TJSP 24/01/2018 - Pág. 3981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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fica limitada ao limite da Taxa Selic, ou seja, desde que não ultrapasse os índices desta.Isso porque, a competência concorrente
legislativa, embora atribua a cada ente federativo a competência legislativa, impõe um limite consistente na observância da
norma geral federal, de modo que não podem atribuir juros de mora com índice superior ao utilizado pela União na cobrança de
seus tributos. E foi com tal entendimento que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão:”EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFESP.
LEGITIMIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PARÂMETRO PARA ATUALIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL:
ÍNDICE FIXADO PELO GOVERNO FEDERAL. 1. Correção monetária de tributos estaduais. Legitimidade de aplicação da
UFESP, desde que o indexador utilizado para atualizar o seu valor não exceda o índice federal vigente à época. 2. Indexador
da UFESP situado em patamar inferior àquele fixado pelo Governo Federal. Possibilidade. O que não se admite é a incidência
de índice de atualização monetária que não represente efetivamente a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, sob
pena de constituir excesso de execução. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR RE 168602, primeira turma,
relator Ministro Eros Grau, j. 30.11.04)Assim é que a aplicação de juros de mora diário de 0,13%, conforme prevê a Lei Estadual
13.918/09 modificando, entre outros, o art. 96, §1º, da Lei Estadual 6.374/89, por ter instituído taxa mensal de 3,9% e anual de
46,8%, portanto, muito superior à Taxa Selic, revela-se inconstitucional.Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade
para incidentalmente declarar a inconstitucionalidade do art. 96, §1º, da Lei 6.374/89, redação modificada pela Lei 13.918/09 e
determinar o recálculo dos juros, respeitando-se o limite da Taxa Selic.Não há ônus sucumbencial, pois não extinta a execução.
Int. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 1500129-04.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brico Bread
Alimentos Lt - Vistos.Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.Int. - ADV: ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP)
Processo 1500279-19.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aladim Alves dos Santos - Vistos.Considerando que já cumprido o desbloqueio determinado na sentença, certifique-se o trânsito
em julgado determinado e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
Processo 1500419-19.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Cotia Barison Representacao Comercial de Veiculos Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito
em julgado. Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: FABIANA CHAGAS (OAB 301079/SP)
Processo 1500447-21.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Margareth Angelo
- Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Homologo,
a desistência do prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado.P.I.C. - ADV: ANGELA CATERINA BUENO
PARAPUGNA MORAES (OAB 95423/SP)
Processo 1500460-83.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - H Motors Comercial Importadora
de Pecas e Serv Em Veiculos Ltda - Vistos.Fls. 09/21: Diga a exequente, abra-se-lhe vista.Int. - ADV: GIULIANO DE NICOLA
MARCHI (OAB 332376/SP)
Processo 1500481-59.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sindicato dos Trab. Nas Ind. Met.
Mec. e de Mat. Eletr. de Osasco e Regiao - Vistos.Sobre a Exceção de Pré-Executividade interposta, diga a exequente, ora
excepta, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANDRE RENATO MIRANDA QUADROS (OAB 268583/SP)
Processo 1500562-42.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos da Silva Cunha
- Vistos.Fls. 52: Defiro. Cumpra-se conforme art. 1.281 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Manifeste-se a
excipiente, ora executada, sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: BENJAMIM
SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP)
Processo 1500816-15.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jorlando Nascimento
Oliveira - Jorlando Nascimento Oliveira - Vistos.Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e condenar a
exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, pois ajuizou a execução contra
pessoa errada.Int. - ADV: JORLANDO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 244892/SP)
Processo 1500882-92.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Fermesc
S/c Ltda. - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Homologo,
a desistência do prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ALENCAR DE
GODOY (OAB 142775/SP)
Processo 1500961-71.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Cotia - Imobiliaria Fermesc S/C Ltda. - Vistos.Sobre a Exceção de Pré-Executividade interposta, diga a exequente, ora
excepta, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY (OAB 142775/SP)
Processo 1500961-71.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Fermesc
S/C Ltda. - Vistos.Sobre a Exceção de Pré-Executividade interposta, diga a exequente, ora excepta, no prazo de 10 dias. Int. ADV: ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY (OAB 142775/SP)
Processo 1501083-84.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Fermesc
S/c Ltda. - Vistos.Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924,
II, NCPC.Levante-se eventual bloqueio.Oportunamente, ao arquivo.P. I. C. - ADV: ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY (OAB
142775/SP)
Processo 1501110-67.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Fermesc
S/c Ltda. - Vistos. Fls. 48/76: diga a Municipalidade, em 5 dias, e tornem conclusos, para decisão. Int. - ADV: ALEXANDRE
ALENCAR DE GODOY (OAB 142775/SP)
Processo 1501111-52.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Fermesc
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