TJSP 23/01/2018 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
2242
Processo 1020340-35.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cassio Nogami CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - CBPM - Vistos.I. Em face do documentado a fls.
70, além do silêncio da parte autora, fls. 73, dá-se por cumprida a obrigação de fazer imposta ao réu em sentença, fls. 54/64,
com o que fica extinta a execução neste ponto (artigo 924, II, NCPC).II. Em relação à honorária fixada em sentença, fls. 64, e
tendo em conta o trânsito em julgado certificado a fls. 73, requeira o vencedor o que de direito em termos de prosseguimento, se
e conforme o caso.Prazo de 10 dias.Após, conclusos.No silêncio, certifique-se e arquive-se, na forma da lei, com as anotações
e comunicações devidas.Int. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB
274382/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1021693-47.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Clair Giradelli - Município
de Jundiaí - Vistos.Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 266, fica homologada a conta
de liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 249/251, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito,
vigente para agosto/2017.Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.Contudo, para tanto, deve o
interessado apresentar petição digital própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.
Aguarde-se por 180 dias.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1022475-83.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Priscila Maria da Silva
Santos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Trata-se de ação ordinária entre as partes acima identificadas, buscando a
parte autora medida de tutela de urgência, para que, em apertada suma, seja o réu compelido ao fornecimento de medicação
especificada na inicial.É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.DECIDO.De rigor o deferimento da medida liminar visada, pois
presentes seus requisitos legais.A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará
ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à
proteção imediata à própria vida.A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial.Com efeito, na
conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto
não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo
solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado
do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado.Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo
solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato
ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente.Decisão diversa não observaria o comando constitucional
que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui o fornecimento
de medicação ministrada ao paciente que não possui recursos para sua aquisição própria, independente da doença ou
enfermidade.Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: i) a medicação é ou não de alto custo; ii) se há ou não previsão de
dotação orçamentária específica; iii) se a medicação está ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS; ou iv) se a
medicação em questão faz ou não parte de programa governamental de padronização.Isso porque nenhuma dessas
circunstâncias elide o direito líquido e certo da parte autora ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente
não podem afastar a incidência da regra veiculada na Lei Maior, conforme acima explicitado.Sem embargo, a medicação
pretendida deve ter permissão da agência reguladora (ANVISA) para seu ingresso e uso no território nacional.Por certo, o juízo
não pode determinar que o preposto do réu pratique ato ilegal (o que se daria ao determinar o fornecimento de medicação não
autorizada pelo agente regulador governamental).E fica também desde já o registro de que não tem cabimento ou sentido algum
a dedução de pedidos genéricos, tais como, v. g., ‘fornecimento de toda e qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que
a medicação seja expressamente indicada, nominada e individualizada na petição inicial.Logo, a demanda está restrita apenas
e unicamente às medicações que expressa e individualizadamente constarem da petição inicial, concomitantemente estejam
expressa e individualizadamente identificadas no respectivo receituário médico. Daí, portanto, com tais observações, o
cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou
interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir
mandamento constitucional, nada mais.O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito.Nesse
sentido, é firme a jurisprudência:”ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria
pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. Portadora de Diabetes tipo 1. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do
medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Óbices orçamentários. Irrelevância. Tutela jurisdicional que não interfere na
discricionariedade da Administração Pública. Irrelevância da prescrição ser proveniente de médico particular. Decisão mantida.
Recurso improvido. (...) 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da Prefeitura Municipal de Jundiaí, de rigor
seja refutada, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear
alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o advento da Lei nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes
federados a responsabilidade pela assistência terapêutica integral (arts. 2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV), sendo que, por força de
disposição constitucional, a obrigação é solidária entre os três entes federados. Ademais, considerando que o Sistema Único de
Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes, o Município é parte legítima para arcar com a obrigação que lhe foi imposta. Desta forma, irrelevante esteja a
cargo do Município, ou do Estado, a distribuição de determinados medicamentos. (...) Não se vislumbra, também, indevida
ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. Na verdade, o Judiciário deve estar presente diante das irregularidades
praticadas por outro Poder, pela não observância dos princípios constitucionais, como aqui verificado. Nada que possa ferir a
separação dos Poderes. Aliás, função precípua do Poder Judiciário, a de fazer cumprir os ditames da Constituição. Nesse
contexto, a cogitação de óbices orçamentários revela-se impertinente, pois se trata de política pública implantada e em
funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Sendo assim, o bem da vida, que está sob
perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados, devendo o ente federado
fornecer o medicamento prescrito. (...)” - Agravo de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 10.03.2015.”Não
violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes da isonomia, da discricionariedade administrativa
e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a
disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a
crianças ou adolescentes” (Súmula n. 65 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela de urgência, para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento da medicação ministrada à parte autora,
especificada na inicial, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas.Por ocasião da execução da ordem, de se
seguir o seguinte arbitramento: a parte autora deve residir neste foro; a medicação, independente de ser ou não de alto custo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º