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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018 - Página 1323

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TJSP 09/01/2018 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2493

1323

de delitos extremamente graves. Ademais, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena, e legalmente
imposto, será o fechado, porquanto o crime é grave, equiparado a hediondo (art. 2º, §1º da lei nº 8.072/90). Assim, ainda que
se verifique ser primário o réu e portador de bons antecedentes, o crime tratado é grave, equiparado a hediondo, repise-se,
fomentador de inúmeros delitos, arruinando famílias inteiras e propiciando a disseminação do vício. Por tais motivos, entendo
que a pena restritiva de direitos não se mostra suficiente à prevenção e repressão do delito, finalidades precípuas da pena,
devendo o réu expiar sua reprimenda corporal, sem qualquer substituição. Inviável, pelos motivos acima elencados, a aplicação
do “sursis” (art. 77, II, CP). Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória de Marcelo Tadeu Ferreira Filho e, em
consequência, mantenho a prisão cautelarCiência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Int. - ADV: PATRÍCIA MARYS
DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP), KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP), FELIPE
FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP)
Processo 0001145-93.2017.8.26.0617 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.L.S.C. e outro
- Fls. 312/315: trata-se de defesa prévia formulada por Cristiano Luiz dos Santos Cavalheiro, em que há pedido de liberdade
provisória. A defesa alega excesso de prazo.O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 318/321).D E C I D O.O
pedido da defesa não comporta acolhimento.De fato, não ocorreu o alegado excesso de prazo a caracterizar constrangimento
ilegal que justifique a imediata soltura do acusado.O presente processo envolve dois réus. A prisão em flagrante ocorreu no
dia 27 de agosto de 2017.O réu está preso há menos de 4 meses.Ademais, a audiência de instrução, debates e julgamento
está designada para o próximo dia 17 de janeiro de 2018, após o recesso do judiciário.Assim, constata-se que o processo tem
tramitação normal.As provas carreadas aos autos evidenciam indícios de autoria e de materialidade. Além disso, para assegurar
a garantia da ordem pública, a dúvida pende em favor da sociedade. Por outro lado, o preenchimento dos requisitos não são
os únicos elementos a serem apreciados pelo Juízo, devendo-se levar em conta as circunstâncias do delito. Ressalto que são
insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo porquanto
o lapso para o encerramento da instrução se mostra razoável. A jurisprudência assim se manifestou: - ADV: PATRÍCIA MARYS
DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP), KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP), FELIPE
FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP)
Processo 0001386-67.2017.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- A.F.S.R. - Vistos.1- Cuida-se de inquérito policial, com denúncia ofertada em desfavor de Andre Filipe da Silva Rosa, pela
prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A Defesa ofereceu defesa preliminar (fls.
144/143). Em razão da oferta de defesa, bem como da juntada de procuração (fl. 162), dou o réu por notificado e citado.No
mais, a denúncia obedece aos requisitos legais formais (artigo 41 do Código de Processo Penal). Há também fortes indícios de
autoria, razão pela qual RECEBO a denúncia contra Andre Filipe da Silva Rosa. Comunique-se ao I.I.R.G.D.2- Designo o dia
22/02/2018 às 13:45h, para audiência de instrução e julgamento.3- Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória de São José dos
Campos requisitando a apresentação do réu acima indicado para a audiência supramencionada.4- Oficie-se ao Comandante da
Polícia Militar local requisitando as testemunhas acima indicadas para a audiência supramencionada.5- Requisitem-se eventuais
laudos e certidões faltantes.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Int. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB
361175/SP), EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB 376010/SP)
Processo 0002463-87.2015.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - J.A.S. - Vistos.1- Já
recebida a denúncia, designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, 21 de fevereiro de 2018, às 14 horas e 10
minutos.2- Intime(m)-se a(s) vítima(s) indicada(s), para comparecimento pessoal perante este Juízo, na data acima designada,
para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, advertindo-a(s) de que deixando de comparecer sem motivo justo,
sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). 3- Intime(m)-se a(s) testemunha(s) indicada(s),
para comparecimento pessoal perante este Juízo, na data acima designada, para depor sobre os fatos narrados no processo
em epígrafe, advertindo-a(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP
e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m)
conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 4- Intimemse e requisitem-se os réus, se necessário. Intimem-se seus defensores. 5- Defiro ao acusado os benefícios da gratuidade de
justiça. Anote-se.6- Requisitem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Jacarei, 11 de dezembro de 2017. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB
347519/SP), THELMA ISABEL BRANDI (OAB 116660/SP)
Processo 0005531-45.2015.8.26.0292 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.I.F. - P.M.J. - Inimem-se o autor e
seus responsáveis legais, com cópia de fls. 217, para que compareçam perante ao IMESC São Paulo/SP, na data agendada
(30/01/2018 às 14:40h), para a realização do exame pericial, observando-se as orientações mencionadas no referido ofício. ADV: STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/
SP)
Processo 0006828-19.2017.8.26.0292 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0018229-88.2012.8.26.0292
- Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo) - E.R.S.J. - Oitiva Data: 08/02/2018
Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Situacão: Pendente - ADV: BRUNO MARASSATTI CALDAS (OAB
343969/SP)
Processo 0007387-15.2013.8.26.0292 (029.22.0130.007387) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RICARDO
ROBERTO DE ANDRADE - Vistos1- Primeiramente, forme-se o segundo volume.2- Fls. 208: recebo o recurso interposto pelo
réu.Intime-se o seu defensor para apresentar as razões de apelação em 8 dias.3- Em seguida, vista ao Ministério Público para
oferecer as contrarrazões.4- Certifique-se o eventual trânsito em julgado para o Ministério Público.5- Após o cumprimento das
determinações acima, à vista da certidão supra, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades
legais.6- Observo que o termo final da prescrição é o dia 29 de outubro de 2021.Anote-se na autuação.7- Dispenso a formação
dos autos suplementares, com fundamento no art. 102, inc. III das NSCGJ, uma vez que este processo não envolve questão de
alto risco.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 0007983-62.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUIS FERNANDO ALVES
FERREIRA - - MONIQUE EVELIN DE MORAES - 1- Fls. 116/122: os réus constituíram defensor e requereram prazo para a
apresentação das razões de apelação.Cadastre-se no sistema e anote-se na autuação o nome do defensor dos réus.2- Observo
que o Defensor Público já apresentou as razões de apelação.Todavia, o pedido do defensor dos réus foi anterior, mas não
foi analisado porque foi juntado apenas em 04/12/2017.Assim, para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa,
defiro a vista dos autos ao defensor dos réus para que, querendo, apresente novas razões de apelação.3- Em seguida, vista
ao Ministério Público.4- Sem prejuízo, atenda a serventia a r. determinação de fls. 113, juntado-se aos autos novo disco com a
gravação dos depoimentos das testemunhas Roberto, Kelli, Claudio e Leandro (gravação de fls. 63).5- Após o cumprimento das
determinações acima, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: MARCO AURELIO RESENDE TEIXEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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