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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 - Página 2762

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TJSP 29/01/2018 - Pág. 2762 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2505

2762

Processo 1015147-50.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Campos Yokoyama - Vistos.
Fls.69: oficie-se ao DETRAN para a localização e bloqueio de transferência de veículos automotores da executada.Após, intimese o autor a requerer em termos de prosseguimento, em cinco dias.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: ANDERSON
MENDES SERENO (OAB 267377/SP)
Processo 1015334-58.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valentin Beloso Garcia - - Manuel Belozo Pazos - - Erundina Garcia Guimil - Vistos.Fls.52: indefiro, reportando-me ao contido
no item 2 de fls.50.No mais, de acordo com o relatório médico de fls.49, o autor Manuel “é portador de quadro demencial (CID =
G30.9) com comprometimento cognitivo (...)”. Outrossim, compulsando melhor os autos, denota-se que a demanda foi proposta
através de procurador (fls.07/09), o que é incabível em sede de Juizados Especiais.Isto porque, segundo dispõe o artigo 8º,
§1º, da Lei 9.099/95,”somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível”.Por
sua vez, o art. 9º prevê que”nas causas de valor atévinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistênciaéobrigatória.”Com efeito, não há falar em representação de
pessoa física em sede de Juizados Especiais, ainda que por meio de mandatário, munido ou não de procuração pública, vez que
tal formalidade não autoriza a representação em sede de Juizado Especial Cível, tudo isto por força do disposto no artigo 8º, §
1º, e artigo 9º da Lei nº 9.099/95.Diante do exposto, com fundamento no art. 8º, §1º, 9º, c.c art. 51, IV, da Lei 9.099/95,JULGO
EXTINTOo processo, sem julgamento do mérito, deixando de condenar a autora nas custas processuais, nos termos do art. 55,
da referida legislação.As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias CORRIDOS, desde que o façam por meio
de advogado e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso
de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II,
no valor de R$257,00.P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS TEIXEIRA PENNA (OAB 43038/SP)
Processo 1015428-74.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Juliana Milanese Menna
Barreto Prevedel e outros - Vistos.Certidão retro: tente-se contato telefônico com a citada Vara, solicitando-se, inclusive, seu
correio eletrônico para novo encaminhamento do ofício, que deverá ser remetido e, em seguida, confirmado seu recebimento,
também via fone.Int. - ADV: DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP)
Processo 1016044-78.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli
Aparecida Saltoratto - Telefonica Brasil S/A. - Roseli Aparecida Saltoratto - Vistos.Fls. 79/80: Ciência à autora. Nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Int. - ADV: ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1016044-78.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli
Aparecida Saltoratto - Telefonica Brasil S/A. - Roseli Aparecida Saltoratto - Vistos.Fls. 82/96: Ciência à autora.Fls. 97/98:
Manifeste-se a requerida, no prazo de dez dias, sobre a alegação de cobrança indevida feita após o acordo.Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1016111-77.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcell Anunciação Donha Vistos.Fls. 80: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre o avisto de recebimento negativo juntado (não existe número
indicado), fornecendo novo endereço, sob pena de extinção.Int. - ADV: YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP)
Processo 1016271-68.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo
Roberto Vieira Galvão - Nextel Telecomunicações LTDA - Paulo Roberto Vieira Galvão - TERMO DE AUDIÊNCIA ConciliaçãoReclamação:1016271-68.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:PAULO ROBERTO
VIEIRA GALVÃO, CPF 298.649.568-09Requerido:Preposta:NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 66.970.229/000167ANA LÚCIA ROCHA DE MATOS, CPF 120.013.656-08Data da audiência:11/12/2017 às 16:00hConciliador:Marcio Matheus
LucianoTERMO DE ACORDOAos 11 de dezembro de 2017, às 16:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de
audiência sob a condução do(a) Sr.(a) Dr.(a) Conciliador(a), abaixo subscrito(a), foi aberta a audiência de conciliação, nos autos
da ação entre as partes supra referidas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram conforme
qualificação supra. Neste ato, o advogado da parte requerida apresentou os originais dos atos constitutivos, procuração,
substabelecimento e carta de preposição, comprometendo-se a disponibilizar via peticionamento eletrônico no prazo de cinco
dias. Iniciados os trabalhos e proposta a conciliação, resultou frutífera nos seguintes termos: 1 - a parte requerida pagará à
parte autora a importância de R$ 1.200,00 por mera liberalidade; 2 o pagamento será efetuado mediante depósito nos autos
digitais até 20 dias úteis, para PAULO ROBERTO VIEIRA GALVÃO, CPF 298.649.568-09, RG 28.591.854-0, data de nascimento
02/08/1983 ; 3 em caso de descumprimento a parte requerida arcará com multa de 10%, além de juros e correção monetária
sobre o saldo devedor apurado, facultando-se à parte autora promover execução nestes próprios autos; 4 - A requerida declara
expressamente a inexigibilidade da multa contratual mencionada no contrato mencionado às fls.8/9, se comprometendo a emitir
nova fatura no valor de R$ 99,99 em tempo hábil para pagamento, podendo ser enviado pelos correios ou pelo e-mail para à
parte autora [email protected], endereço do autor Alameda dos Guaios, 267 - Planalto Paulista - CEP 04070-000, telefone
fixo: (11) 2275-1211; 5 cumprido o acordo, as partes oferecem quitação recíproca de forma ampla e irrestrita, nada mais tendo
a reclamar uma da outra sobre os fatos narrados na inicial, seja a que título for. (1. Havendo notícia de depósito judicial
nos autos, fica deferida a expedição de mandado de levantamento judicial para a parte favorecida, devendo comparecer em
Cartório após 15 dias da data ajustada para pagamento a fim de agendar o levantamento do numerário. 3. Em caso de baixa
de nome nos respectivos cartórios, ficará a parte requerida responsável pelo encaminhamento do ofício e recolhimento das
respectivas custas, devendo ser comprovados nos autos no prazo de 20 dias). As publicações no DJE da parte requerida já
estão no sistema cadastrado. Nada mais. Conciliador:A:PAULO ROBERTO VIEIRA GALVÃO, CPF 298.649.568-09 R:NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 66.970.229/0001-67 (preposta) TERMO DE HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o presente o
acordo e julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. REGISTRE-SE. Os presentes
saem intimados de que decorridos 10 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos irão
a arquivo. Em se tratando de processos físicos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da
execução, os autos serão destruídos, facultando-lhes a restituição dos documentos, caso haja interesse. (Provimento CSM
Nº1.679/2009, Art. 1º, 30.2). MARCOS BLANK GONÇALVESJuiz de Direito São Paulo, d.s. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA GALVÃO (OAB 278035/SP)
Processo 1016271-68.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Roberto
Vieira Galvão - Nextel Telecomunicações LTDA - Paulo Roberto Vieira Galvão - Vistos.Expeça-se MLE em prol da parte autora,
mediante a apresentação do correspondente formulário.Após, oportunamente, ao arquivo.Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIEIRA
GALVÃO (OAB 278035/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1016271-68.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Roberto
Vieira Galvão - Nextel Telecomunicações LTDA - Paulo Roberto Vieira Galvão - Vistos.Fls. 70/71: Ciência ao autor.Deverá o
autor preencher formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) que encontra-se disponível no sítio eletrônico do TJSP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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