TJSP 30/01/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
2014
neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Cite-se e Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDES DE
CAMPOS (OAB 324908/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP)
Processo 1000132-95.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Sérgio Antônio Maran
do Amaral - Vistos.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo
de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Cite-se e Intime-se. ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1000135-50.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Guilherme Mendes de
Campos - Guilherme Mendes de Campos - Vistos.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição
das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.Cite-se e Intime-se. - ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS
(OAB 324908/SP)
Processo 1000141-57.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Cristiane Cardoso Leão
Pantano - Cristiane Cardoso Leão Pantano - Vistos.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição
das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.Cite-se e Intime-se. - ADV: CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP)
Processo 1004325-90.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Bernardo Vilardi Montemór - Citibank S.A, - Paulo Bernardo Vilardi Montemór - Posto isso, indefere-se o pedido de homologação
de acordo, neste processo, porque esgotou-se a prestação jurisdicional de primeira instância.Intimem-se. - ADV: PAULO
BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 1004596-02.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Ferreira de Almeida - Vistos.Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Cite-se e Intime-se.
- ADV: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP)
Processo 1007007-18.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Mendes de Campos - BANCO DO BRASIL S/A - Guilherme Mendes de Campos - Vistos.Manifeste-se, em dez dias, a parte
autora, em réplica, especialmente sobre as preliminares apresentadas na contestação de páginas 35/52.Após, tornem, os
autos, conclusos, para a prolação de sentença.Int. - ADV: GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP), RENAN
CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1007210-14.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sergio Hernandes de Paula - Vistos.O
requerimento para o início do cumprimento de sentença deve ser formulado pela parte exequente no sistema informatizado
do E-SAJ, na opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”.Int. - ADV: VIVIANE CARDOSO
GONÇALVES CASTANHEIRA (OAB 195620/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2018
Processo 0000722-26.2017.8.26.0297 (processo principal 1007434-83.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Flora Oliveira dos Santos - Magazine Luiza S/A - - Acer do Brasil Ltda - Vistos.Tendo em
vista que a transferência dos valores bloqueados às fls. 16/17 já foi efetivada, expeça-se mandado de levantamento em favor
da executada AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda, devendo a mesma, informar em 05 dias, o nome do advogado que
irá constar no mandado.Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º