TJSP 31/01/2018 - Pág. 3740 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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sentença devendo este tramitar em formato digital, nos moldes do artigo 1286 e seguintes das NSCGJ, devendo o requerimento
de cumprimento de sentença ser realizado pelo peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento
de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No caso de inicio de cumprimento
de sentença os presentes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta dias, após
deverão ser encaminhados ao arquivo provisório.Consigno, desde já, que desnecessária a intimação do ente público para
que se manifeste a respeito de eventual compensação de débitos ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, §9º
da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº. 4357/DF, considerada ainda a oponibilidade
erga omnes e o caráter vinculante da decisão do Tribunal Superior em controle concentrado de constitucionalidade (art. 28,
parágrafo único da Lei nº. 9.868/1999).No mais, manifeste-se a Autarquia sobre o teor da petição de fls.338/341.Intime-se. ADV: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA (OAB 162760/SP), LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), JOÃO VINICIUS
RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP), LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA (OAB 270022/SP)
Processo 0001509-87.2014.8.26.0191 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.S.G. - E.L.B.J. e outros
- Face ao exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar
a paternidade de Edelcio Luiz Berton, já falecido, com relação à Veronica Soares Galvão.Pela sucumbência, condeno os réus
a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado que arbitro em 15% do valor
atualizado da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa, ante os benefícios da gratuidade.Com o trânsito em julgado expeçase o necessário mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, com o fim de que passe a constar no registro
de nascimento da autora o nome de seu pai e de seus avós paternos, passando a ser chamada pelo nome de Verônica Soares
Galvão Berton. Para esta finalidade, deverá a autora diligenciar a juntada de certidão de nascimento.Oportunamente, arquivese. - ADV: ELIZABETE DE NOVAES ALVES (OAB 162384/SP), MARIA APARECIDA MESQUITA DE ANDRADE (OAB 126132/
SP)
Processo 0001661-38.2014.8.26.0191 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.V.T.S. - J.C.J.S. - Vistos.
Designo audiência para oitiva das testemunhas a serem arroladas pela autora para o dia 21/03/2018 às 13:30 horas. Rol no prazo
de quinze dias a contar da publicação da presente no DJE. A requerente fica intimada através de seu advogado pela imprensa
oficial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KIRLIA MARA BRANDÃO TELES BARBOSA RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 292085/SP), LÉIA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 206456/SP)
Processo 0001682-77.2015.8.26.0191 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Dalvina Maria de Andrade - Gerson
Adolfo Guilherme - Vistos.Considerando que o requerido requereu em sua contestação o benefício da Justiça gratuita, o qual
ainda não foi analisado, por primeiro determino que o mesmo providencie a juntada de cópia de comprovante de seus rendimentos
ou cópia da última declaração de imposto de renda. Após, tornem conclusos. Com relação ao pedido de intimação da requerente
Dalvina para dar total eficácia a sentença proferida nos autos, fica o mesmo indeferido posto que eventual cumprimento de
sentença deve tramitar em formato digital, nos moldes do artigo 1286 e seguintes das NSCGJ, devendo o requerimento de
cumprimento de sentença ser realizado pelo peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão,
se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por
quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Intime-se. - ADV: JOAO CARMINO GENEROSO
DA COSTA (OAB 141699/SP), TANIA APARECIDA PECANHA SILVESTRE (OAB 151730/SP)
Processo 0001812-67.2015.8.26.0191 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.H.I.R. - W.R.
- Fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) acerca da confecção da carta precatória, providenciando a sua impressão
diretamente no site do Tribunal de Justiça nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (item da distribuição - site: http://
www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico) devendo comprovar o seu encaminhamento no prazo de 10 dias. - ADV: SILVANA
APARECIDA MARTINS (OAB 123859/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP), LUIZ CARLOS PINTO (OAB
321968/SP), FRANCISCA VALDEIDES PEREIRA VEIGA DA SILVA (OAB 117305/SP)
Processo 0001874-54.2008.8.26.0191 (191.01.2008.001874) - Desapropriação - Desapropriação - Municipio de Ferraz de
Vasconcelos - Edwiges Baptista de Oliveira e outro - Considerando que na certidão de óbito de fls.420 consta a informação de
que a requerida não possuía filhos e diante da noticiada inexistência de herdeiros necessários ou conhecidos, a Municipalidade
requereu a nomeação de curador para que guarde e administre a indenização a ser recebida pela ré Edwirges até a entrega
da mesma a um herdeiro devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Assim, nos moldes do que dispõe o artigo
1.819 do Código Civil, nomeio o administrador Amador Bueno (CPF 764.819.808-87) como curador até a respectiva entrega
da indenização constante dos presentes autos ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. O curador
nomeado deverá comparecer em cartório para possibilitar a emissão do termo de curador, sob compromisso de guardar,
conservar e administrar os valores da indenização.Nos moldes do artigo 739, §2º, os honorários serão fixados ao final da
presente ação.Cadastre-se o curador nomeado junto ao portal de auxiliares da Justiça. 2- Desnecessária a arrecadação do bem
uma vez que a Municipalidade já foi imitida na posse do bem, e o valor apurado à título de indenização mínima já foi depositado
nos autos as fls.158. - ADV: KLEBER LEITE SIQUEIRA (OAB 272690/SP), EDSON BELARMINO (OAB 260983/SP), FERNANDA
BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP), FLAVIO HENRIQUE MORAES (OAB 134682/SP)
Processo 0002159-08.2012.8.26.0191 (191.01.2012.002159) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Itaú Unibanco
S/A - Sergio Balthazar da Silva - Vistos.1- Cadastre-se o subscritor da petição de fls.244 junto ao sistema SAJ. Deverá o
mesmo providenciar a juntada de taxa de mandato sob pena de comunicação à OAB. Na inércia comunique-se à OAB. 2- A
petição de fls.244 solicita a substituição processual para figurar no pólo ativo da presente ação. O pedido veio instruído com os
documentos de fls.245/255.Entretanto no documento de fls.245 não consta expressamente o autor (Itaú Unibanco S/A) cedendo
seus créditos à solicitante (Iresolve). Assim deverá ser providenciada a juntada de documento onde conste expressamente que o
autor está cedendo seu crédito para a solicitante. 3- Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ISAIAS NEVES
DE MACEDO (OAB 166810/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE GUILHERME SILVEIRA
PASCHOAL (OAB 280305/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 0002205-89.2015.8.26.0191 - Procedimento Comum - Guarda - D.G.C. - Em face do exposto, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, julgo EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação.Saliento
que o requerido Artur foi devidamente citado nos autos porem quedou-se inerte (fls.69).No mais, casso os efeitos da tutela
concedida as fls.47/48 e renovada as fls.98.Condeno a autora a arcar com custas e despesas processuais, mas cuja cobrança
fica suspensa, por beneficiária da gratuidade. Deixo de condenar a autora a arcar com honorários de advogado do réu porque
ele foi citado e quedou-se inerte nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.Dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
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