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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018 - Página 1520

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TJSP 10/01/2018 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2494

1520

obter vantagem ilícita para si, tanto que está sendo investigado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (fl. 32 e seguintes.
Assim, ao menos nesta fase do iter processual, de rigor a concessão da tutela de urgência, a fim de que a Requerente não
sofra prejuízos em razão da negativação irregular de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse passo, DEFIRO
a tutela provisória de urgência requerida na inicial, o que faço para determinar a imediata suspensão da negativação do nome
da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), enquanto de forma provisória, especialmente no que se
refere ao contrato n. 20025086430, firmado com a Requerida Aymoré, no valor de R$ 13.895,28, até decisão final do Juízo, a qual
será oportunamente comunicada. Expeça-se o necessário.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).4. Mediante expedição de carta com aviso de recebimento, cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como da tutela provisória ora concedida.5. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 1000500-94.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cacilda Marques
de Oliveira Martins - Banco do Brasil SA - Providencie o requerido Banco do Brasil SA o recolhimento das custas finais no valor
de R$901,50 (código 230-6- guia DARE) no prazo de quinze dias, conforme parte final da sentença proferida às fls 190/194 dos
autos. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RICARDO BENELI DULTRA (OAB 272991/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), LUIZ HENRIQUE SPILARI (OAB 168150/SP), ANTONIO AMOROSO NETO (OAB 260083/SP)
Processo 1002127-36.2015.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Ruth de Souza Antonio - Imobiliária
Parati - - Andreia Martins - - Carlos Eduardo Marot Filho - - Marcelo Nassif Marot - - Pedro Nassif Marot - - Espólio de Carlos
Eduardo Marot - Liberem-se os honorários do perito. Manifestem-se os litigantes sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: JOAO
FERNANDO PESUTO (OAB 303505/SP), MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/SP)
Processo 1006148-84.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cláudio Marcelo Gonçalves
- Luiz Otávio Missassi - Estão presentes todas as condições da ação, e bem assim todos os pressupostos processuais. Não
há nulidade por ser superada e nem omissão por ser suprida. A preliminar aduzida pelo réu não colhe, na medida em que a
responsabilidade penal e a civil são independentes, corolário daquela é a imposição de pena em face de um delito, e ainda
que haja absolvição, ou mesmo o reconhecimento da extinção da punibilidade por qualquer uma das causas previstas em lei,
remanesce a responsabilidade civil pelo dano, este, tem como móvel a composição sofrida pelo lesado, e com expressa previsão
na lei civil vigente. Formalmente o processo está em ordem.Fixo como ponto controvertido ter sido o réu responsável pelas vias
de fato que culminaram com a agressão sofrida pelo autor, e por conta disso, fazer este último jus a composição dos danos
pretendidos na petição inicial.Desnecessária a produção de prova pericial, visto que o autor não pleiteia nenhuma reparação a
título de aleijão ou pensionamento por ter se tornado incapaz para o trabalho. Nesse passo, defiro a produção de prova vocálica
consistente no depoimento pessoal dos litigantes, e inquirição de testemunhas. Designo o dia 21 de março de 2018, às 13
horas e 15 minutos, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. No prazo de dez dias contados da publicação deste
despacho, deverão as partes apresentar requerimento expresso quanto ao depoimento pessoal, e bem assim ofertar rol de
testemunhas, pena de preclusão em ser produzida a prova.Oficie-se ao clube no qual os fatos se passaram, a fim de que remeta
para os autos o procedimento apuratório envolvendo os fatos em tela; se o autor era diretor do clube; se foi ele suspenso da
diretoria por esse fato.No tocante às testemunhas, havendo oportuna apresentação de rol, cuidem os advogados em observar
o artigo 455 e §§, CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS OLIBONE (OAB 82798/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO
(OAB 161070/SP), BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP)
Processo 1007191-56.2017.8.26.0302 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M H Gonçalves de Santana e Cia Ltda Me - Banco Bradesco Cartões S.A. - Sobre a contestação ofertada em fls. 30/31
e os documentos juntados em fls. 33/34, estes denotando a perda do objeto da ação, manifeste-se a Requerente no prazo
de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA
MONTEIRO (OAB 167647/SP), ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)
Processo 1008093-09.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Maria Terezinha Gonçalves Silva - Cl
Freitas Odontologia Ltda (odontoclinic) - Estão presentes todas as condições da ação, e bem assim todos os pressupostos
processuais. Não há nulidade por ser superada e nem omissão por ser suprida. Formalmente o processo está em ordem. No
caso dos autos é de ser aplicada a legislação consumerista. A preliminar de prescrição, aduzida pela ré, não colhe porque do
relatado na inicial é de ser aplicado o artigo 27, CDC, e não o artigo 26, como pretende a ré, tendo sido a demanda proposta
em tempo oportuno. A propósito disso, confiram-se os parágrafos 1º e 4º, artigo 14, do mencionado diploma. Dou o feito por
saneado. Ponto controvertido se resume em ser analisada a qualidade do serviço prestado pela ré e se deu causa ao dano,
fazendo a autora jus à reparação. A prova pericial é necessária, e será realizada de forma indireta no prontuário do autor e demais
documentos que estejam arquivados com a demandada CL FREITAS, ficando as partes intimadas a trazer novos documentos
que acaso ainda não tenham sido juntados, no prazo de quinze dias. Faculta-se, no mesmo prazo, a formulação de quesitos e
indicação de assitentes técnicos. Fica nomeado como perito do juízo o IMESC, oficiando-se para o órgão, oportunamente, tanto
que fornecido todo o material a ser submetido a prova. A prova oral, também fica deferida, e oportunamente, será designada
audiência de instrução e julgamento, para tal fim. Intimem-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB 241505/
SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), NATHALIA BEATRIZ DUTRA (OAB 321154/SP)
Processo 1008266-33.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Biq Bocaina Indústria Química Eireli-epp - - Paulo Fernando Pereira - Manifeste-se o Autor, sobre a Certidão
Negativa do Oficial de Justiça. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1008391-35.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Hosana Maria Silvestre
Scalco - Município de Jahu - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fundação Amaral Carvalho - ANTONIO FERNANDO
BORTOLUCCI (ESPÓLIO) - Estão presentes todas as condições da ação, e bem assim todos os pressupostos processuais. Não
há nulidade por ser superada e nem omissão por ser suprida. As demandadas Fazenda do Estado de São Paulo e Prefeitura
Municipal de Jaú, alegaram em preliminar a ilegitimidade de parte para o polo passivo. Estão com a razão. Com efeito, elas
não tem ingerência na administração do Hospital mantido pela Fundação Amaral Carvalho, não podendo ser responsabilizadas
pelos atos daqueles que lá prestaram serviços. Nenhum vínculo pode ser estabelecido entre o infortúnio da autora a conduta
atribuível a qualquer das duas demandadas, insista-se, visto que não integram a rede estadual de saúde. Por conta disso, acolho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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