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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018 - Página 778

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TJSP 09/01/2018 - Pág. 778 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2493

778

nesta cidade e comarca, JOSÉ ROBERTO SOARES PROENÇA, qualificado às fls. 22, e NACIRO SOUSA OLIVEIRA, qualificado
a fls. 09, agindo em concurso de agentes caracterizado pela unidade de desígnios e esforços, transportaram arma de fogo de
uso permitido, de numeração suprimida, consistindo em um revólver, calibre 38, marca Rossi, municiada com seis cartuchos
intactos, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls.
17/19) e laudo pericial de fls. 65/67. Segundo restou apurado, os denunciados, previamente ajustados, receberam em
circunstâncias que ainda não apuradas, o revólver, calibre 38, marca Rossi, municiada com 06 cartuchos intactos e o esconderam
no assoalho do veículo Fiat Uno Mille, placas HHK 5973 Uberlândia e o transportaram até essa comarca. Ocorre que o veículo
chamou a atenção dos guardas municipais e estes decidiram o abordar. Na revista aos denunciados, nada de ilícito foi
encontrado, porém, escondido sob o tapete do assolado ao lado do passageiro, onde estava sentado JOSÉ ROBERTO,
encontraram a arma de fogo, com numeração suprimida. Também no veículo foram encontradas cédulas de notas de dois, cinco,
dez, vinte, cincoenta e cem reais, rasgadas e picotadas, além de bobinas comumente usadas na impressão de extratos
bancários. O veículo pertence á Empresa Rodoban Transp. Ter. Aereos Ltda, na qual o denunciado NACIRO é funcionário e
estava responsável pelo veículo. Recebida a denúncia , foram os réus citados e apresentaram resposta. Mantido o recebimento
da denúncia, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas. Foram ouvidas, ainda, duas
testemunhas, por carta precatória. As partes apresentaram alegações finais na forma de memorias, nas quais o Ministério
Público pediu a condenação, nos termos da inicial. As Defesas, por seu turno, postularam a absolvição dos réus, por falta de
provas hábeis à condenação. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de
apreensão, bem como o laudo de fls. 125/127, atestando que a arma e as munições apreendidas operam eficazmente. Note-se
que o laudo atestou que a numeração foi suprimida, restando ineficaz a tentativa recuperação da numeração. Induvidosa a
autoria. Ao serem interrogados em juízo, os réus negaram a prática delitiva. Não merecem serem acolhidas às alegações dos
réus, as quais restaram isoladas nos autos, não encontrando amparo no conjunto probatório, embora o esforço defensivo em
sentido contrário. A testemunha protegida afirma que avistou o veículo no interior do qual se encontravam os acusados, pois por
diversas vezes teriam passado em frente a seu estabelecimento. Prossigo. A testemunha Sérgio Reis, um dos guardas municipais
que realizou a abordagem do réu, afirmou que efetuaram a abordagem dos réus, diante de denúncia anônima, que ocasionou a
busca e apreensão pessoal dos acusados, bem como do veículo em que se encontravam os indigitados. Os acusados não
estavam com a arma descrita na preambular, contudo, esta se encontrava no interior do veículo, ao lado do passageiro. No
mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Vandré, afirmando ainda que a arma possuía numeração suprimida, fato
confirmado através do laudo juntado aos autos. O relato dos guardas civis merece credibilidade, não havendo qualquer suspeita
de que tenham faltado com a verdade. Importante ressaltar que em momento algum a Defesa logrou êxito em desabonar o
testemunho dos milicianos. Sobre o tema existe orientação jurisprudencial: O valor do depoimento testemunhal de servidores
policiais especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia
probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor
do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre
com as demais testemunhas que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos
probatório idôneos (Habeas Corpus nº 74.608-0/SP Rel. Min. Celso de Mello). Assim, claros e harmônicos entre si os depoimentos
das testemunhas, ao declararem que os réus estavam portando a arma, no momento da abordagem, encontrando-se o
armamento no interior do veículo em que se encontravam. Desta forma, provou-se que a arma estava junto dos réus, ou seja, ao
alcance deste sendo possível sua pronta utilização, estando configurado o delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV
da lei 10.826/03. De outro lado, em que pese a combatividade exercida pelos doutos Defensores, a tese defensiva deve ser
afastada. Com efeito. A tese dos acusados, de que desconheciam a origem da arma, além de fantasiosa, não encontra amparo
na prova colhida nos autos. Destaque-se que é de difícil compreensão ao homem médio a versão apresentada pela Defesa, pois
pouco crível que alguém dirija ou se faça acompanhar em um automóvel, sem deixar-se perceber que, em seu interior, havia
uma arma de fogo. Anote-se, ainda, que incide a tipicidade objetiva à luz do artigo 16, IV, do Estatuto do Desarmamento. Para a
incidência do tipo, a arma não precisa estar junta ao corpo, mas próxima e plenamente à disposição, para a perfeita subsunção
à incidência penal. Em suma, comprovada a materialidade do delito, certa a autoria e presente o nexo de causalidade entre a
ação e o resultado, é induvidosa a culpa do acusado, pelo que, afastadas as teses da defesa, a procedência dos pedidos
formulados na denúncia é de rigor. Passo à dosagem da pena. Réu Naciro Tendo em vista que as circunstâncias judiciais do
artigo 59, do Código Penal são favoráveis, fixo a pena base em 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Não há
agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena a incidirem no caso. Assim, torno definitiva a pena em 3
anos de reclusão e pagamento 10 dias-multa. Deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. O
valor do dia-multa será o mínimo legal (1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos), ante a condição econômica do
acusado (não há elementos a justificar a fixação acima deste patamar). Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do parágrafo 2º, do citado
dispositivo legal, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta,
na forma a ser definida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo a
instituição beneficente (com destinação social), a ser indicada pelo juízo da execução. Na hipótese de conversão das penas
restritivas de direitos (art. 44, par. 4º, do CP), será fixado o regime aberto. Réu José Roberto Tendo em vista que as circunstâncias
judiciais do artigo 59, do Código Penal são desfavoráveis, já que o acusado possui antecedentes. Anoto que utilizarei os
antecedentes descritos na certidão de fls. 325 para majorar a aplicação da pena em 1/6, fixando a pena base em 3 anos de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, na analise das circunstâncias do artigo 61, verifico incidir agravante
consistente na reincidência, conforme certidões de fls. 321/322 e 323, sendo de rigor o aumento da reprimenda em mais 1/6 (um
sexto). E nem se cogite falar em bis in idem, já que utilizei de outras condenações para a fixação de tal majoração No mais,
inexistem atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena a incidirem no caso. Assim, torno definitiva a pena em 4 anos
de reclusão e pagamento 13 dias-multa. Deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado. O valor
do dia-multa será o mínimo legal (1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos), ante a condição econômica do acusado
(não há elementos a justificar a fixação acima deste patamar). O acusado não faz jus a benesse prevista no artigo 44, do Código
Penal, pois reincidente em crime doloso, não atendendo a requisito objetivo para tal concessão. Permanece inalterada a decisão
que decretou a prisão preventiva do acusado José Roberto, de modo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, a este foi impingido regime inicial fechado, admitida a detração. Com relação ao acusado Naciro, tendo em vista a
fixação de regime inicial aberto, poderá o réu apelar em liberdade, expedindo-se o necessário. Ante o exposto, julgo procedente
o pedido contido na denúncia, para: a) CONDENAR NACIRO SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, às penas de 3 anos de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, como acima definido, como incurso nas sanções do artigo 16, par único, IV, da Lei nº 10.826/03 c.c. artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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