TJSP 31/01/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
2000
Corbucci Monti Manzano, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos
da ação entre as partes em epígrafe. Presente a Promotora de Justiça Dra. Ana Carolina Martins. Cumpridas as formalidades
legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença do(a)(s) réu(ré)(s), acompanhado(a)(s) do(a)(s) advogado(a)(s) Dra.
Regina Helena Fleury Novaes Marinho (OAB/SP 117591), a vítima José Edson Pagotto, as testemunhas Leonel Aparecido de
Moraes, Paulo César Galvão, todos já qualificados. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, ao final foi
interrogado o réu. A vítima deixou de prestar compromisso. As testemunhas foram compromissadas sob palavra de honra e a
promessa de dizerem a verdade do que souberem e lhes for perguntado. Inquiridas pela Meritíssima Juíza, na forma e sob as
penas da lei, sendo os seus depoimentos gravados em meio audiovisual que acompanham a presente. Pelo Ministério Público foi
requerida a desistência da testemunha Reginaldo da Silva, o que foi homologado pelo Juízo. Antes do interrogatório a Meritíssima
Juíza de Direito fez ao(à)(s) acusado(a)(s) a observação determinada no artigo 186 do Código de Processo Penal. Depois de
cientificado(a)(s) da acusação, passou o(a)(s) réu(ré) a ser interrogado(a)(s) de acordo com o artigo 187, I a VIII, do Código de
Processo Penal, sendo todo(s) o(s) interrogatório(s) gravado(s) por meio de sistema audiovisual que acompanham a presente.
Dada a palavra à Promotora de Justiça, esta apresentou debates orais nos seguintes termos, gravados em meio audiovisual
que acompanham a presente. Nada Mais.” Dada a palavra ao(à) advogado(a) do réu, este(a) apresentou debates orais nos
seguintes termos, gravados em meio audiovisual que acompanham a presente. Nada mais.” Pela MMª. Juíza foi proferida a
seguinte sentença:”MARCO ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA está sendo processado pela Justiça Pública como incurso no artigo
155, caput, do Código Penal, porque consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 24 de janeiro de 2016, em horário
indeterminado, na Rua Ricieri Chiquetto, nº 1300, bairro Santo Antonio, nesta cidade, subtraiu para si, 4 (quatro) caixas de
uva tipo Niagara, pertencentes ao estabelecimento “Pagotto e Irmãos”, de propriedade de Jose Edson Pagotto, conforme auto
de avaliação de fls. 91. A denúncia foi recebida (fls. 102), o réu pessoalmente citado (fls. 160) e apresentou resposta escrita à
acusação (fls. 165/167). Não configurando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento,
na qual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e, ao final, interrogado o réu. Seguiram-se os debates. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. O representante da empresa vítima, José Edson, disse que ficou sabendo no dia seguinte que haviam
furtado 4 caixas de uva de seu estabelecimento. Disse que as caixas foram recuperadas. Os guardas municipais, em juízo,
relataram que estavam em patrulhamento, momento em que localizaram o réu e a res furtiva escondida dentro de uma mata.
Disseram que o acusado confessou a prática do furto. Afirmaram que nas caixas de uva tinha a identificação do produtor. Foram
até a casa do produtor que confirmou que seu estabelecimento tinha sido furtado. O réu, em seu interrogatório, confessou os
fatos descritos na inicial. Disse que é usuário de drogas. A materialidade do crime vem demonstrada pelo Auto de Exibição e
Apreensão de fls. 90, pela confissão do acusado e pela prova oral produzida em juízo. A autoria é certa, extreme de dúvidas.
Primeiramente, insta consignar que o acusado confessou a prática do delito; e, como se sabe, a confissão do acusado constitui
elemento seguro de convicção. Neste sentido, aliás, o seguinte julgado: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em
dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”
(TACRIM-SP - AP - Rel. Penteado Navarro - RJD 15/47). E, ao contrário do colocado pela defesa, a confissão não restou
isolada nos autos, já que corroborada pela palavra do representante da vítima, dos Guardas ouvidos e pela apreensão da res
furtiva. Desta forma, diante do apurado nos autos, a condenação do réu é de rigor. Passo, agora, à dosagem da pena. PENA.
