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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018 - Página 515

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TJSP 11/01/2018 - Pág. 515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2495

515

CAÇAPAVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA HELENA CARDOSO COUTINHO CRONEMBERGER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA PETRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2018
Processo 0000226-71.2015.8.26.0101 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.O.S. - R.O.S. - Informo que a CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS, MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO CUMPRA-SE estão disponíveis para impressão e encaminhamento. ADV: CINDY CRISTINA POVOA DA SILVA JESUS (OAB 335017/SP), RENATA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 340167/SP)
Processo 0000381-21.2008.8.26.0101 (101.01.2008.000381) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) Maria Sebastiana Mendonça Borges - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos.Informe a exequente se satisfeita
a obrigação devida nos autos. O silêncio será entendido como anuência, devendo os autos voltarem conclusos para extinção.
Int. - ADV: ELENICE APARECIDA DE PAULA MOREIRA DA SILVA (OAB 128043/SP), ANDREIA DE MIRANDA SOUZA (OAB
151281/SP)
Processo 0000461-38.2015.8.26.0101 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.J.S. - Vistos.ANA PAULA JESUS DA SILVA
ajuizou a presente ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de visitas em face de SERGIO LUIZ DA SILVA,
alegando em síntese que as partes casaram-se em 27 de janeiro de 2001, sob o regime da comunhão parcial dos bens.
Entretanto, a convivência comum tornou-se impossível, estão separados de fato e cada qual está residindo em sua residência.
As partes tiveram filhos, quais são Leticia de Cassia Jesus da Silva, nascida em 20 de fevereiro de 2004, Igor Jesus da Silva
e Matheus Jesus da Silva, ambos nascidos em 26 de maio de 2009. A requerente pretende ficar com a guarda dos filhos,
estabelecendo visitação livre ao requerido. Informou os bens a serem partilhados, quais sejam: duas casas de morada e um
automóvel, este último, a requerente alega que abre mão em favor do requerido. Quanto a partilha dos imóveis, a requerente
requer que permaneça como de fato está, a casa localizada a Rua José Luciano de Faria, nº123, Caçapava Velha, permanecerá
com o requerido e a segunda casa localizada a Rua Geraldino Ribeiro Lucinda, nº 175, VI. Leopoldo, Caçapava Velha, com a
requerente. Com a inicial, juntou documentos (fls.07/13).Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente (fls.14).
Emenda à inicial (fls.27/31).A emenda da petição inicial foi recebida (fls.39). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a
ausência do requerido (fls.43). O requerido foi devidamente citado (fls.70), mas deixou de apresentar contestação.Parecer do
Ministério Público (fls.79/81). É relatório. Fundamento e decido.A causa está madura para julgamento, por não ser necessária
a realização de novas provas, sendo suficientes aquelas que se encontram nos autos, bem como desnecessária a realização
de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, lei 13.105/15. Trata-se de
ação com pedido de alimentos e regulamentação de guarda e visitas movida por ANA PAULA JESUS DA SILVA em face de
SÉRGIO LUIZ DA SILVA. Ação é procedente. A requerente emendou a inicial, para regulamentar as visitas e fixar alimentos a
serem prestados pelo requerido aos seus três filhos. À título de alimentos, a requerente pleiteia que estes sejam fixados no valor
de 1 (um) salário mínimo vigente, pois, aduz que assim entende ser razoável, uma vez que, o requerido dispõe de condições
financeiras para arcar com tal obrigação, já que o mesmo possui emprego formal. Requereu a fixação dos alimentos em caráter
liminar. Às fls.39 foram fixados os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido aos seus filhos, no importe de 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º salário e férias, excluindo as horas extras, PLR e demais
verbas de caráter indenizatória, em caso de emprego formal, ou no importe de ½ do valor do salário mínimo vigente, em caso de
desemprego ou trabalho informal, pagos mensalmente desde a data da intimação efetiva no presente processo. O requerido foi
devidamente citado às fls.70, entretanto, deixou transcorrer o prazo para o oferecimento da contestação. O parquet do Ministério
Público entende que a presente ação merece ser julgada procedente. Manifestou-se pela fixação dos alimentos definitivos no
importe de 1 (um) salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho informal, e, em caso de emprego formal, o
importe de 30 % (trinta por cento) sobre o rendimento líquido do alimentante, com o desconto em folha de pagamento, o valor
nunca deverá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional. A guarda unilateral deverá ser fixada em favor da requerente,
que já está com a guarda de fato dos três filhos. Quanto as visitas, estas poderão ser fixadas conforme a forma proposta pela
própria requerente na inicial, ou seja, de forma livre desde que não interfira negativamente no cotidiano das crianças. O réu
não apresentou objeção aos pedidos da autora.Isto posto e no mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente
ação, condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos três filhos, no importe de 1 (um) salário mínimo,
quando desempregado, e 30% (trinta por cento) sobre seu rendimento líquido, quando em situação de emprego, desde que não
inferiores a um salário mínimo vigente. A guarda unilateral passará a ser exercida pela genitora, ora requerente. Terá o genitor,
ora requerido, o direito a visitar os filhos, de forma livre. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I do Código de Processo Civil, lei 13.105/15. Diante da sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte vencedora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Expeçase certidão de honorários ao (à) advogado (a) conveniado (a) da requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as devidas cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDNA REGINA PACHECO BELO CORREIA (OAB 119608/SP)
Processo 0000508-46.2014.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Maria Raymundo Henrique Santos Leandro Santos Henriques - Vistos.Fls. 240: diga a inventariante.Int. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/
SP), ALCIDES PEREIRA (OAB 68656/SP), LEONARDO FREIRE SANCHEZ (OAB 242817/SP), CINTHIA MICHELLE DE PAULA
ROCHA (OAB 223315/SP), RODRIGO CORREA DA SILVA (OAB 218344/SP)
Processo 0000650-50.2014.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Henrique Rovida
e outros - Vistos.Oficie-se ao Banco Itaú para que esclareça o motivo pelo qual disponibilizou apenas o valor de R$ 451,79
reais da conta do falecido, conforme resposta de fls .101/102, quando em maio de 2014 o valor constante era de R$ 1.617,19,
devendo ainda, informar o extrato da conta até a data de seu encerramento, bem como se falecido possuía conta poupança na
mesma instituição bancária.Cumpra-se. - ADV: CEZAR LOURENÇO CARDOSO (OAB 185869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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