TJSP 31/01/2018 - Pág. 3739 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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o acordo havido entre as partes e determino a suspensão da execução até 01/04/2017, prazo concedido pelo exequente para
satisfação voluntária da obrigação, nos termos do art. 922 do NCPC.Findo o prazo para cumprimento, diga o exequente se o
acordo foi integralmente cumprido.Na inércia, o feito será extinto pelo pagamento.Diante do constante nos termos do acordo
homologado, assim que noticiado o cumprimento da obrigação ou em caso de inércia do exequente, tornem-me para ordem de
liberação da penhora sobre cotas societárias da empresa Via Sul Transportes Urbanos Ltda.No mais, o acordo homologado
prevê que todos os valores depositados nos autos serão levantados em favor da exequente.Consta valores depositados e ainda
não levantados às fls. 1834/1836, 1851/1853, 1908/1910 e 1918/1920. Referidas quantias foram depositadas pela empresa Via
Sul e, segundo informou, referem-se a lucros e recebíveis de seus sócios que tiveram cotas societárias penhoradas (José Ruas
Vaz, Manuel Bernardo Pires de Almeida e Marcelino Antonio da Silva).Contudo, nem todos os sócios mencionados e nem todos
os executados, devedores solidários, participaram do acordo ora homologado. Assim, nem todos aqueles que foram atingidos
pela constrição dos valores depositados nos autos deram-se por intimados do ato e anuíram com o levantamento da quantia.
Portanto, com o fim de evitar arguição de nulidade, determino sejam os demais executados, que não participaram do acordo,
intimados acerca da constrição dos valores depositados nos autos, que foram dados como penhorados para fins de satisfação
da execução, na forma do que dispõe o art. 841 do CPC, da seguinte forma: I - Amandio Almeida Pires, Antonio Carlos Fonseca
Pires e Marcelino Antonio da Silva serão intimados pela publicação desta decisão no DJE, por meio de seu advogado constituído
ou de sua curadora, conforme o caso; II) Francisco Pinto deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, encaminhada
para o mesmo endereço para o qual encaminhada a correspondência de fl. 1738; III) e Manuel Bernardo e José Grandini deverão
ser intimados por edital, com prazo de 20 dias.Cumpra-se o necessário com urgência para intimação dos demais executados.
Decorrido o prazo para eventual impugnação pelos executados que não participaram do acordo (prazo de 15 dias - art. 917, §1º
do CPC) e não havendo manifestação pelos interessados, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores mencionados
em favor do exequente, devendo a serventia providenciar a expedição da guia.No mais, não comprovado o recolhimento da CPA
pelo advogado Dr. Márcio Cezar Janjacomo, conforme havia sido determinado no item “c” de fls. 1847-v, comunique-se a OAB.
Referido advogado deverá comprovar o recolhimento da CPA referente à procuração e ao substabelecimento juntados às fls.
1930/1931, no prazo de 05 dias; na inércia, comunique-se igualmente a OAB. - ADV: THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA (OAB
275355/SP), MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB 86438/SP), SONIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 78331/SP), WELLINGTON
ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB 245900/SP), HUMBERTO DE MORAES
JUNIOR (OAB 236057/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP)
Processo 0000272-82.1995.8.26.0191 (191.01.1995.000272) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Angela Maria Coelho Mota - Manuel Bernardo Pires de Almeida - - Francisco Pinto - - Marcelino Antonio da Silva - - Antonio
Carlos Fonseca Pires - - Amandio de Almeida Pires - - José Grandini - - José Ruas Vaz - Via Sul Transportes Urbanos Ltda
- Vistos.Anoto que a decisão de fls.1932 padece de erro material com relação a data da suspensão da execução, posto que
constou 01/04/2017 sendo que na verdade é 01/04/2018. Assim, retifico de ofício a decisão proferida somente para constar a
data correta da suspensão, qual seja, 01/04/2018, mantendo-se inalteradas as demais determinações. Intime-se. - ADV: THAIA
DEL CISTIA TUCUNDUVA (OAB 275355/SP), MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB 86438/SP), SONIA PINHEIRO DA SILVA
(OAB 78331/SP), WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB 245900/SP),
HUMBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP)
Processo 0000272-82.1995.8.26.0191 (191.01.1995.000272) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Angela Maria Coelho Mota - Marcelino Antonio da Silva - - José Ruas Vaz e outros - Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Cumpra
a serventia ao já determinado as fls. 1932 e vº, exceto em relação ao último parágrafo, dado recolhimento das custas.Somente
após o decurso do prazo deverá ser expedida guia de levantamento como já determinado.Cumpra-se. - ADV: MARCIO CEZAR
JANJACOMO (OAB 86438/SP), THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA (OAB 275355/SP), SONIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 78331/
SP), WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP),
HUMBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/SP), THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB 245900/SP)
Processo 0000272-82.1995.8.26.0191 (191.01.1995.000272) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Angela Maria Coelho Mota - Manuel Bernardo Pires de Almeida - - Francisco Pinto - - Marcelino Antonio da Silva - - Antonio
Carlos Fonseca Pires - - Amandio de Almeida Pires - - José Grandini - - José Ruas Vaz - Via Sul Transportes Urbanos Ltda
- Ciência às partes por meio de seus patronos acerca da decisão recursal. - ADV: THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB
245900/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP), HUMBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/
SP), THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA (OAB 275355/SP), MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB 86438/SP), SONIA PINHEIRO
DA SILVA (OAB 78331/SP), WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP)
Processo 0000272-82.1995.8.26.0191 (191.01.1995.000272) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Angela Maria Coelho Mota - Marcelino Antonio da Silva - - José Ruas Vaz e outros - Via Sul Transportes Urbanos Ltda Certifique a serventia quanto ao eventual decurso do prazo para oferta de impugnação como apontado às fls. 1932.Se decorrido,
expeça-se guia de levantamento em relação aos depósitos mencionados às fls. 1932 (fls 1834/1836, 1851/1853, 1908/1910 e
1918/1920.No mais, aguarde-se pelo prazo da suspensão (01/04/2018). - ADV: THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB
245900/SP), WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), SONIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 78331/SP), HUMBERTO
DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/SP), MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB 86438/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES
DO VALLE (OAB 191151/SP), THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA (OAB 275355/SP)
Processo 0000272-82.1995.8.26.0191 (191.01.1995.000272) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Angela Maria Coelho Mota - Marcelino Antonio da Silva - - Antonio Carlos Fonseca Pires - - Amandio de Almeida Pires - - José
Ruas Vaz e outros - Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual se
verificou que a última publicação em nome da curadora especial nomeada em favor dos executados Amandio Almeida Pires e
Antonio Carlos Fonseca Pires ocorreu à fls. 1838.Assim sendo, com o fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino
sejam republicadas todas as decisões e despachos posteriores a 18 de maio de 2017.Após intimação da sra. curadora e
sua manifestação, cumpra-se ao determinado fls. 1964. Intime-se. - ADV: MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB
191151/SP), HUMBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 236057/SP), THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB 245900/
SP), WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), SONIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 78331/SP), MARCIO CEZAR
JANJACOMO (OAB 86438/SP), THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA (OAB 275355/SP)
Processo 0001406-46.2015.8.26.0191 - Procedimento Comum - Concessão - João Silva Menezes - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, os cálculos
de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.Tratando-se de
inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade
para se manifestar, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da
celeridade processual. Caso o requerente apresente cálculo divergente fica este cientificado de que iniciará o cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º