TJSP 23/01/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
2006
no Juizado Especial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 928 do CPC, notadamente quanto ao julgamento de
agravos interpostos”.Desde logo, porém, fica indeferido eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela, adotando como
razão desta decisão as constantes do próprio voto acima referido, no qual expressamente constou: “De outra parte, não se
vislumbra prejuízo aos consumidores interessados. A massificação da demanda resultou em pedidos que não demonstram o
efetivo impacto financeiro da cobrança no orçamento dos contribuintes, sendo certo que os valores envolvidos são proporcionais
à capacidade de consumo. Com efeito, os consumidores cuja maior vulnerabilidade econômica é reconhecida são beneficiados
pela isenção ou pelas alíquotas progressivas conforme a faixa de consumo”.De rigor, assim, a suspensão da presente ação, na
forma determinada, aguardando-se decisão do referido incidente, registrando-se no andamento processual o código SAJ 75009,
para fins de contagem automática de dados estatísticos.Intime-se. - ADV: IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP)
Processo 1012948-65.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Obedes
Barbosa de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por decisão datada de 04 de agosto de 2017, a
Turma Especial da Seção de Direito Público, por maioria, acompanhou voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora
Lucina Almeida Prado Bresciani, M.D. Relatora designada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 224694826.2016.8.26.0000, cujo tópico dispositivo tem o seguinte teor: “Ante o exposto, presentes os pressupostos estabelecidos
no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil admito o processamento do Incidente de Resolução de Demandas
repetitivas, com determinação de suspensão dos processos em tramitação em primeiro e segundo grau, determinando, com
fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada
a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei. A suspensão abrange os processos em
tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 928
do CPC, notadamente quanto ao julgamento de agravos interpostos”.Desde logo, porém, fica indeferido eventual pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, adotando como razão desta decisão as constantes do próprio voto acima referido, no qual
expressamente constou: “De outra parte, não se vislumbra prejuízo aos consumidores interessados. A massificação da demanda
resultou em pedidos que não demonstram o efetivo impacto financeiro da cobrança no orçamento dos contribuintes, sendo certo
que os valores envolvidos são proporcionais à capacidade de consumo. Com efeito, os consumidores cuja maior vulnerabilidade
econômica é reconhecida são beneficiados pela isenção ou pelas alíquotas progressivas conforme a faixa de consumo”.De
rigor, assim, a suspensão da presente ação, na forma determinada, aguardando-se decisão do referido incidente, registrandose no andamento processual o código SAJ 75009, para fins de contagem automática de dados estatísticos.Intime-se. - ADV:
IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP)
Processo 1012949-50.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Francisco
Paulo Bonilha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por decisão datada de 04 de agosto de 2017, a Turma Especial
da Seção de Direito Público, por maioria, acompanhou voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Lucina Almeida
Prado Bresciani, M.D. Relatora designada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000,
cujo tópico dispositivo tem o seguinte teor: “Ante o exposto, presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 976, incisos I e
II, do Código de Processo Civil admito o processamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, com determinação
de suspensão dos processos em tramitação em primeiro e segundo grau, determinando, com fundamento no artigo 982, inciso
I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre
o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na
base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais
de prosseguimento, nos termos da lei. A suspensão abrange os processos em tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive
no Juizado Especial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 928 do CPC, notadamente quanto ao julgamento de
agravos interpostos”.Desde logo, porém, fica indeferido eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela, adotando como
razão desta decisão as constantes do próprio voto acima referido, no qual expressamente constou: “De outra parte, não se
vislumbra prejuízo aos consumidores interessados. A massificação da demanda resultou em pedidos que não demonstram o
efetivo impacto financeiro da cobrança no orçamento dos contribuintes, sendo certo que os valores envolvidos são proporcionais
à capacidade de consumo. Com efeito, os consumidores cuja maior vulnerabilidade econômica é reconhecida são beneficiados
pela isenção ou pelas alíquotas progressivas conforme a faixa de consumo”.De rigor, assim, a suspensão da presente ação, na
forma determinada, aguardando-se decisão do referido incidente, registrando-se no andamento processual o código SAJ 75009,
para fins de contagem automática de dados estatísticos.Intime-se. - ADV: IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP)
Processo 1012953-87.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Stema
Indústria e Comércio Ltda. Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por decisão datada de 04 de agosto de 2017,
a Turma Especial da Seção de Direito Público, por maioria, acompanhou voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora
Lucina Almeida Prado Bresciani, M.D. Relatora designada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 224694826.2016.8.26.0000, cujo tópico dispositivo tem o seguinte teor: “Ante o exposto, presentes os pressupostos estabelecidos
no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil admito o processamento do Incidente de Resolução de Demandas
repetitivas, com determinação de suspensão dos processos em tramitação em primeiro e segundo grau, determinando, com
fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada
a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei. A suspensão abrange os processos em
tramitação em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 928
do CPC, notadamente quanto ao julgamento de agravos interpostos”.Desde logo, porém, fica indeferido eventual pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, adotando como razão desta decisão as constantes do próprio voto acima referido, no qual
expressamente constou: “De outra parte, não se vislumbra prejuízo aos consumidores interessados. A massificação da demanda
resultou em pedidos que não demonstram o efetivo impacto financeiro da cobrança no orçamento dos contribuintes, sendo certo
que os valores envolvidos são proporcionais à capacidade de consumo. Com efeito, os consumidores cuja maior vulnerabilidade
econômica é reconhecida são beneficiados pela isenção ou pelas alíquotas progressivas conforme a faixa de consumo”.De
rigor, assim, a suspensão da presente ação, na forma determinada, aguardando-se decisão do referido incidente, registrandose no andamento processual o código SAJ 75009, para fins de contagem automática de dados estatísticos.Intime-se. - ADV:
IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP)
Processo 1013102-83.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ana Regina
Moya Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por decisão datada de 04 de agosto de 2017, a Turma Especial da
Seção de Direito Público, por maioria, acompanhou voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Lucina Almeida Prado
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