O réu é tecnicamente primário. Atenta às circunstâncias e diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a
pena segregativa de 1 (um) ano de reclusão e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Ainda que confesso, inviável a fixação
da pena abaixo do mínimo legal, em virtude do teor da Súmula 231 do STJ. Fixei o “quantum” unitário da pena pecuniária no
mínimo legal em virtude da modesta situação econômica do réu, que se declarou eletricista (fls. 81). No entanto, em razão do
disposto nos artigos 43 e 44, incisos I, II e III, bem como § 2º, primeira parte, do já mencionado artigo, OPTO por substituir
a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, a substituição se dará por 1 (uma) pena restritiva de direitos,
nos termos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, pelo mesmo período da condenação (1 ano), fixada ela em
prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mantida a pena pecuniária no mínimo legal. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o acusado MARCO ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA, qualificado nos
autos, à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §
3º, do Código Penal) pelo mesmo período da condenação (1 ano), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de
10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde
então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 155, “caput”, do Código
Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o acusado
iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33§ 2º, letra “c”, c.c. o § 3º desse mesmo artigo). Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no livro “Rol dos Culpados”. Custas na forma da lei. Publicada em audiência. Saem os
presentes intimados. Ante a falta de interesse recursal pelas partes para a acusação e para a defesa a sentença transita em
julgado nesta data.” - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP)
Processo 0000101-98.2016.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - MARCO ANTONIO
RIBEIRO DE SOUSA - JOSE EDSON PAGOTO - Vistos.Fls. 225: observo que a sentença transitou em audiência.Fls. 221:
certifique-se se houve o recolhimento da multa (fls. 218). Em caso negativo, determino desde já, nos termos do artigo 51 do
Código Penal, com redação da Lei nº 9268/96, a extração da certidão da sentença, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, para as medidas cabíveis, atentando-se a serventia, ao valor correto da multa.Expeça-se
guia de execução da pena em nome do réu MARCO ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA, realizando-se inicialmente, pesquisas
junto à SIVEC e SAGSGC, encaminhando-a aos órgãos competentes com as cópias necessárias.Procedam as comunicações
e anotações de praxe.Após, os autos permanecerão suspensos até o integral cumprimento da pena imposta ao réu.Intime-se. ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP)
Processo 0000290-87.2015.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Felipe Henrique
Lopes da Silva - Pedro Tavares Teixeira - Aos 12 de dezembro de 2017, às 17:00h, na sala de audiências da Vara Única, do
Foro de Louveira, Comarca de Louveira, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Camila
Corbucci Monti Manzano, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da
ação entre as partes em epígrafe. Presente a Promotora de Justiça Dra. Ana Carolina Martins. Cumpridas as formalidades legais
e apregoadas as partes, constatou-se a presença do(a)(s) réu(ré)(s), acompanhado(a)(s) do(a)(s) advogado(a)(s) Dr(a). Regina
Helena Fleury Novaes Marinho (OAB/SP 117591), a vítima Pedro Teixeira Tavares. Iniciados os trabalhos, foi ouvida a vítima,
ao final foi interrogado o réu. A vítima deixou de prestar compromisso, sendo o seu depoimento gravado em meio audiovisual
que acompanha a presente. Antes do interrogatório a Meritíssima Juíza de Direito fez ao(à)(s) acusado(a)(s) a observação
determinada no artigo 186 do Código de Processo Penal. Depois de cientificado(a)(s) da acusação, passou o(a)(s) réu(ré) a
ser interrogado(a)(s) de acordo com o artigo 187, I a VIII, do Código de Processo Penal, sendo todo(s) o(s) interrogatório(s)
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