TJSP 18/01/2018 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2500
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contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).6.A presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1003378-25.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marinete Moreira da Cruz
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 72: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a) de que foi agendada perícia
médica de Marinete Moreira da Cruz para o dia 06 de Março de 2018, às 15:00 horas, no endereço Rua Quintino Bocaiuva, nº
587, Centro, Ibitinga/SP, a ser realizada pela médica Dra. Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha. - ADV: ANDERSON
LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1003508-15.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valquiria Aparecida Maçola
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 20: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a) de que foi agendada
perícia médica de Valquiria Aparecida Maçola para o dia 16 de Março de 2018, às 10:30 horas, no endereço Rua Quintino
Bocaiuva, nº 587, Centro, Ibitinga/SP, a ser realizada pela médica Dra. Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1003660-63.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Carlos Alberto Biffi - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e
documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), ISABEL CRISTINA
BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1003712-93.2016.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Dimiciano - Aline Cristina Dimiciano - Alessandra Dimiciano de Souza - - Natalia Dimiciano - - Dalila Dimiciano - - Joice Rosana Dimiciano - Fls.109: Providencie a
inventariante, no prazo de 30 dias. Após, cls. Int. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1003843-34.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls. 45: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a) de que foi agendada perícia médica de
José Carlos da Silva para o dia 05 de Junho de 2018, às 14:00 horas, no endereço Rua Quintino Bocaiuva, nº 587, Centro,
Ibitinga/SP, a ser realizada pela médica Dra. Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003977-61.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Aparecido
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Antecipo a produção
de parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade, o exame da situação social da parte autora, com esclarecimento sobre
com quem vive e a respectiva renda familiar. Oficie-se ao setor competente da Municipalidade, para que ocorra o respectivo
agendamento. Com o laudo social, dê-se ciência às partes. 3) A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o
seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, a Srª JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA,
médico com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de
local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não
apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes,
conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento
à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação
pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade
laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo,
de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos?
Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual
data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da
incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual
o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam
a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de
acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais
?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III
do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes.
4) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização
(médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava
afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. 5) Após,
apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. 6) Por economia processual e eficiência do serviço público,
somente com a juntada de ambos os laudos periciais é que as partes deverão ser intimadas para manifestação. 7) Indefiro por
ora, o pedido de tutela de urgência, pois além de ser imprescindível a realização das perícias, é necessário a observância do
contraditório constitucional. Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1004547-47.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Janete Nunes da Silva Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - Vistos. Os elementos apresentados aos autos evidenciam a probabilidade do
direito alegado pela autora, atrelado aos documentos que instruem a inicial, principalmente o documento de fls. 22. Assim,
conclui-se em cognição sumária, pela incapacidade laborativa da autora. De outro ponto, dada a natureza alimentar do pedido,
existe o fundado receio de dano irreparável caso a tutela jurisdicional não seja prestada neste momento. Nestes termos, Defiro
a antecipação de tutela requerida, a fim de que o requerido volte a pagar a autora o benefício do auxílio-doença, nos termos
em que regularmente o fazia, a partir desta data. Nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado
Digiácomo.Laudo em 30 dias. Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária
por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º