TJSP 24/01/2018 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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Assim, reconhecida a incompetência, de rigor a extinção do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.Arquivem-se.P. R. e I. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB
200096/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP)
Processo 1007319-91.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C L Petrocelli José Bonifácio - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de extinção do processo.
Com efeito, conforme se verifica nos autos de processo nº 1006339-47.2017, em trâmite por essa mesma vara especializada, as
partes e a causa de pedir (fatos e fundamento) são idênticas nas duas ações. Trata-se de clara hipótese de litispendência (art.
337, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, se determinada ação contém as mesmas partes, causa de pedir e pedido de
outra em tramitação na Justiça, mas ainda não transitada em julgado, outra solução não resta senão extinguir a posterior sem
julgamento do mérito, por força da litispendência imposta pela anterior, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o acima exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em razão da litispendência, com fundamento no artigo
485, V, do Código de Processo Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº.
9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Arquive-se. P. R. e I. Jales, 15 de dezembro de 2017 - ADV: MURILO
ALAN VOLPI (OAB 356791/SP)
Processo 1007382-53.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Paulo
Cavenague - Banco Panamericano S/A - Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o
acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a Ação Condenatória, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias.Em razão da norma posta
no artigo 41 da Lei 9.099/95, inviável a interposição de recurso desta sentença. Assim, certifique a serventia, de imediato, o seu
trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto.P.
R. I. - ADV: ANDRE DE PAULA VIANA (OAB 236293/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007411-69.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - José Paulo Fachinconi
& Cia Ltda - Me - Dispensável o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95.Este Juízo é incompetente
para análise da presente ação, a considerar que o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis,
menciona, como regra, ser competente o Juízo do domicílio do réu, do local onde este exerça atividades profissionais ou
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório para propositura das ações pertinentes.No
presente caso, o autor informa residir na cidade de Aspásia, comarca de Urânia e a sede do réu localiza-se na cidade de
São José do Rio Preto-SP. Logo, em face do dispositivo supramencionado, fácil perceber que este Juízo é incompetente para
processamento da presente ação.Ressalto que o caso em testilha não se enquadra nos demais incisos previstos no artigo 4º,
bem como nas exceções previstas na legislação processual civil pátria (ex. foro de eleição).Por fim, acrescento que embora
seja caso de competência relativa, a mesma pode ser reconhecida de ofício, tendo em vista o contido na seção V, item “13.2”,
do provimento que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Cível, o qual foi publicado no D. O. em 10/11/2003.
Assim, reconhecida a incompetência, de rigor a extinção do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.Arquivem-se.P. R. e I. - ADV: GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO
(OAB 68724/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP)
Processo 1007513-91.2017.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Stabile - Vera Alice Sanitá - A Lei 9.099/95 limitou a atuação dos Juizados Especiais quanto às ações de despejo apenas ao denominado
“despejo para uso próprio”. Nesse sentido é o Enunciado nº 4 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE:
“Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91”.Dessa forma, este
Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente ação de despejo por falta de pagamento.Assim, nos
termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO este processo,
ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P. R. e I. - ADV: RUBENS DIAS (OAB 66822/SP)
Processo 1008202-72.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Keilismar Aparecida de Lima
- Telefonica Brasil S/A - Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as
partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação
Condenatória, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias.Em razão da norma posta no artigo 41 da
Lei 9.099/95, inviável a interposição de recurso desta sentença. Assim, certifique a serventia, de imediato, o seu trânsito em
julgado. P. R. I. - ADV: VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1008583-80.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane
Fontes Parra - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial para : a) determinar que o réu proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito;
b) declarar a inexigibilidade de débito, no valor de R$ 106,50.Defere-se, à autora, a gratuidade da justiça.Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, por serem incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis.Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).P. R. I. C. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), EDUARDO SANTOS CRUZ (OAB
397392/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2018
Processo 0003147-31.2014.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - T.S.G. - Cota Retro: Manifeste-se o
Dr. Advogado nomeado nos autos, sobre o pedido do DD. Membro do Ministério Público para conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade.Intime-se. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 0004050-32.2015.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Ameaça - A.V.S. - Fls. 98/99: Não obstante os argumentos
lançados pela Defesa em fls. 07/09, deste incidente processual, tem-se que, apesar da respeitável decisão da 5ª Turma,
os Ministros da Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, firmaram entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º