TJSP 09/01/2018 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2493
1703
Processo 1011840-23.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.R.F. - Vistos.Para análise do pedido de
assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE CARBONI CRUZ
(OAB 304018/SP)
Processo 1011960-66.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.L.F. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte autora alega, em síntese, que a parte requerida, não
paga integralmente a obrigação alimentar que lhe foi judicialmente imposta. Assim, requer o processamento do feito nos termos
dos arts. 528, §3º e seguintes do Código de Processo Civil (prisão). Pagamento do valor atualizado de R$ 1.299,98 referente
aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017. É a síntese. Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os
benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo (528, §3º do NCPC). 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1011982-27.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - Vistos.Para análise do pedido de assistência
judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de
imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de
forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA MANFREDINI (OAB 82398/
SP)
Processo 1011989-19.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exoneração - A.F.O.B. - 1. Processe-se em segredo de
Justiça. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. A tutela provisória de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e
o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - C.P.C. artigo 300, caput.No caso
ora analisado, todavia, não bastasse a inexistência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a veracidade das
alegações do autor, deve-se levar em conta a possibilidade de ocorrência dopericulum in morainverso, ou seja, aquele provocado
ao requerido caso tenham sua situação econômica modificada abruptamente.Não se olvide, ainda, que a maioridade, por si só,
não é causa de exoneração da obrigação alimentícia, porquanto necessário assegurar-se o contraditório ao alimentado. Nesse
sentido, aliás, o conteúdo da súmula 358 do STJ:”O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.Ante o exposto, indefiro o requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.3. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do
Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, sem prejuízo da tentativa
de conciliação em momento oportuno.Sendo assim, a despeito da previsão de designação in limine de sessão/audiência de
conciliação ou de mediação (artigo 334 do Código de Processo Civil), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará no colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem o correspondente ganho
em celeridade e efetividade processuais.Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema processual a atribuição
ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (artigo 139, VI, do CPC), de modo que
verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta
oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.E isto se faz em consideração ao
dever do juiz de zelar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição
(artigo 139, II e V, do CPC).Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo
mais eficiente e proveitoso. 4. CITE-SE a parte requerida, para querendo contestar em quinze dias úteis da data de juntada aos
autos do Comprovante de Entrega/Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (artigos 335, III c.c. 231, do C.P.C.).A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, como Mandado de Citação.Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Int - ADV: CLAUDETE PACHECO DE CASTRO (OAB 232962/SP)
Processo 1011999-63.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.S.A. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte autora alega, em síntese, que a parte requerida, não
paga integralmente a obrigação alimentar que lhe foi judicialmente imposta. Assim, requer o processamento do feito nos termos
dos arts. 528, §3º e seguintes do Código de Processo Civil (prisão). Pagamento do valor atualizado de R$ 1.405,50 referente
aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017. É a síntese. Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os
benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo (528, §3º do NCPC). 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1012012-62.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - W.R.P. - Vistos.1 - Determino ao autor a correção
do cadastro processual para inclusão do menor no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º