TJSP 24/01/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2014
Ivan Rampin - Inss - Vistos.HOMOLOGO os cálculos de fls. 296/298, mormente porque a parte autora manifesta sua expressa
concordância com eles. Bem por isso, o cumprimento do artigo 910 do CPC é medida desnecessária.Intime-se o INSS para
se manifestar na forma do artigo 100, § 9º, da CF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do § 10 do mesmo dispositivo
constitucional.Decorrido o prazo acima mencionado, para o regular processamento do precatório, o credor deverá, nos cinco
dias subsequentes, transmitir cópia dos cálculos que foram homologados, da petição na qual manifestou sua concordância com
eles, desta decisão que os homologou e da manifestação da autarquia nos termos do artigo 100 da CF ou da respectiva certidão
de decurso do prazo.O pedido de expedição de precatório e os documentos que o instruirão, deverão ser encaminhados via
peticionamento eletrônico, independentemente do formato em que tramita o processo principal (se em papel ou digital).Se o
crédito englobar valores a serem pagos através de Precatório e Requisição de Pequeno Valor, o credor deverá transmitir pedidos
distintos, ambos instruídos com os documentos especificados alhures.Ao realizar o peticionamento eletrônico, o autor deverá
se valer dos códigos 1266 (RPV) e/ou 1265 (Precatório), prevenindo-se eventuais entraves ao processamento do requerimento.
Para dirimir eventuais dúvidas sobre a correta forma de transmissão do pedido, remeto a parte interessada ao Comunicado
DEPRE nº 394/2015, ao Comunicado SPI nº 64/2015 e ao Guia Rápido “Peticionamento de Incidente Advogados”, que pode ser
acessado através do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf.
Int. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), VILMA POZZANI (OAB 187081/SP)
Processo 0033233-22.2009.8.26.0309 (309.01.2009.033233) - Procedimento Comum - Obrigações - Altus Administração
e Participação Ltda - - Victor José Pacheco Canas - - Silvana Szalma Pinheiro Canas - Gianfranco Menna Zezze - - Vincenzo
Antonio Américo Zezze - - Rosana Menna Zezze - Vistos.Considerando que o autor já cumpriu a determinação de fls. 860, defiro
ao réu o prazo de 15 dias pleiteado.Int. - ADV: MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), LILIAN MARCONDES BENTO DURAN
(OAB 151941/SP), TIFANY NOVELLO ARAUJO (OAB 368940/SP), ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN (OAB 176494/
SP)
Processo 0034408-85.2008.8.26.0309 (309.01.2008.034408) - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Wagner Pereira da Silva - Vistos.Entende o exequente que é possível a penhora sobre salários e deduz pleito nesse
sentido. Contudo, a possibilidade não existe e a proibição está prevista expressamente em lei (CPC, art. 833, IV).A jurisprudência
do E. TJ-SP é também no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, assim como a jurisprudência do E. STJ, cuja
decisão ora ilustrativa foi proferida em sede de recursos repetitivos, consoante ementa a seguir transcrita:PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A
Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos
repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em
nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação
dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta
Corte os seguintes enunciados: “É possível a penhora ‘on line’ em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores
oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.” (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
16.11.2011); “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do
devedor.” (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); “Indevida a penhora sobre
percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil.” (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); “Indevida penhora de
percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A
impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC.” (AgRg no
REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); “É inadmissível a penhora parcial de
valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgRg
no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. No caso concreto, como bem observou o
recorrente, o Tribunal de origem violou o art. 649, IV, do CPC, na medida em que decidiu que a ausência de saques na conta
bancária destinada ao recebimento de verbas salariais descaracteriza a natureza alimentar de tais verbas. Ao contrário do
que decidiu o Tribunal de origem, nestes autos não deve ser aplicada a orientação firmada pela Terceira Turma desta Corte,
no RMS 25.397/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), porque no referido caso, como bem salientado pelo juiz do
primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconheceu que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de “reserva
disponível”. 4. Recurso especial provido. Posto isso, e porque não cabe ao juiz incutir infundada expectativa na parte, indefiro o
pedido de fls. 243/249, desbloqueando-se o valor constrito na conta corrente do Banco do Brasil, de titularidade do executado,
concedendo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: MARLY
APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0035860-28.2011.8.26.0309 (309.01.2011.035860) - Monitória - Prestação de Serviços - Cinalp Produtos
Alimenticios Ltda - Providencie o autor a impressão da certidão de honorários expedida. Int. - ADV: FERNANDA MENDES
PIOVESAN (OAB 317830/SP)
Processo 0036651-94.2011.8.26.0309 (309.01.2011.036651) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Suzuki Motos Administradora de Consorcio Ltda - Providencie o autor a impressão e encaminhamento do(s) ofício(s)
expedido(s), comprovando-se em 10 (dez) dias. - ADV: VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)
Processo 0037078-91.2011.8.26.0309 (309.01.2011.037078) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Associação Amigos
do Traviu - Joao Lourençon - - Elza Barotta Lourençon - Vistos.Providencie a parte autora o retorno dos autos ao 1º CRI de
Jundiaí.Int. - ADV: JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP)
Processo 0038402-19.2011.8.26.0309 (309.01.2011.038402) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Ricardo
Capellette - Inga Veiculos Ltda - - Bv Financeira S/A Credto Financiamento e Investimento - - Central de Caminhoes - Vistos.
Digam as partes quanto ao depoimento da testemunha encaminhado pelo Juízo Deprecante.Int. - ADV: CATARINA OLIVEIRA DE
ARAUJO (OAB 109085/RJ), EDUARDO DESIDÉRIO (OAB 40321/PR), FABIO LUIS ANTONIO (OAB 31149/PR), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), HAMILTON
GODINHO BERGER (OAB 193734/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0040695-40.2003.8.26.0309 (309.01.2003.040695) - Procedimento Comum - Condomínio - Associação
Administradora de Loteamento Jardim do Ribeirão I - Pedro Luiz da Silva - Vistos.Para que produza efeitos legais, com
fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação. O executado arcará com despesas processuais
finais, na proporção de 1% sobre o valor da condenação, observado o benefício da Justiça Gratuita do qual goza.Providencie
a serventia o Termo de Levantamento da penhora e oficie-se ao 1º C.R.I. de Jundiaí para retirada da constrição (fls.227/228).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º