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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018 - Página 4624

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TJSP 30/01/2018 - Pág. 4624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

4624

Lucia de Oliveira Kondo e outro - Para que o curador especial da requerida ofereça a contestação, dentro do prazo legal. - ADV:
VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 0005483-57.2012.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Fernando Luis Rodrigues
- - Matheus Zampiani Milan - - Andre Luis Angelo Fernandes - - Carlo Daniel de Oliveira Colla - - Valmir Aparecido Alberto - Marcio Jose Gomes Andreotti - - Wagner Roberto Batista - - Mario Augusto dos Reis - - Bruno Fernandes - - Paulo Henrique
Siqueira - - Falvio Aparecido Pereira de Oliveira - - Jose Antonio Correia Lima - - Adilson Leandro Miron - Vistos.Fls. 73/75:
manifeste-se a parte credora.Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 0005888-30.2011.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Maria Luiza Ferreira Lopes Pequeno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando a petição e comprovante
de depósito de f. 80/82, JULGO EXTINTO este incidente de requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do
débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em favor do credor, referente ao depósito de f.81/82,
com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão,após, certifique-se nos
autos do processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor.Comunique-se o Depre,
nos termos do comunicado CG n. 1299/2017.Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente.
Intimem-se - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB
264902/SP)
Processo 1000015-85.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Abinael
Paulino Domingos - Vistos.Dispenso a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011 disponibilizado
no Caderno 1 Administrativo do D. J. E. do dia 21.02.2011.Cite-se a Fazenda Pública requerida para, querendo, contestar a
ação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificado-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pela ré não induz a confissão, na
esteira do Enunciado nº 76 do FONAJE.A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
pelo Advogado da parte autora, observando os termos dos Comunicados CG nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016
- Caderno Administrativo - páginas 07/09) e CG nº 1951/2017 (publicado no DJE em 22/08/2017 - Caderno Administrativo páginas 11/15).Cumpra-se e intime-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE
ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1000058-22.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Odailton
José Denadai - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às REQUERIDAS que forneçam ao
autor o medicamento “XARELTO 20MG” descrito à inicial, segundo prescrição médica a páginas 14/15, na quantidade que for
necessária ao tratamento, até ulterior deliberação deste juízo ou encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, sob pena
de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$5.000,00. Fixo o prazo máximo de 20 (vinte) dias, para o fornecimento, a contar
da efetiva intimação ou citação.Citem-se as requeridas para ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia,
consignando-se que incumbe à parte autora viabilizar a distribuição da Carta Precatória Digital, nos termos do Comunicado
2290/2016 (publicado em 02/12/2016 no DJE).Deverá tanto a recusa como a entrega dos medicamentos ser comprovada através
de documento, incumbindo aos patronos, também, certificarem-se deste tipo de prova, antes de postular qualquer outra medida
voltada à aplicação de penalidade.Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente
com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 145557/SP)
Processo 1000060-89.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose
Clemente Pereira - Vistos.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor local para retificação da competência para o Juizado
Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que figura no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público interno.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP)
Processo 1000099-57.2016.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Antonio Francisco Pereira - Manifeste-se a parte autora - 5 dias - Petição de fls.41/42 - ADV:
JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000116-93.2016.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Roberto
Campoio - - Mauricio Ulian de Vicente - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Mauricio Ulian de Vicente - - Mauricio
Ulian de Vicente - Considerando a petição e comprovante de depósito de f. 84/85 e diante da concordância do credor com o
valor depositado, pois instado a manifestar-se manteve silente, conforme certidão de fls. 88, JULGO EXTINTO este incidente de
requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento
judicial em favor do credor, referente ao depósito de f. 85, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não há
interesse recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão.Certifique-se, ainda, nos autos do
processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor.Comunique-se o Depre, nos termos
do comunicado CG n. 1299/2017.Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente.Intime-se.
Monte Alto, 16 de janeiro de 2018. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE
(OAB 150230/SP)
Processo 1000121-18.2016.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Custodio
de Moraes Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - João Custodio de Moraes Neto - Tendo em vista que não houve
manifestação da parte autora com a diferença apurada pelo município, conforme certidão lançada às fls. 86, HOMOLOGO o
cálculo apresentado a fls. 77, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere.Providencie o município o
depósito da referida quantia (R$ 30,74), em 15 (quinze) dias, se assim entender, sob pena de prosseguimento da execução.
Intimem-seMonte Alto, 16 de janeiro de 2018. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000241-95.2015.8.26.0368/01">1000241-95.2015.8.26.0368/01 (apensado ao processo 1000241-95.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Sistema Financeiro da Habitação - Natividade Domingues Vicentini e outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - (manifeste-se a parte autora - 5 dias - petição d e fls.72) - ADV: THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1000268-44.2016.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - João Custodio de Moraes Neto - João Custodio de Moraes Neto - Vistos.Fls. 36/37: expeça-se
alvará para levantamento em favor do credor, do valor de R$ 3.197,40 que se encontra depositado na Caixa Econômica Federal.
Após, manifeste-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da integral satisfação do crédito requisitado, interpretado
o silêncio como devidamente quitada a obrigação objeto desta requisição de pequeno valor.Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE
MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000477-47.2015.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Renato Romera
- - IZILDA APARECIDA ROMERA - - JOSÉ ROBERTO ROMERA - Considerando a petição e comprovante de depósito de f. 42/43
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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