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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018 - Página 1915

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TJSP 10/01/2018 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2494

1915

(Art.485 do CPC). Valor R$231,30 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco
do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). - ADV: CAMILA LIMA DE
FREITAS (OAB 368090/SP), LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP)
Processo 1002842-07.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Tarraf Danda Comercial de Motos Ltda (atual denominação de Danda Comercial de Motos Ltda) - Vistos. 1. Considerando o princípio que garante a razoável duração
do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em
qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada
acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos
incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), considerando que uma
tentativa de conciliação já restou infrutífera em razão da não localização da(s) parte(s) requerida(s) (p.57/58 e 63), entendo
que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução
consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser
apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 2. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação
de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s)
parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e,
em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 3. Fica consignado que é ônus
da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial
ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.4. Cópia do(a) presente servirá como mandado que
somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça (Guia GRD no valor de R$77,10) e informação, se possível, do(a) nome do(a) proprietário(a) dos imóveis rurais, ficando
concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1003537-92.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Bruno dos Santos Sabatini - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se, em 05 sobre o teor da certidão do oficial de justiça
p. 170. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RENAN
ROBERTO ALVES PEREIRA (OAB 358471/SP)
Processo 1004325-43.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Olesia Magdalena Menino Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):comprovar
o recolhimento, em 05 dias, da taxa para acesso ao(s) sistema(s) RENAJUD (R$15,00 - Guia FEDTJ cód. 434-1 - para busca
de veículos em nome do executado Marcelo Vieira dos Santos, incluindo no valor os atos sequenciais de restrição/bloqueio/
transferência/circulação. manifestar-se, em 05 dias contados a partir da publicação deste ato ordinatório, sobre resultado da(s)
pesquisa(s) realizada(s) por meio de acesso ao(s) sistemas (s) INFOJUD/RENAJUD, que ora são anexadas nos autos, sob pena
de arquivamento/extinção. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1004436-56.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - CPFL-COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Santa Casa de Misericórdia de Olímpia - Com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do Art.487,
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (fls.116/123). Os autos deverão ser arquivados,
aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes,
DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a
homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. Assim, após as providências de praxe, com a publicação desta decisão,
os autos deverão ser imediatamente arquivados. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP), RICARDO JOSÉ
FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1005111-19.2017.8.26.0400 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Companhia
Regional de Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de p. 26. - ADV: FABIANO
RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
Processo 1006134-97.2017.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvio
Secches - - Denise Secches Carvalho - Vistos. 1. Sobre a incidência de custas no cumprimento de sentença de ação coletiva
sob a ótica do Código de Processo Civil, não há como permitir o prosseguimento da ação sem o devido recolhimento. Após
estudar sobre o assunto, merece destaque trecho de voto do Des. ENIO ZULIANI, que bem expõe o posicionamento adotado
nesta decisão: “Como cediço, o pagamento de custas processuais e encargos afins se submetem aos mesmos princípios que
outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pela Lei 1.060/50,
parcialmente revogada pelo CPC/2015, visa garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas
sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça. No entanto, dita permissão se destina a quem
efetivamente não disponha de recursos para tal, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo
ou não assumir os riscos da sucumbência. A jurisprudência hodierna confirma o entendimento de que não basta a parte
apresentar declaração de pobreza para fazer jus ao benefício da assistência, como previsto no art. 98 do CPC/2015, sendo
facultado ao juiz determinar a comprovação da necessidade mediante comprovante de rendimentos ou outras provas que
autorizem a conclusão a respeito da alegada carência... Não se ignora que o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública), mas se entende que referido dispositivo é restrito a isenção na fase de conhecimento, até porque na época de
edição da Lei não havia o sincretismo processual instaurado pela Lei n.º 11.232/05. O art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03, por
sua vez, dispõe que a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense ‘tem por fato gerador a prestação
de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações
cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos’. Logo, a ação de execução não está excluída da incidência
da taxa judiciária, ainda que se trate de fase de cumprimento de sentença, sendo devidas as custas no caso de cumprimento de
sentença proferida em ação coletiva...” (TJSP; Rel. ENIO ZULIANI; j. 01º/12/2016; agravo 2183994-41.2016.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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