TJSP 10/01/2018 - Pág. 430 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2494
430
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas
Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Execução nº 1076/2017V I S T O S.1. Nos termos do art. 100, §13º, da Constituição
Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Em razão disso, determino a devolução de 100% do
montante depositado a favor de Gizela Maria Rebellato Zorzeto e Ilca Dias Pintor ao DEPRE. Publique-se a presente decisão
e aguarde-se o decurso do prazo recursal. APÓS, oficie-se, comunicando a devolução.2. Fls.1144/1145: o levantamento em
favor do cessionário será analisado oportunamente com o pagamento integral do precatório.3. Fls.1146/1169: para análise da
cessão de crédito firmada entre a cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda. e o cessionário Comércio de Aço
Cotuvel Ltda., providencie o cessionário via original ou cópia autenticada do Instrumento de Cessão firmado entre a credora
originária Ilca Dias Pintor e Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda., no prazo de 10 (dez) dias úteis.4. Fls.1171/1173:
anote-se o substabelecimento do cessionário Comércio de Aço Cotuvel Ltda. para recebimento das publicações. 5. Fls.1183:
como é dos autos, no polo ativo da ação, há litisconsórcio, sendo os autores representados por diferentes advogados. Nesta
esteira, indefiro o pedido de vista exclusiva, caso exista prazo comum, podendo os autos ser retirados do Cartório por qualquer
dos procuradores dos exequentes, nos termos do artigo 107, § 3º do Código de Processo Civil (carga rápida). Não havendo
prazo comum nos autos, o pedido de carga prolongada pode ser efetuado diretamente ao cartório, sem necessidade de petição
e por 5 (cinco) dias (art. 107, II, do CPC).6. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento do saldo
remanescente. Int. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB
257307/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB
228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/
SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP)
Processo 0030963-17.2009.8.26.0053 (apensado ao processo 0003377-79.1984.8.26.0053) (053.09.030963-7) - Embargos
à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 5236/09 V I S T O S.Fls. 263/269: Intime-se o apelado a apresentar
contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, à Serventia para que proceda ao
desapensamento destes embargos à execução dos autos principais, certificando nos autos, e, após, remetam-se à Superior
Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. - ADV: INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THAIS LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 235237/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA
FLEURY (OAB 252954/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/
SP), FERNANDA MARINHO CASTELHANO (OAB 338014/SP)
Processo 0401800-83.1993.8.26.0053 (053.93.401800-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos.A executada apresentou impugnação nos
autos (fls. 3666/3686, 3875/3881, 4244/4255, 4008/4012 e 4173/4178) sustentando excesso nos depósitos efetuados pela DEPRE,
sob alegação de que os juros de mora deveriam incidir somente sobre o principal líquido.Neste ponto, em principio, cumpre
mencionar que o plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, para o fim de “Conferir eficácia prospectiva à declaração
de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”.Os depósitos efetuados nos autos observaram a incidência da Lei nº 11.960/09 e Lei
nº 12.703/2012, conforme expressamente mencionado nas planilhas que embasaram o depósito, salientando-se que em relação
aos depósitos de fls. 3998/4004, 4157/4170, 4292/4298 e 4342/4348 já houve a observância da tabela modulada, nos termos do
julgamento acima referido. De outro lado, a alegação de que os juros de mora não podem incidir sobre o bruto, mas sim sobre
o líquido (deduzidas as contribuições do IAMSPE/CRUZ AZUL e do IPESP/SPPREV/CBPM), não procede. Observo que referido
tema poderia e deveria ter sido deduzido em sede de embargos à execução, mostrando-se preclusa a discussão dessa matéria
no momento do pagamento. Ademais, correto o entendimento de que os juros de mora devem incidir sobre o bruto, e não sobre
o líquido, conforme pleiteia a parte executada, e que vem respaldado pelo seguinte precedente:”As contribuições ao IAMSPE e
IPESP são descontadas dos servidores, incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas e repassadas aos respectivos
órgãos. Daí porque, uma vez apurado o principal bruto, sobre esta base são descontadas as contribuições e repassadas às
autarquias. Cumpre consignar, porém, que conforme a contadoria deste Tribunal já esclareceu em casos anteriores, os juros
são apurados sobre o principal bruto e sobre esta base é que são aplicados todos os acessórios. Nada impede que os juros
incidam sobre o principal bruto, pois este constitui a diferença remuneratória devida aos autores. É verba que lhes pertence,
não obstante esteja sujeita às contribuições ao IPESP e IAMSPE. Esse é o procedimento adotado pelo DEPRE (Departamento
de Precatório) e também utilizado pela Contadoria nas apurações de insuficiências de depósitos apontadas. Não há que falar,
pois, em ilegitimidade ativa dos exeqüentes no tocante aos juros incidentes sobre o principal nem em excesso de execução
(art. 741, III e V, do CPC)”. (TJSP - Apelação Cível nº 0382191-20.2009.8.26.0000 (9432715000, 994.09.382191-0), rel.
Desembargador Antonio Carlos Villen)Em suma, corretos os cálculos efetuados pelo DEPRE.Portanto, rejeito as impugnações
da Fesp e determino, após o decurso para interposição de recursos, a expedição de mandado de levantamento dos valores
retidos às fls. 3898, 4237 e 4339 (relativos à impugnação da executada) em favor da parte exequente.Após, aguarde-se
pagamento integral.Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA
(OAB 218977/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), GUILHERME UBINHA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 225702/SP),
PAULO ROGÉRIO GOMES MARIO JUNIOR (OAB 358408/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP),
ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), BIANCA PADOVANI PEREIRA DALL AVERDE (OAB 249272/SP),
MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), CAROLINO XAVIER DE
OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA
(OAB 216360/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), GUILHERME
COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI
(OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), SIDNEI
PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS
(OAB 211189/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP),
SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 87176/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), VANIA CARLA
KIILER (OAB 279426/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D’AVOLA (OAB 321292/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP),
CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP)
Processo 0407594-46.1997.8.26.0053 (053.97.407594-9) - Procedimento Comum - Fazenda do Estado - Execução nº
3299/09V I S T O S.1. Fls. 946/955: Intime-se o(a) apelado(a) (exequentes) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010,
§1º, do CPC).2. Cumprido o item 01, intime-se a executada para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 961/986, interposto
pelos exequentes.3. Fls. 957/956: quanto ao pedido dos exequentes, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.4. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º