TJSP 29/01/2018 - Pág. 2761 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
2761
Processo 1013736-69.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erica
Braga Vieira - Oppa Design Ltda - Vistos em embargos de declaração.De fato, assiste razão à embargante.Ante o cancelamento
dos pedidos e o estorno realizado, resta prejudicada a obrigação de fazer, razão pela qual torno sem efeito o item B do dispositivo
da sentença proferida.No mais, permanece a referida sentença tal como lançada.P. Int. - ADV: RENATO GOMES VIGIDO (OAB
246800/SP), ERICA BRAGA VIEIRA (OAB 207109/RJ)
Processo 1013885-65.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Juvêncio
Ribeiro Neto - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.1. Recebo o recurso interposto, visto que
tempestivo e em termos. Faço-o no efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável em caso de
execução provisória. 2. Às contrarrazões (prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95).3. Oportunamente, subam
ao Egrégio 3º Colégio Recursal da Capital, com as homenagens do Juízo.Int.São Paulo, d.s. - ADV: RAFAELA APOLINARIO DE
FARIAS (OAB 312783/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1013954-97.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Carlos Rodrigues
João - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.Como constou expressamente a fls. 60/61, o valor do
preparo recursal corresponde a R$ 699,12. Houve o recolhimento de apenas R$ 455,92 (fls. 73/75), ressaltando ainda que o art.
42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95 não prevê a complementação no preparo, o que aplica-se também para o porte de remessa e
retorno.Assim sendo, julgo DESERTO o recurso de Eletropaulo.Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: SULEIMAN PAES LIRANÇO (OAB 143377/SP), PRISCILA
PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1014078-80.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eliana Dias
Manetta Marquezin - Claro S/A - Vistos em embargos de declaração.Assinalo que a lide prosseguirá apenas em requerida Claro,
visto que esta incorporou a requerida Net.Em relação ao descumprimento da liminar, até o momento em que foi proferida a
sentença, arbitro multa no valor de R$ 3.000,00, a ser aplicada à requerida.A multa por descumprimento da obrigação posterior
à sentença seguirá o disposto no item B do dispositivo da sentença embargada.No mais, persiste a sentença tal qual lançada.P.
Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), FILIPE
MANETTA MARQUEZIN (OAB 306016/SP)
Processo 1014306-60.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JACQUELINE ALVES DA FONSECA - OI MÓVEL S/A - Vistos.Fls.607/612: intime-se a ré ao depósito do valor
apurado pela autora (R$287,21), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523,§1º do CPC e penhora.Int. - ADV:
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1014806-24.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Milton Mitsuki Yoshimoto
- Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda - Hertz - TERMO DE AUDIÊNCIA - ConciliaçãoReclamação:101480624.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:MILTON MITSUKI YOSHIMOTO, CPF 029.062.72817Requerido:Preposto:AdvogadaCAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - HERTZ, CNPJ
00.237.003/0098-76FEIPE TEOTÔNIO DE OLIVEIRA PIRES, CPF 456.876.668-00DRA. TALITA WYABE CARDOSO, OAB/SP
187.434Data da audiência:17/11/2017 às 14:00hConciliador:Marcio Matheus LucianoTERMO DE ACORDOAos 17 de novembro
de 2017, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência sob a condução do(a) Sr.(a) Dr.(a)
Conciliador(a), abaixo subscrito(a), foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra referidas.
Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram conforme qualificação supra. Neste ato, o advogado
da parte requerida apresentou os originais dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição,
comprometendo-se a disponibilizar via peticionamento eletrônico no prazo de cinco dias. Iniciados os trabalhos e proposta a
conciliação, resultou frutífera nos seguintes termos: 1 - a parte requerida pagará à parte autora MILTON MITSUKI YOSHIMOTO
a importância de R$ 2.000,00 única parcela em 30 dias desta data; 2 o pagamento será efetuado mediante depósito em conta
bancária mantida pela parte autora junto ao Banco do Brasil, agência 0646-7, conta-corrente nº 14.1989-7, CPF do correntista nº
029.062.728-17; 3 em caso de descumprimento a parte requerida arcará com multa de 10%, além de juros e correção monetária
sobre o saldo devedor apurado, facultando-se à parte autora promover execução nestes próprios autos; 4 cumprido o acordo,
as partes oferecem quitação recíproca de forma ampla e irrestrita, nada mais tendo a reclamar uma da outra sobre os fatos
narrados na inicial, seja a que título for; 5- A parte requerida vem nesta data se retratar com a parte autora quanto ao dissabor
passados e narrados em sua inicial, se comprometendo a não mais ocorrer tal fato. (1. Em caso de divergência dos dados da
conta fornecida, fica autorizado o depósito judicial no mesmo prazo acima acordado. 2. Havendo notícia de depósito judicial nos
autos, fica deferida a expedição de mandado de levantamento judicial para a parte favorecida, devendo comparecer em Cartório
após 15 dias da data ajustada para pagamento a fim de agendar o levantamento do numerário. 3. Em caso de baixa de nome
nos respectivos cartórios, ficará a parte requerida responsável pelo encaminhamento do ofício e recolhimento das respectivas
custas, devendo ser comprovados nos autos no prazo de 20 dias). As publicações no DJE da parte requerida deverão sair em
nome do advogado Dr. Ubaldo Juveniz Junior, OAB/SP 160.493 . Nada mais. Conciliador:A:MILTON MITSUKI YOSHIMOTO
R:CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL (preposto) Adv. R: TERMO DE HOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o presente o acordo e
julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. REGISTRE-SE. Os presentes saem
intimados de que decorridos 10 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos irão a arquivo.
Em se tratando de processos físicos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os
autos serão destruídos, facultando-lhes a restituição dos documentos, caso haja interesse. (Provimento CSM Nº1.679/2009, Art.
1º, 30.2).MARCOS BLANK GONÇALVESJuiz de Direito São Paulo, d.s. - ADV: LEILA LIE HONDA (OAB 36842/BA), UBALDO
JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 1014806-24.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Milton Mitsuki Yoshimoto
- Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda - Hertz - Vistos.Fls. 78/80: Ciência ao autor, pelo prazo de cinco dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.Int. - ADV: LEILA LIE HONDA (OAB 36842/BA), UBALDO
JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 1014848-10.2016.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Genildo de Brito - Soletrol Indústria e Comércio
Ltda - Genildo de Brito - Vistos.Fls.99:nos termos do despacho de fls.85, os itens não retirados da residência poderão ter a
destinação que melhor convier ao autor.depreque-se o leilão dos bens penhorados.Int. - ADV: FABIO LUIZ ANGELLA (OAB
286131/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1015114-94.2016.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fernanda Alessandra Martins BANCO DO BRASIL S/A - Fernanda Alessandra Martins e outro - Vistos.Tendo em conta a satisfação do crédito exequendo,
JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I. e,
oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: FERNANDA ALESSANDRA MARTINS
(OAB 314805SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), FERNANDA ALESSANDRA MARTINS (OAB 314805/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º