TJSP 23/01/2018 - Pág. 5054 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
5054
TORNAR CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SERVEM AO APRIMORAMENTO DA DECISÃO, MAS NÃO À
SUA MODIFICAÇÃO, QUE SÓ MUITO EXCEPCIONALMENTE É ADMITIDA” (EDCL NO AGRG NO RESP 1.490.961, HERMAN
BENJAMIN).EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA
GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016
DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de
acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/
SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB: 281863/SP) - Páteo do
Colégio - sala 115/116
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Campinas - Embgte/Embgdo: Ansonia
Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Udo Bohn Cristina Rink Bohn e outros - Embargdo: Banco Cruzeiro
do Sul S/A - Embgdo/Embgte: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Acolheram os
embargos da autora, com efeito modificativo do julgado, e acolheram em parte os da VCP08 para os fins apontados. V.U. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO ASSENTADO EM PREMISSA EQUIVOCADA, POR
OMITIDO EXAME DE ASPECTO RELEVANTE DO CONTRATO SOCIAL ENTRE PARTES ERRO QUE, NÃO TIVESSE HAVIDO,
LEVARIA À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NÃO À IMPROCEDÊNCIA, COMO DECIDIDO POSSIBILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO
RESTRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO QUE POSSIBILITA, EM TESE, A UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, NO JULGAMENTO DE
MÉRITO DA APELAÇÃO. ATO JURÍDICO ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS PRETENSÃO DE QUE SEJA
ANULADA EM VIRTUDE DE DOLO DAS PARTES NELA INTERVENIENTES (ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL) PRETENDENTE
(A EMPRESA ANSONIA) TITULAR DE “CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS”
FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS, PROMESSA DE QUE FOI PAGO APENAS O SINAL CONFIRMATÓRIO NOTIFICAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS PELA COMPROMITENTE COMPRADORA PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À LAVRATURA DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA CONTRA-NOTIFICAÇÃO DELES, COM O INFORME DE QUE JÁ
ENVIADOS A CARTÓRIO DE NOTAS CONHECIMENTO, ENTÃO, DE QUE FIRMADA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
DOS IMÓVEIS ENTRE OS PROPRIETÁRIOS E A EMPRESA VCP08 CONSTITUÍDA PELA AUTORA (COM TERCEIROS), COM
DECLARAÇÃO DE QUE PAGO O PREÇO EM MOEDA CORRENTE, NO MESMO VALOR ANTERIORMENTE JÁ PAGO PELA
COMPROMITENTE COMPRADORA, E DE QUE FOI PAGO O RESTANTE DO PREÇO (O MESMO DO COMPROMISSO) EM
DOIS CHEQUES CONDUTA INTENCIONAL DAS PARTES DA ESCRITURA (OS PROPRIETÁRIOS E A EMPRESA ADQUIRENTE,
VCP08) TENDENTE A FRUSTRAR, COMO DE FATO FRUSTROU, A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA
ENTRE A ANSONIA E OS PROPRIETÁRIOS, DE UM LADO, E, DE OUTRO, IMPEDIU A REALIZAÇÃO DA VENDA POR ESTA
AJUSTADA COM OS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA VCP08 POR VALOR PREVIAMENTE ACERTADO EM
REAIS POR METRO QUADRADO, LEVANDO A DANO A PROPONENTE (ANSONIA) ANULAÇÃO DA ESCRITURA (PEDIDO
PRINCIPAL) IMPOSSÍVEL A ESTA ALTURA, PENA DE VIR CAUSAR DANO A INTERESSE DE TERCEIROS, DADO O OBJETIVO
SOCIAL DE DAR DESTINO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO AO TERRENO ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO,
NO ENTANTO, CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DOS RÉUS, OS PROPRIETÁRIOS, A RESTITUIR À AUTORA O VALOR
DO SINAL QUE RECEBERAM, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E A EMPRESA VCP08, A RESTITUIR ESSE VALOR
SOLIDARIAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS, E INDENIZAR A AUTORA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA
GLEBA E AQUELE QUE DEVERA PAGAR A ELA EM CUMPRIMENTO DO AJUSTADO NO CONTRATO SOCIAL EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ESSES FINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESCLARECIMENTO A RESPEITO DE QUAL DAS PARTES É RESPONSÁVEL PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
A CORRÉU EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ÔNUS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA AUTORA DA AÇÃO
EMBARGOS DA CORRÉ VCP08 ACOLHIDOS EM PARTE PARA ESSE FIM. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS, COM
EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, E EMBARGOS DA CORRÉ VCP08 ACOLHIDOS EM PARTE, TUDO PARA OS FINS
APONTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.
stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA
DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 153,40 - GUIA
FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes
ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III,
da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Mirna Aparecida Caus
(OAB: 116293/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Carlos
Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0004411-58.2009.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Bauru - Embargte: Sao Francisco
Sistema de Saude Sociedade Empresaria Ltda - Embargdo: Cristian Mahnke Noe (E outros(as)) e outros - Magistrado(a)
João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA
QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO SUSCETÍVEL
DE RECURSO OUTRO, DIVERSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO INSTAURAM INSTÂNCIA REVISORA DO
DECIDIDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA
GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA
GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016
DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de
acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP)
- Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Andre Mario Goda (OAB: 125325/SP) - Julio Cesar Monteiro (OAB: 196043/SP) - Páteo
do Colégio - sala 115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º