TJSP 16/01/2018 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2498
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da declaração eletrônica do ITCMD.Sem prejuízo, em face do lapso temporal transcorrido, intime-se a Fazenda do Estado, por
intermédio de seu procurador, via imprensa oficial, a esclarecer se houve quitação do tributo ou remanesce alguma pendência,
em até 15 dias.Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)
Processo 1007258-78.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1007715-13.2017.8.26.0477) - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução - A.M.I.Q. - R.G.T.S. - Rec e Dissol de União - ADV: TIAGO JORGE REZENDE (OAB 224848/SP),
DANIEL ASCARI COSTA (OAB 211746/SP), FÁTIMA GARCIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 307575/SP)
Processo 1007258-78.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1007715-13.2017.8.26.0477) - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução - A.M.I.Q. - R.G.T.S. - Vistos.Fls. 125/126: Não obstante ausência de condições à liberação dos
bens móveis, que couberam ao requerido, restou consignado prazo para alienação do veículo e, considerando o lapso temporal
para conclusão da venda, intimem-se as partes, através de seus patronos, via imprensa oficial, para manifestar.Prazo: 10 (dez)
dias.No silencio, tornem os autos ao aquivo.Intime-se. - ADV: FÁTIMA GARCIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 307575/SP),
TIAGO JORGE REZENDE (OAB 224848/SP), DANIEL ASCARI COSTA (OAB 211746/SP)
Processo 1007348-23.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Adenildo Jardim dos Santos
- Vistos. Fls. 79/80: Ciência à autora, via portal eletrônico. Sem prejuízo do deliberado à fls. 77, intime-se pessoalmente o
requerido também para regularizar sua representação processual no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: SILVIA FERREIRA
BARROS (OAB 68225/SP)
Processo 1007348-23.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Adenildo Jardim dos Santos
- Manifeste-se a requerente quanto a contestação c/c reconvenção de fls. 95 e seguintes. No mais, aguarde-se a audiência. ADV: SILVIA FERREIRA BARROS (OAB 68225/SP)
Processo 1007348-23.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.M.A. - Adenildo Jardim
dos Santos - Vistos.Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se.Em prosseguimento, indefiro o pedido
deduzido às fls. 93/94, reiterado à fls. 108, uma vez que apesar do requerido ter sido devidamente citado e intimado, consoante
certidão lançada à fls. 45, e não ter comparecido à audiência (fls. 49), foi-lhe restituído prazo (fls. 64), que transcorreu em
branco, conforme certidão de fls. 76.Assim, decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
autora, nos termos do artigo 344 do CPC. No mais, aguarde-se a audiência designada à fls. 77.Ciência ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, via portal eletrônico.Intime-se. - ADV: SILVIA FERREIRA BARROS (OAB 68225/SP), ‘DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1007353-45.2016.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.A.S. M.J.S.N. - Vistos.Em 05(cinco) dias, apresente a exequente a planilha atualizada do débito alimentar.Devidamente intimado
para efetuar o pagamento das prestações alimentares vencidas a partir de julho de 2017, em até três dias, sob pena de prisão,
o executado permaneceu inerte.O Ministério Público exarou parecer às fls. 142 opinando pela decretação da prisão.De fato o
caso não comporta outra medida que não a extrema, já que historicamente o executado cumpre sua obrigação alimentar de
maneira irregular, sendo que há mais de cinco meses nada vem pagando, circunstância que revela seu descaso em relação às
consequências do processo e principalmente com o destino de sua filha.Ante o exposto e com fulcro no art. 528, § 3º, do CPC,
DECRETO a prisão civil de M.J.D.S.N, pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias.Expeça-se mandado de prisão com prazo de
validade de três anos, consignando-se a advertência de que o executado deverá ser posto em liberdade assim que cumprido
o decreto prisional, independentemente de alvará de soltura, se não estiver preso por outro processo.Ciência ao Ministério
Público, via portal eletrônico.Intime-se. - ADV: ANDRÉ GONZALEZ RABELLO (OAB 348791/SP), DANIELA DE CASSIA DE
OLIVEIRA (OAB 378030/SP), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP), MARINA PRADO LEITE (OAB 376183/SP)
Processo 1007353-45.2016.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.A.S.
- M.J.S.N. - Vistos.Manifeste-se a exequente acerca do comprovante de pagamento juntado a fls. 150/152, esclarecendo se
concorda com a quitação do débito.O silêncio será acolhido em concordância tácita, e a consequente extinção nos termos do
art. 924, II, do CPC.Intime-se. - ADV: MARINA PRADO LEITE (OAB 376183/SP), DANIELA DE CASSIA DE OLIVEIRA (OAB
378030/SP), ANDRÉ GONZALEZ RABELLO (OAB 348791/SP), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP)
Processo 1007496-97.2017.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Luis Martoni e outros
- PATRICIA CRISTINA MARTONI - O Alvará encontra- se disponível para impressão. - ADV: CLARA MARIA MARTINS (OAB
81334/SP)
Processo 1007971-58.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.T.G. e outro
- R.G.S. - Vistos.Fls. 103/106: A planilha de débitos deve respeitar os termos do acordo celebrado entre as partes às fls. 73/75,
devidamente homologado às fls. 81. Nesse sentido, em relação ao período de julho de 2014 a maio de 2017, deverá constar
apenas o saldo remanescente, devidamente atualizado, do débito reconhecido originalmente no valor de R$ 6.500,00. Destarte,
concedo o prazo de 10 dias para que as exequente providenciem a devida retificação, e esclareçam se o executado está em
dia com as prestações vincendas. Em caso negativo, essas parcelas também deverão integrar o montante da dívida.Intime-se.
- ADV: HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP)
Processo 1008457-38.2017.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.P.G.M.R.S.G.L.A.P. - - C.P.G.M.R.S.G.L.A.P.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLOS ROBERTO CRISTOVAM JÚNIOR
(OAB 230713/SP)
Processo 1008583-59.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.S. - A.P. Adriana Pedro - Vistos.Expeça-se com urgência mandado de levantamento da importância indicada às fls. 141/142, bem como
alvará para levantamento dos saldos de FGTS do executado - bloqueados por determinação deste juízo (125/126) -, em favor
do exequente.Sobrevindo a intimação para retirada do mandado e impressão do alvará, deverá o exequente, em até 15 dias,
comprovar os valores soerguidos, apresentar planilha atualizada do débito e manifestar-se em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora.Intime-se. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), ADRIANA PEDRO (OAB 140570/
SP)
Processo 1008591-36.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.S. - R.S.C.
- Vistos.Devidamente citado para, em três dias, pagar o débito apontado na inicial, acrescido das parcelas vencidas no curso
da ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de prisão, o executado depositou judicialmente
parte da dívida (fls. 36).Designada audiência de conciliação, não houve comparecimento do réu, apenas de sua advogada, e as
partes não alcançaram uma composição (fls. 73).A empresa destinatária do ofício espelhado às fls. 59 apresentou manifestação
nos autos da execução de alimentos n.º 1008583-59.2015.8.2015, informando que o réu não presta mais serviços à ela.Nessa
esteira, o caso não comporta outra medida que não a extrema, já que há o executado, há pelo menos um ano, nada paga
a título de alimentos, conforme demonstra a planilha de débitos apresentada às fls. 78/79, situação que além de ameaçar a
sobrevivência digna do credor também revela seu descaso em relação ao processo, bem como às suas consequências.Ante o
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