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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 - Página 4477

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TJSP 22/01/2018 - Pág. 4477 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2502

4477

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio João da Silva - Eric Uilssom Emanuel Emilio - - Emilio Veiculos e
outros - Manifeste-se sobre a carta devolvida com informação:’’não procurado.” - ADV: ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP),
ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0004248-40.2016.8.26.0457 (processo principal 3000350-70.2013.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio João da Silva - Eric Uilssom Emanuel Emilio - - Emilio Veiculos e outros
- Manifeste-se sobre a carta devolvida com a informação:”não procurado”. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP),
ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP)
Processo 0004418-75.2017.8.26.0457 (processo principal 3000350-70.2013.8.26.0457) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio João da Silva - Eric Uilssom Emanuel Emilio - Emilio Veiculos e outros - Manifeste-se sobre a carta devolvida com a informação:”desconhecido”. - ADV: ADRIANO JOSE LEAL
(OAB 135739/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0004418-75.2017.8.26.0457 (processo principal 3000350-70.2013.8.26.0457) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio João da Silva - Eric Uilssom Emanuel Emilio
- - Emilio Veiculos e outros - Manifeste-se sobre a carta devolvida com a informação:”mudou-se”. - ADV: ADRIANO JOSE LEAL
(OAB 135739/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0004418-75.2017.8.26.0457 (processo principal 3000350-70.2013.8.26.0457) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio João da Silva - Eric Uilssom Emanuel Emilio
- - Emilio Veiculos e outros - Manifeste-se sobre a carta devolvida com a informação:”mudou-se”. - ADV: ADRIANO JOSE LEAL
(OAB 135739/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0004418-75.2017.8.26.0457 (processo principal 3000350-70.2013.8.26.0457) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio João da Silva - Eric Uilssom Emanuel Emilio
- - Emilio Veiculos e outros - Manifeste-se sobre a carta devolvida com a informação:” não procurado”. - ADV: ADRIANO JOSE
LEAL (OAB 135739/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0004418-75.2017.8.26.0457 (processo principal 3000350-70.2013.8.26.0457) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio João da Silva - Eric Uilssom Emanuel Emilio - Emilio Veiculos e outros - Deverá o requerente informar o valor atual do débito a fim de que seja realizado o bloqueio via BacenJud. - ADV: ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0004418-75.2017.8.26.0457 (processo principal 3000350-70.2013.8.26.0457) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio João da Silva - Eric Uilssom Emanuel Emilio
- - Emilio Veiculos e outros - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa Renajud Fls 64/66. - ADV: ADRIANO JOSE LEAL (OAB
135739/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 1001007-07.2017.8.26.0457 (apensado ao processo 1003878-44.2016.8.26.0457) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - José Peres Duran - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Às contrarrazões (para o
requerido). - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), VICTOR AUGUSTO REBECH (OAB 390838/SP)
Processo 1001206-29.2017.8.26.0457 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Logos Brasil
Transporte e Logistica Ltda - Alessandro Francisco Brasiliano - Manifeste-se sobre a carta devolvida com a informação:”mudouse”. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP)
Processo 1001507-44.2015.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ARTHUR
GALHARDO - - LUIZA BRATFICH GALHARDO - BANCO DO BRASIL S A - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença por
ARTHUR GALHARDO, d que era titular de conta poupança no Banco Nossa Caixa S/A que foi sucedido por BANCO DO BRASIL
S/A, cobrando as diferenças decorrentes do Plano Verão, da correção dos valores depositados, vale dizer, expurgos inflacionários,
em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário interposto nos
autos da Ação Civil Pública movida pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília - DF.Com a inicial vieram
documentos (fls. 12/25), dentre os quais a memória de cálculo (fls. 12/15).Intimado, o Banco apresentou impugnação (fls. 30/52),
inicialmente, suspensão do cumprimento de sentença em razão do recurso repetitivo e, argumentando ainda a ausência da
condição de associado do autor ao IDEC; ilegitimidade; necessidade de liquidação da sentença e forma de correção monetária
indevida, erro no termo inicial dos juros de mora, que entende deva a data de sua intimação para pagamento. Requer a rejeição
da pretensão executória por incompetência em razão do lugar ou, subsidiariamente, a exclusão do “excesso de execução” (com
cálculos às fls. 56/70).Houve réplica, com pedido de julgamento do mérito (fls. 82/93).É a síntese do necessário.Decido. Anoto
preliminarmente que não incide na espécie a suspensão determinada pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário
626.307 (www.stf.jus.br/portal), visto que, no caso concreto, a r. sentença exequenda que julgou procedente o pedido transitou
em julgado em 09.03.11, como se infere da certidão de objeto e pé colacionada com o pedido, e casos tais, repita-se com
trânsito em julgado foram expressamente excluídos da abrangência daquele recurso.Posto isso, atenho-me ao mérito.Discutem
as partes, o valor devido, conforme cifras indicadas no relatório.Frise-se, a propósito, que sentença exequenda foi proferida em
ação civil pública, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital, promovida pelo
IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil, de modo que seus efeitos alcançam, indistintamente,
todos os correntistas da instituição financeira que tiveram suas contas atingidas pelo expurgo do Plano Verão, pouco importando
que não sejam associados daquele instituto ou mesmo que não tenham domicilio no Foro da Capital, em conformidade com o
disposto pelo artigo 103, inciso I, combinado com o artigo 93, II, ambos da Lei nº 8078/90, daí a legitimidade dos impugnados
para promoverem a liquidação e a execução do julgado.Com efeito, ainda que o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, bem
como o artigo 2º-A da Lei nº 9494/97, estabeleçam que a sentença civil “fará coisa julgada, erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator”, seus efeitos na verdade se estendem a todo território nacional por força do disposto
pelo artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, norma especial e de aplicação prioritária. Confira-se a
jurisprudência:”Processo Civil e Direito do Consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas
cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos.
Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso
Especial provido.” (STJ, REsp 411529/SP, 3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 24.06.08, grifei).Por outro lado, ainda que na
sentença se tenha estabelecido a necessidade de prévia liquidação do quantum debeatur, não se pode olvidar que a determinação
do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético e que foi elaborado desde logo pelos impugnados, a viabilizar,
portanto, o inicio da fase de cumprimento de sentença. Veja-se o que tem decidido, ao tratar do tema, o E. Tribunal de
Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio dos exequentes
(consumidores). Eficácia do r. decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria
decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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