TJSP 22/01/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
2012
que não se aplica ao caso o sistema protetivo do Código do Consumidor e quanto ao benefício de ordem argumentou que não
pode ser aplicado ao caso, vez que os fiadores deixaram de nomear bens do devedor para serem arrecadados. Quanto ao
mérito, cingiu-se em protestar pela rejeição dos embargos monitórios. Não se interessaram as partes pela produção de provas.
Formulou a embargante Rita de Cassia Hauy por derradeiro pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls.
264). É a síntese do necessário. DECIDO. Cabe inicialmente conceder à ré Rita de Cassia Hauy os benefícios da assistência
judiciária gratuita, requeridos às fls. 264, dada a prova documental apresentada (declaração do imposto de renda), comprovando
que ela percebe proventos mensais inferiores a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo à concessão da
benesse. Despropositada a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, arguida pelos fiadores, visando desobrigarem-se da
garantia outorgada, considerando que o documento de fls. 125/9, invocado como fundamento daquela alegação, cuida-se
de simples proposta para utilização do crédito contratado, assinado apenas pela Rita de Cassia Hauy, sem qualquer reflexo
portanto sobre a fiança, que permanece intacta e produzindo seus efeitos. Constando ademais do contrato cláusula expressa
de responsabilização dos fiadores pela integralidade da dívida, tendo estes anuídos com os seus termos, são os fiadores os
responsáveis, em solidariedade com o devedor principal, pela integralidade da dívida, conforme postulado pelo autor (cláusula
27ª. do contrato fls. 74). É o que diz o art. 828, II, do Código Civil: “não aproveita este benefício ao fiador: ...se se obrigou como
principal pagador, ou devedor solidário”. Ademais, cuida-se de matéria que deveria ser alegada no momento da execução e
decidida pelo juízo da execução.Não se trata outrossim na hipótese de relação de consumo, conforme pretendido pelos réus,
pois a requerida “Fernandes Hauy Ltda. é pessoa jurídica e utilizava-se do crédito em sua atividade empresarial, com escopo
de incrementar as suas operações comerciais, não se enquadrando portanto no conceito de destinatária final (art. 2º., do CDC).
Sem chances ainda de vingar a preliminar de irregularidade na representação processual dos requeridos, suscitada pelo autor às
fls. 252 Basta ver as procurações de fls. 201, 224 e 227, para inferir que todos estão regularmente representados no processo.
Quanto ao mérito, deve a ação ser julgada procedente, considerando que o autor instruiu a petição inicial com cópia do contrato
bancário, aditivo elevando o valor do crédito, todos assinados pelas partes e fiadores, provando assim o vínculo obrigacional
existente entre eles, bem assim dos extratos bancários da empresa ré, demonstrando a disponibilização do crédito contratado
e sua utilização pela contratante. Anexou ainda os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida, nos quais
discrimina os encargos que foram cobrados e da leitura das planilhas possível inferir que não ocorreu a cumulação proibida
de comissão de permanência e correção monetária, ocorrendo apenas à incidência daquele primeiro fator de atualização. No
que concerne à capitalização de juros que teria sido praticada pelo banco, cumpre destacar apenas que, segundo a Súmula n.
539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)
e esse é o caso dos autos. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo improcedentes os embargos e
procedente a presente ação monitória para constituir o título pelo valor contido na inicial, qual seja, R$ 226.519,67, que deverá
ser corrigido monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o cálculo acostado à inicial, com incidência de
juros de mora, desde a citação. Condeno finalmente os requeridos nas custas e honorários de 15% sobre o valor do débito.
Publique-se e intimem-se. - ADV: SERGIO HAUY (OAB 389763/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1007968-78.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Juliana Dalan Delalibera Eireli - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 65/67 dos presentes autos de ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra Juliana Dalan Delalibera Eireli.
Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC., arquivando-se os
autos.P. I. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1008146-27.2017.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.I.M. - - L.S.M.M. - Trata-se de ação de divórcio
consensual requerida por Leila de Souza Morais Mattos e José Ivanildo Mattos.Estando satisfeitas as exigências legais,
homologo o acordo de fls. 1/6 e decreto o DIVÓRCIO do casal, conforme requerido.Transitada em julgado, expeça-se mandado
e arquive-se. Custas “ex lege”.P. I. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
Processo 1008146-27.2017.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.I.M. - - L.S.M.M. - Publique-se a sentença de
fls. 18. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2018
Processo 0000088-52.2017.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Prefeitura Municipal de
Lins - Geraldo Paschoal Vendrame - Expeça-se guia de levantamento. Após, promova a extinção deste RPV. - ADV: TCHELID
LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 0003811-84.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alisul Alimentos SA Carlos Roberto Vieira da Araujo - Manifeste-se o exequente acerca da Carta Precatória negativa, juntada às fls. 237/254. - ADV:
LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 31005/RS)
Processo 0004101-94.2017.8.26.0322 (processo principal 0006680-54.2013.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Adalberto Rodrigues dos Santos - - Joao Silas Gomes - - Maria Luiza Borsolli
- - Midori Katou - - Rosemir Theodoro Chaves Romao - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Manifestem-se os credores.
- ADV: MICHELE GOMES DIAS (OAB 237239/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), LILIAN GOMES
(OAB 161873/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 0007368-11.2016.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Prefeitura Municipal de
Lins - CLEUZA DE FATIMA CONTI DELMILIO - Expeça-se guia de levantamento. Após, promova a extinção deste RPV. - ADV:
JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP)
Processo 1000013-59.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Dever de Informação - M.A.R. - A.S.C.F. - Defiro os
benefícios da Justiça gratuita. Cite(m)-se, conforme requerido.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP)
Processo 1000051-71.2018.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.L.S.
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º