão de fls. 22, expedi mandado de levantamento do valor cujo comprovante de depósito encontra-se na fl. 33, estando à
disposição para retirada. Certifico ainda que certifiquei nos autos principais acerca da quitação ocorrida neste incidente. - ADV:
ANDRÉA MÁRCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
Processo 0008146-37.2017.8.26.0292 (processo principal 1030144-33.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Vagner Ferreira de Souza - - Eunice de Souza Lopes - José Rosivaldo dos Santos Me - Certifico e dou
fé, nos termos do § 4º, do art. 203, CPC, que a (s) informação (ões) da Receita Federal relativa ao (s) executado (s) encontrase (m) arquivada (s) em pasta própria da Serventia, devendo o (s) interessado (a) examiná-la no balcão do Cartório, vedada a
extração de xerox, fotos digitais e o uso de scanner. Certifico mais que decorridos 30 (trinta) dias da publicação desta certidão, a
(s) aludida (s) informação (ões) será (ão) inutilizada (s). - ADV: JAYME FERRAZ JUNIOR (OAB 45581/SP), ANTONIA JOSANICE
FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP)
Processo 0008409-69.2017.8.26.0292 (processo principal 0009625-12.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Finasa Sa - Roberval Alves Rodrigues - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a
parte exequente se manifestasse sobre o despacho de fls. 5 .Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Diante da inércia da parte, encaminho os autos para que se
aguarde provocação em arquivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA
VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 0008498-25.1999.8.26.0292/05 - Precatório - Mirtes Amaro da Silva - Em cumprimento a decisão de fl. 63, expedi
mandado de levantamento do valor cujo comprovante de depósito encontra-se na fl. 71, estando à disposição para retirada.
Certifico ainda que certifiquei nos autos principais acerca da quitação deste incidente. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB
12305/SP)
Processo 0009665-47.2017.8.26.0292 (processo principal 1005759-32.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marlene da Silva Ferreira - Colinas Veículos Ltda - Manifeste-se o exequente acerca da proposta
de quitação apresentada às fls. 10. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), FÁBIO JOSÉ
MENDES (OAB 253623/SP)
Processo 1000107-34.2017.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Morada
Casabella - Vistos.1. O imóvel encontra-se em nome da Executada MARIA DIONE MONTEIRO DO NASCIMENTO. Embora o
imóvel esteja alienado fiduciariamente, como o caso dos autos trata de obrigações condominiais que são propter rem, vinculandose à própria coisa, possível a penhora do imóvel. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Despesas de condomínio Cobrança
Execução Imóvel não registrado em nome dos devedores Penhora do bem Admissibilidade. Agravo provido.” TJSP 26ª Câmara
de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 202375-34.2014.8.26.00, Rel. Des. Viana Cotrim J. 09/04/2014.”Cobrança de
despesas condominiais - Fase de cumprimento de sentença - - Em se tratando de execução de débito de condomínio, a penhora
recairá de modo preferencial sobre o imóvel gerador da despesa, por força da natureza propter rem da obrigação, que não se
ocupa com o nome do titular do domínio nem com a causa que vincula alguém ao bem: a coisa responde por si, mesmo que seja
objeto de alienação fiduciária - Agravo provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2092262-76.2016.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha,
29ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2016).Despesas condominiais Cobrança Execução do julgado Imóvel gravado com
alienação fiduciária Possibilidade de penhora Dívida propter rem. 2. Crédito condominial que prefere ao fiduciário. Agravo provido
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2061878-33.2016.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2016).
Processual civil. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou que
se procedesse à retificação do termo de penhora para constar que a constrição recai sobre os direitos possessórios do devedor,
e não sobre o imóvel. Pretensão à reforma manifestada pelo condomínio credor. Viabilidade. Prevalência do entendimento de que
se cuida, aqui, de execução de crédito do condomínio, que é garantido pela própria unidade autônoma (obrigação propter rem),
não afastando a possibilidade de penhora o fato do imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária, nos termos da fundamentação.
AGRAVO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2244301-92.2015.8.26.0000, Rel. Mourão Neto, 27ª Câmara de Direito
Privado, j. 23/02/2016) Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que defere apenas a penhora
dos direitos dos réus sobre o imóvel objeto da lide. Pretensão à penhora da unidade condominial objeto de alienação fiduciária
em garantia. Possibilidade. Preferência do crédito condominial sobre o crédito da fiduciária. Decisão reformada. Recurso
provido. Se a despesa condominial é dívida “propter rem” que onera o próprio bem, pode ser exigida de todos e qualquer titular
de um direito real sobre a coisa, sendo irrelevante o fato de constituir objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2237278-95.2015.8.26.0000, Rel. Francisco Occhiuto Júnior, 32ª Câmara de Direito Privado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º