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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 - Página 6012

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TJSP 22/01/2018 - Pág. 6012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2502

6012

- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita
ao autor. Anote-se.INDEFIRO a tutela provisória de urgência.Com efeito, os documentos apresentados não evidenciam a
probabilidade de direito do autor, a qual poderá se demonstrar após o contraditório.No mais, cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se
tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob
pena de preclusão, depositando-a em Cartório. Além da mídia original, que ficará à disposição do Juízo, deverão ser entregues
pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). (pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das
outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em Juízo).A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP)
Processo 1038158-95.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Reinaldo Rodrigues da Silva - Fica o requerente intimado para manifestar-se nos termos da certidão do Oficial
de justiça de fls.107: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 224.2017/066999-8,
HAJA vista que até a presente data o Autor ou seu Preposto, não fizeram contato com esta Oficial de justiça, a fim de fornecer
os meios necessários para o cabal cumprimento do mandado. Face ao exposto devolvo o mandado a cartório para seus devidos
fins . O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1041811-37.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Vera Lucia Pereira de Oliveira - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se.Afirmou a autora ter sido
demitida sem justa causa em 14/06/2017 e que, enquanto vigente o contrato de trabalho, era beneficiária de um plano coletivo
empresarial. Alegou ter pago as mensalidades de julho e agosto de 2017, quando, em agosto de 2017, foi notificada pela ré de
que o plano seria cancelado em razão da rescisão do plano coletivo empresarial. Alegou, finalmente, ter entrado em contato
com a ré para solicitar a sua permanência em plano individual/familiar, afastando-se novo prazo de carência, com discussão
sobre valores e cobertura. O primeiro ponto a ser fixado é que o plano cancelado é do tipo coletivo empresarial. O segundo é
que o contrato firmado pela operadora com o ex-empregador foi rescindido. Esses dois pontos são essenciais para a definição
do direito aplicável. Com efeito, de acordo com o STJ, “O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o
empregado tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer no plano, e não quando o próprio
empregador rescinde o contrato com a operadora do seguro-saúde” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 51473 / SP, 4ª Turma,
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA). A Resolução CONSU nº 19/1999 regulamentou a migração ou a portabilidade de
carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, dispondo sobre a absorção do universo
de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos
que vierem a ser liquidados ou encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos
por adesão ou nos individuais.Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do
plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa
de beneficiários), que geram preços diferenciados. Indefiro, por tais razões, a tutela provisória. Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se
tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob
pena de preclusão, depositando-a em Cartório. Além da mídia original, que ficará à disposição do Juízo, deverão ser entregues
pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). (pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das
outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em Juízo).A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
Processo 1041811-37.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Vera Lucia Pereira de Oliveira - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Não há fato novo que autorize a reconsideração da decisão de fls. 38/39, a qual,
por isso, fica mantida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se a citação do requerido.Intime-se. - ADV: PÉRISSON LOPES
DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
Processo 1041914-44.2017.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Complastec Comércio de
Plásticos Técnicos Ltda - Ancobrás Anticorrosivos do Brasil Ltda - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por
dependência aos autos de conhecimento n.º 0086376-84.2009.Todavia, o cumprimento de sentença se dá na forma de incidente,
devendo ser ajuizado na forma prevista no CG n.º 1789/2017.Desse modo, não tendo o exequente observado a forma prevista
no comunicado, que é de observância obrigatória por Magistrados, Defensores Públicos, Advogados, Procuradores, Dirigentes e
Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância da área cível em geral, a distribuição deve ser cancelada, por
se tratar de vício insanável.Ante o exposto, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO destes autos.Encaminhem-se ao Distribuidor para
as providências.Int. - ADV: YVES CASSIUS SILVA (OAB 82138/MG)
Processo 1042292-97.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Mlp
Serviços Temporários Ltda - - Charles Castelhano - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção,
diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no
mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
X do CPC. Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária se não beneficiário da gratuidade processual, a
consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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